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29/09/2015

É inviável penhora de bem cuja posse está em discussão na Justiça

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É inviável a penhora de um bem cujo direito possessório está em discussão na Justiça comum. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido de um trabalhador para que fosse determinada a penhora sobre o direito de posse de um imóvel para pagamento de débitos trabalhistas. Segundo o colegiado, isso decorre da falta de certeza de que o empregador executado realmente detém a posse do patrimônio.

O juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, que relatou o processo, explicou que a comprovação da propriedade do imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (Artigo 1227 do Código Civil).

Em outras palavras, isso quer dizer que, sem o registro do imóvel, não é possível saber e o devedor é o real proprietário do bem, o que torna inviável a penhora do imóvel, pois corre-se o risco de responsabilizar um terceiro que não tem qualquer relação com as partes.

Segundo o relator, ainda que se aceitasse a penhora do direito de posse, a eficácia para quitação do débito “seria, no mínimo, duvidosa”, tendo em vista as notórias dificuldades de se alienar judicialmente um direito que a qualquer momento pode ser reivindicado pelo real proprietário.

O juiz aceitou o pedido apenas para se penhorar os bens que porventura existam no imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
 

Processo 0168900-07.2009.5.03.0006
 
Fonte: ConJur


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