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07/08/2015

Juiz federal cassa liminar de corregedora do CNJ que suspendia concurso

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


O juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, cassou decisão liminar da corregedora do Conselho Nacional de Justiça, Nancy Andrighi, que suspendia um concurso para a outorga de delegações de serviços notariais e registrais do Mato Grosso do Sul.
  
A Associação dos Notários e Registradores do Mato Grosso do Sul (Anoreg-MS) apontava em procedimento de controle administrativo que a comissão organizadora do certame havia violado a Resolução 81/2009 do CNJ, assim como o edital de abertura do concurso porque a prova oral foi feita por “pessoas estranhas” à banca examinadora, ou seja, terceirizados.
  
A suspensão liminar de 21 de julho, até decisão final, foi por causa da possibilidade de dano de difícil reparação, de acordo com Nancy Andrighi. Como a escolha das serventias estava designada para o dia 30 daquele mês, o juiz Von Gehlen requereu, um dia antes, a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão administrativa.
  
A atitude do juiz federal foi comentada nesta terça-feira (4/8) em reunião plenária do CNJ e provocou perplexidade por parte dos conselheiros.  O presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, disse que o fato é preocupante. Ele lembrou que o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio costuma dizer que o relator, quando profere uma liminar, o faz, agindo provisoriamente, em nome do colegiado. “O ato de vossa excelência não é um ato seu, é do conselho. O juiz singular, seja de qual ramo for da Justiça, não pode cassar um ato do conselho”, disse, se dirigindo a Nancy.  “A decisão do juiz é precária e efêmera”, acrescentou Lewandowski.
  
Ao decidir, o juiz federal argumentou que o assunto estava sendo também discutido no Mandado de Segurança 1409839-69.2014.8.12.0000, impetrado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul pela Anoreg-MS e que a entidade também tinha protocolado medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça. Não poderia, portanto, ser apreciado pelo CNJ, uma vez que já havia sido judicializado, acrescentou o juiz, citando entendimento do STF neste sentido. 


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