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29/10/2015

Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis


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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90. 

Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ. 

No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado. 

Alteração 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais. 

Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo. 

Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80. 

No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão. 

Leia a decisão na íntegra. 

Fonte: STJ

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Sobre o Consultor:

 

Dr. Moacir Muzzi

 

  • Economista formado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
  • MBA em “Gestão Estratégica do Varejo”
  • Consultor de empresas do ramo comercial.
  • Consultor do Sebrae
  • Foi presidente da Federação das CDL’s de MG por dois mandatos.
  • Há 34 anos atua profissionalmente no treinamento e consultoria do comércio no plano nacional, notadamente nas áreas de administração do crédito e cobrança, treinamento de vendedores e gestão de custos.
  • Suas apresentações são voltadas para o varejo proporcionando aos participantes uma visão global do risco do crédito na economia atual.
  • Sua proposta é fornecer aos profissionais ferramentas que permitam minimizar a inadimplência dos diversos sistemas de financiamento das vendas.
  • Possui ampla experiência na revitalização financeira de empresas comerciais.
  • Participa ativamente do movimento lojista visando o sucesso do associativismo empresarial.