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20/08/2015

Filha de militar falecido não obtém anulação de termo de renúncia de pensão por morte assinado pelo pai em vida

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


Neste mês, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) recusou o pedido de filha de um militar falecido do Exército Brasileiro, que pretendia anular termo de renúncia à pensão assinado pelo pai, e a consequente habilitação ao recebimento do benefício.  

A decisão foi proferida pelo desembargador federal e relator do caso, Guilherme Diefenthaeler, no julgamento de apelação apresentada pela filha contra a sentença de primeira instância da Justiça Federal do Rio, que já havia negado o pedido.  

Conforme informações do processo, em setembro de 2001, após publicação da Medida Provisória nº 2.131/00, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, o militar assinou um termo que excluía sua filha do rol de beneficiários à pensão por morte, ficando, consequentemente, isento de contribuição mensal de 1,5% sobre o valor de sua remuneração, valor este que seria destinado ao custeio da pensão. 

Guilherme Diefenthaeler destacou que por expressa determinação do artigo 31, parágrafo 1º da Medida Provisória nº 2.215-10/01, que também dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, o termo de renúncia é irrevogável. Ele ainda concluiu que se trata de direito personalíssimo do militar a anuência ou renúncia à manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, que trata das pensões militares.  

Segundo a advogada Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Paraná (OAB/PR) e diretora científica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o regime de previdência dos militares possui, historicamente, regras bem específicas e diferenciadas que passam por processo de adequação visando a sustentabilidade do sistema.  

“Logo, pensar em regime de previdência dos militares, exclui qualquer apontamento sobre o regime de previdência dos trabalhadores da iniciativa privada (INSS) ou dos servidores públicos. E isto sempre foi notório quando se analisava o instituto da pensão. No intuito de aproximar este instituto das regras de outros regimes previdenciários, houve uma profunda mudança promovida pela MP 2.131/2000 na pensão por morte para as filhas de militares, isto porque até a edição desta, as filhas maiores de idade eram beneficiárias de pensão por morte do militar que tivesse contribuído obrigatoriamente ao correspondente a um dia de vencimento do militar. A partir da publicação da referida Medida Provisória, as filhas mantiveram direito à pensão somente até os 21 anos de idade ou se estudante universitária, aos 24 anos, tendo sido facultado aos militares que tinham ingressado no regime militar até 29.12.2000 o direito de contribuírem com um adicional de 1,5%,  além do percentual de 7,5%. Aqueles militares que optaram expressamente por não efetuar a complementação, acabaram por suprimir o direito à pensão por morte para suas filhas maiores”, explica. 

Para a advogada, a decisão do TRF-2 vem exatamente no sentido da jurisprudência reiterada dos outros Tribunais Regionais, com especial destaque ao posicionamento do TRF-4. “Isto porque, conforme jurisprudência reiterada, a renúncia aos benefícios originariamente previstos na Lei 3.765/60 é um ato personalíssimo, logo não passível de questionamentos por seus descendentes e, mais, de acordo com o TRF-4, ainda que fosse admissível questioná-lo, há prazo decadencial para tanto.Note-se que não houve ofensa do direito adquirido com as disposições da MP 2.131/2000, pois aquelas filhas maiores que não tinham cumprido os requisitos na vigência da redação original da Lei 3.765/60, conforme reiterado posicionamento do STF em casos similares sobre regime jurídico de servidores e militares, ostentavam mera expectativa de direito.Portanto, a decisão é irretocável à luz do conceito de direito adquirido e de expectativa de direito, como também pelo sistema isonômico e sustentável economicamente que a MP 2.131/2000 trouxe”, afirma. 

De acordo com Melissa Folmann, no caso do INSS, os dependentes só terão direito à pensão se o falecido for segurado (estava contribuindo ou em período de graça) e se forem: o cônjuge, a companheira, o companheiro, a ex-esposa que comprovem dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou ainda se tiver deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. “Já no regime próprio os dependentes dos servidores públicos farão jus à pensão por morte se forem: cônjuge, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;  o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor”, disse. 

A advogada esclarece que uma vez enquadrado nesses critérios, o dependente terá direito à pensão com tempo pré-fixado legalmente. Para viúvos com 44 anos ou mais, por exemplo, a pensão por morte será vitalícia. “Desta forma, a população deve ter em mente que não basta o óbito do segurado do INSS ou do Regime Próprio dos Servidores ou do Regime Próprio dos Militares para que se faça jus à pensão por morte, pois cada regime apresenta seus critérios”, expõe. 

Melissa Folmann ainda elucida que no INSS a pensão por morte é regida pela Lei 8.213/91; para servidores públicos, a pensão é regulada pela Lei 8.112/91; e para militares, pela Lei 3.765/60. “Mas é importante deixar claro que no caso de servidores e militares, cada Estado e Município poderá fixar o regime de previdência de seus servidores e militares, desde que não atentem contra a Constituição Federal de 1988.De tudo isto, o grande alerta para a população é o de que não existe direito adquirido a regime jurídico. Logo, ou a pessoa cumpre todos os critérios durante a vigência de uma lei, ou será afetada pela mudança desta. Isto porque não basta a previsão legal; há de se cumprir os critérios da lei para só então se entender detentor de direitos”, completa.


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