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21/06/2013

ITCD: Descumprimento do Parcelamento - Inocorrência de responsabilização do titular do cartório para transferência dos bens

CONSULTA INTERNA Nº 035/2013 - 29/05/2013

Assunto: ITCD – Parcelamento – Transferência de bens
Origem: DGP/ SUFIS
Consulente: Marcos Amaral

Exposição/Pergunta:

Considerando-se a resposta da Consulta Interna nº 052/2010, na hipótese em que o cartório registrar a transferência do bem durante a vigência de parcelamento do ITCD, caso haja descumprimento do parcelamento, poderá o titular do cartório ser responsabilizado pelo imposto com fundamento no art. 9º, II, do RITCD/05?

Resposta:

Conforme já manifestou esta Diretoria, o Direito Tributário é Direito de superposição. O ITCD incide em relação a fatos regrados pelo Direito Civil e pelo Direito Processual Civil, mais especificamente a transmissão da propriedade.

Assim, para a correta interpretação das normas tributárias, há de se adequá-las ao sistema jurídico privado.

Então, neste contexto, é importante se ter a exata noção do alcance das normas que regem os fatos em questão, inclusive no que tange a competência legislativa dos Entes da Federação.

Cabe à União, nos termos dos inciso I e XXV do art. 22 e do inciso I do caput e § 1º do art. 24, todos da Constituição Federal, legislar sobre Direito Civil, Direito Processual Civil, Registros Públicos e normas gerais de Direito Tributário.

Diante disto, no plano da legislação federal, verificam-se algumas referências que indicam que o comprovante de pagamento do imposto incidente sobre o ato jurídico de transmissão é requisito essencial para a sua realização.

Tome-se, por exemplo, os arts. 1.026 e 1.027 do CPC e o inciso XI do art. 30 c/c inciso I do art. 31 da Lei Federal nº 8.935/94.

Tais dispositivos indicam que, caso haja a incidência de tributos em atos praticados por notários e registradores, é necessária a aferição do seu pagamento.

Essa conclusão encontra previsão expressa no próprio Código Tributário Nacional, em seus arts. 134, VI e 135, I, permitindo inclusive a responsabilidade pessoal por penalidades.

No entanto, é imperioso considerar que a obrigação de comprovação do pagamento de um tributo para possibilitar a prática de determinado ato jurídico é uma forma de se exigir o cumprimento da obrigação tributária.

Isso considerado, o próprio CTN, no art. 151, VI, suspende a exigibilidade do crédito tributário quando de seu parcelamento.

Esta lógica, como não poderia ser diferente, deve orientar a interpretação da legislação estadual.
Note-se, portanto, que a expressa previsão de comprovação do pagamento integral do imposto, prevista, por exemplo, no art. 18 da Lei Estadual nº 14.941/2003, deve ser interpretada em harmonia com a legislação federal.

Portanto, é de se entender que tal comprovação deve ser exigida, caso a exigibilidade do respectivo crédito tributário não tenha sido suspensa.

Não por outro motivo, o próprio § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº 14.941/2003 é expresso em dizer que, estando em dia com o parcelamento concedido, não se impede a expedição da certidão de regularidade quanto ao débito de ITCD. Disposição que tem de ser considerada como uma exceção à regra do retrocitado art. 18.

Por isso, o Decreto nº 43.981/2003 ? RITCD, art. 33, esclarece quais os documentos devem ser exigidos pelos tabeliães, oficiais de registro, escrivães, autoridades judiciais, serventuários da justiça, ou outra pessoa a quem caiba a responsabilidade pelo registro do ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, para comprovar a regularidade das obrigações tributárias relativas ao ITCD.

Os mencionados documentos são a Declaração de Bens e Direitos ? DBD contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, que pode ser emitida quando o contribuinte está em dia com o parcelamento, nos termos do art. 30, § 3º, do RITCD, e a Certidão de Débitos Tributários.

Claro está que a legislação específica do imposto corrobora expressamente com a interpretação já exposta, deste modo, uma vez emitida a Certidão de Pagamento do ITCD, esta será documento hábil para permitir a prática do ato, cuja realização dependa da comprovação do pagamento do tributo, cuja exigibilidade estará suspensa em função do parcelamento.

É pertinente, por fim, destacar que a concessão de parcelamento de créditos tributários relativos aos tributos mineiros é ato discricionário da Fazenda Pública Estadual, conforme art. 33 da Resolução Conjunta nº 4.069/2009.

Esse mesmo normativo, em suas disposições específicas ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ITCD, exige a prestação de garantia para a concessão do parcelamento, inclusive para créditos de valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Portanto, em concedendo o parcelamento e emitindo a Certidão de Pagamento, a Fazenda Pública Estadual acaba por substituir a possibilidade da satisfação do crédito tributário representada pela responsabilidade solidária atribuível às pessoas mencionadas no inciso II do art. 9º do RITCD, a quem compete o registro do ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, pelas garantias prestadas em função do parcelamento.

Conclui-se, por todo exposto, que não se pode atribuir ao Registrador a responsabilidade pela satisfação do crédito tributário relativo ao inadimplemento do parcelamento concedido, caso o registro da transferência venha a ser praticado mediante a apresentação da Certidão de Pagamento do ITCD.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Divisão de Orientação Tributária  

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora

Divisão de Orientação Tributária


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