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26/08/2015

Portaria nº 3.924/CGJ/2015 - Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


PORTARIA Nº 3.924/CGJ/2015

Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o caput do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO, ainda, que o § 1º do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 - CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir de 1º de setembro de 2015:

I – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Abaeté;
II – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Arcos;
III – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Barão de Cocais;
IV – Ofício do Registro de Distribuição de Protestos de Títulos da Comarca de Belo Horizonte;
V – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Vale;
VI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bom Despacho;
VII – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Caeté;
VIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Candeias;
IX – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Cajuru;
X – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio;
XI – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Congonhas;
XII – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
XIII – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
XIV – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem;
XV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Contagem;
XVI – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Contagem;
XVII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Diamantina;
XVIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis;
XIX – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Entre-Rios de Minas;
XX – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Eugenópolis;
XXI – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Formiga;
XXII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Formiga;
XXIII – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Ibirité;
XXIV – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Igarapé;
XXV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Igarapé;
XXVI – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Itabirito;
XXVII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Itabirito;
XXVIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itaguara;
XXIV – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itapecerica;
XXX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Itaúna;
XXXI – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;
XXXII – Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;
XXXIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa da Prata;
XXXIV – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Lagoa Santa;
XXXV – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Leopoldina;
XXXVI – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Luz;
XXXVII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Mariana;

XXXVIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Martinho Campos;
XXXIX – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Mateus Leme;
XL – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Mateus Leme;
XLI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Matozinhos;
XLII – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Nova Lima;
XLIII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Nova Lima;
XLIV – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana;
XLV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Nova Serrana;
XLVI – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Oliveira;
XLVII – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Pará de Minas;
XLVIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas;
XLIX – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Paraopeba;
L – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Pedro Leopoldo;
LI – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Pitangui;
LII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui;
LIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu;
LIV – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Resende Costa;
LV – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão das Neves;
LVI – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Sabará;
LVII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Sabará;
LVIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Barbara;
LIX – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia;
LX – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Luzia;
LXI – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas;
LXII – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia;
LXIII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Vespasiano.

Art. 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no caput deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão” e “arquivamento”; e

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização “físicos” de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301-1) e de “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Art. 4º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no caput deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça


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