Notícias

04/11/2015

Artigo: Usucapião extrajudicial: primeiras linhas - Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


O novo CPC incluiu o art. 216-A na Lei 6.015/73, regulando a possibilidade de requerimento de reconhecimento de usucapião diretamente no registro imobiliário, denominando-o “usucapião extrajudicial”.

A alteração legislativa merece aprofundado estudo. Contudo, neste blog, o que pretendo é traçar apenas brevíssimas considerações, especialmente sobre a atuação notarial, e suscitar debates.

Como se verifica, o procedimento tramitará sob a presidência do registrador imobiliário, mas um dos documentos que deve instruir o pedido é uma ata notarial (inciso I do art. 216-A da Lei 6.015/73).

Não há dúvida que a lei, apesar de suas imperfeições, prestigia a atividade notarial e registral, no contexto da desjudicialização. 

A primeira questão que se coloca diz respeito à vigência da alteração da Lei 6.015/73. 

O novo CPC entrará em vigor um ano após a sua publicação, ocorrida em 17/03/15. A cláusula de vigência se refere a “este código”, o que leva alguns doutrinadores a sustentar que a alteração da Lei 6.015/73 já está em vigor. Para o tabelião, penso ser irrelevante a discussão, pois nada obsta que, desde já, lavre as atas notariais que servirão para instruir os pedidos de reconhecimento extrajudicial de usucapião. As atas, documentando a “existência e o modo de existir de algum fato (art. 384 do novo CPC)”, já podiam ser lavradas antes mesmo da inclusão do art. 216-A à LRP. Ao registrador, que presidirá o procedimento, caberá analisar se presentes os requisitos para reconhecimento do (a) usucapião, e dentre os documentos estará a ata notarial, não a podendo recusá-la por ter sido lavrada antes da vigência do novo CPC, caso entenda que a vigência da alteração da LRP coincide com a do novo diploma processual civil. 

Quanto ao tabelião que lavrará a ata, embora a escolha seja livre, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio (art. 8º da Lei n. 8.935/94), na hipótese da ata notarial, que visa atestar “a existência e o modo de existir de algum fato (art. 384 do novo CPC)”, o tabelião que não tiver atribuição para praticar atos no local da situação do bem, terá enorme dificuldade de realizar de modo adequado seu trabalho, especialmente por estar impedido de praticar atos de ofício fora do local onde exerce a delegação (art. 9º da Lei n. 8.935/94). A ata deverá conter as informações que forem do conhecimento do tabelião, e que sirvam para atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, bem como fatos relativos à existência de acessões que indiquem a utilização do imóvel para moradia ou o uso do mesmo em cultivo pelo requerente. No entanto, vejo que a atribuição do tabelião não se restringe à ata notarial, pois a colheita de declarações de testemunhas sobre a posse, esclarecendo sobre o título da mesma, tempo, condições de exercício, e o que mais for relevante, é de extrema importância, e deve se dar por meio de escritura declaratória. 

Arregimentada a documentação, nela incluída a ata notarial e eventual escritura declaratória, o pedido deve ser apresentado ao registro imobiliário, onde tramitará. 

Superada a fase notarial, o requerimento encontrará, com enorme possibilidade, sérios entraves no registro imobiliário, já que a lei exige a concordância dos “titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes” (inciso II do art. 216-A). Caso tais interessados não tenham assinado a planta e o memorial descritivo, o registrador deverá notificá-los “para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância” (§ 2º do art. 216-A). Ora, obter o consentimento como determinado pela lei pode inviabilizar completamente o instituto, especialmente se, notificados os interessados, seu silêncio for interpretado como discordância. 

Fiel ao objetivo desde breve texto, ressalto que: a) as funções notariais e registrais foram amplamente valorizadas, pois aos profissionais de direito que as exercem foram conferidas as atribuições de instruir e apreciar requerimentos de usucapião, que encerram algumas importantes dificuldades, já que deve ser observado não só o procedimento, mas principalmente se foram preenchidos os requisitos para reconhecimento do usucapião, na espécie requerida; b) apesar do avanço, a lei cometeu alguns equívocos, dentre eles o mal delineamento da atuação do tabelião no procedimento, e a previsão de exigências que praticamente inviabilizarão a efetividade do instituto, ou pelo menos reduzirão consideravelmente seu alcance. Seria de bom alvitre que fossem revistas algumas disposições, para que se atinja o fim almejado com o novel instituto. 

