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06/10/2015

Provimento n° 308/2015 - Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o oficial interino e o juiz de paz

A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

PROVIMENTO N° 308/2015

Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as disposições do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, ao previsto no § 2º do art. 3º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009;

CONSIDERANDO o que ficou deliberado pelo Comitê de Planejamento e Ação Correicional, na reunião realizada em 28 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2012/57876 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O § 3º do art. 527 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 527. [...]

§ 3º Cópia da portaria de nomeação do juiz de paz ad hoc será remetida à Corregedoria-Geral de Justiça, juntamente com cópia de documento de identidade oficial com foto, do título eleitoral e do CPF do cidadão designado, bem como de declaração por este firmada de que não ocupa outro cargo, emprego ou função públicos e de que não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que se enquadra em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo.”.

Art. 2º O art. 29 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: 

“Art. 29. [...]

VII - a declaração de que o tabelião ou o oficial de registro interino não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que se enquadra em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de outubro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

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