Fonte: Colégio Notarial do Brasil


SEJA BEM VINDO:

GRUPO ESTUDO PARA CONCURSOS DE CARTÓRIOS E CONCURSOS PÚBLICOS

CURSOS ON- LINE DIREITO BRASILEIRO, NOTARIAL E REGISTRAL.

ENTRE NO GRUPO PARA RECEBER INFORMAÇÕES DE ÚLTIMA HORA

CURSO ON-LINE 2015: DISCIPLINAS ESPECÍFICAS DO DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL - EAD: 100% PELA INTERNET

Preços para Associados da Serjus e Ex-alunos: 1.500,00

Quant.:
  
 

COMO COMPRAR:

  1. Associados da Serjus-Anoreg/MG Para comprar clique nesse botão acima: ADICIONAR AO CARRINHO SEM PRECISAR SE CADASTRAR NA LOJA VIRTUAL.
  2. Cique aqui para simular sua compra parcelada nos cartões

    BOLETO TEM 10% DE DESCONTOS E FICA EM: 1.350,00

     


    Vocês terão informações mais completas e poderão comprar também, pela loja virtual aperte o banner abaixo


Preços para não Associados: R$ 2.000,00
Quant.:
  
 Frete Grátis

Cique aqui para simular sua compra parcelada nos cartões

BOLETO TEM 10% DE DESCONTOS E FICA EM: R$ 1.800,00

COMO COMPRAR:

  1. Não associados da Serjus-Anoreg/MG e publico em geral Para comprar clique nesse botão acima: ADICIONAR AO CARRINHO SEM PRECISAR SE CADASTRAR NA LOJA VIRTUAL.
  2.  


    Pague do seu jeito! 

    Aqui você tem liberdade para pagar como quiser. Você escolhe se prefere cartão de crédito, Carteira Bcash, boleto ou transferência bancária.


    Vídeo Demonstrativo de uma das aulas do curso.

    Você poderá acessar 2 vezes cada vídeo ou terá um prazo de 3 meses para concluir o curso

    ESSE CURSO ATUALIZADO PARA 2015, ALÉM PREPARÁ-LO PARA CONCURSOS DE CARTÓRIOS, VAI ATUALIZAR OS SEUS CONHECIMENTOS NA ÁREA DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL, INCLUSIVE ATUALIZANDO-O SOBRE O NOVO CÓDIGO DE NORMAS DE MG.

    CLIQUE NO LINK ABAIXO E BAIXE A GRADE DE AULAS, CORPO DOCENTE, MINUTAGEM DE CADA AULA:

    http://www.serjus anoregmg.com.br/loja/Aulas_Curso_Preparatorio_2014_Disciplinas_Especificas.xls < span style="color: #0000ff; font-family: Verdana; font-size: small;">

    Vocês terão informações mais completas e poderão comprar também, pela loja virtual aperte o banner abaixo

    NOSSOS CURSOS ESTÃO SENDO CONSIDERADOS COMO OS MELHORES DO BRASIL, E O ÍNDICE DE APROVAÇÕES PASSOU DE 85%; ALUNOS DE OUTROS ESTADOS TEM ESTUDADO CONOSCO E NEM TODOS ESTUDAM PARA CONCURSOS DE CARTÓRIOS, ESTUDAM TAMBÉM PARA OUTROS CONCURSOS QUE EXIGEM AS MESMAS DISCIPLINAS. (RESSALVAMOS QUE NÃO TEMOS O CÓDIGO DE NORMAS DOS OUTROS ESTADOS, SOMENTE DE MINAS GERAIS)


•  Veja outras notícias

SERJUS - ANOREG MG - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais

LOCALIZAÇÃO
  Rua Juiz de Fora, 1375 CS - Santo Agostinho - Cep 30180-061 - Belo Horizonte / MG

CONTATO
  Fone: (31) 3298-8400   /     E-mail: atendimento@serjus.com.br

SOCIAL
         SERJUS   UNIMED