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06/08/2015

Incra divulga novas regras para obtenção de terras para reforma agrária

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


A partir de hoje, o Incra estabelece novas diretrizes para as ações de obtenção de imóveis rurais para o assentamento de trabalhadores rurais sem terra. As novas regras foram publicadas na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (6), pela Instrução Normativa nº 83, e podem ser conferidas aqui.

A exigência das mudanças se deu pela necessidade de adequação das normas de obtenção de terras aos novos critérios e parâmetros estabelecidos nas Portarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário nº 6/2013, que estabelece a ordem de prioridade territorial para as ações de obtenção de terras para a reforma agrária e os critérios, requisitos e procedimentos básicos para a seleção de candidatos a beneficiários da reforma agrária, e nº 243/2015, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para obtenção desses imóveis. 

Mudanças 

Um dos aspectos relevantes da nova Instrução diz respeito ao procedimento de fiscalização dos imóveis constantes no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas a de escravo. Nestes casos, o Incra oficializará o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) solicitando cópia dos processos com decisão final relativa ao auto de infração das fiscalizações ocorridas em imóveis rurais. Em seguida a autarquia instaurará processos administrativos individuais de vistoria nos imóveis com objetivo de fiscalizar a função social da propriedade, dispensada a apuração dos índices de Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência na Exploração (GEE), além de averiguar a viabilidade técnica e ambiental do imóvel rural para implantação de assentamento. 

Outro ponto de mudança é que, a partir de hoje, o Incra passará a realizar estudos para elaboração de Estudo da Capacidade de Geração de Renda (ECGR) regionalizado, que servirão de instrumento para definir parâmetros e subsidiar decisões administrativas relacionadas às ações de obtenção de terras. 

Para a realização de acordo extrajudicial, quando possível, o Incra notificará o proprietário a comparecer a Superintendência Regional para realização de audiência. Nesse caso, havendo acordo, será firmado um Protocolo de Intenções contendo todas as condicionantes para fins de publicação de decreto. “Tal procedimento busca evitar a judicialização, possíveis condenações e a morosidade no trâmite processual, explica o diretor de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, Marcelo Afonso Silva.

De acordo com as novas regras, as propostas de aquisição de imóveis rurais por compra e venda dispensará a classificação fundiária e cadastral em imóveis rurais ofertados ao Incra. Neste caso, a Autarquia elaborará apenas o Laudo de Vistoria e Avaliação, que atestará a viabilidade do imóvel para implantação do assentamento, bem como sua capacidade. Já para a aquisição de imóveis rurais em hasta pública, a Instrução prevê a possibilidade de obtenção para implantação de assentamentos por meio da autorização de participação do órgão em hasta pública, com oferta em moeda corrente. Esses procedimentos serão disciplinados, posteriormente, em norma de execução da Diretoria de Obtenção de Terras do Incra. 

Competências decisórias 

Com a publicação da Instrução, as competências decisórias sobre a obtenção de imóveis rurais ficam restritas ao âmbito do Incra, dispensando a autorização expressa do ministro do Desenvolvimento Agrário, como previsto anteriormente. Agora, cabe ao Comitê Decisório Regional as decisões que se amoldem ao custo por família beneficiária até o valor médio da Planilha de Preços Referenciais de Terras do Incra. AS que extrapolarem o custo serão decididas pelo Conselho Diretor do Incra. 

Outro aspecto relevante na alçada decisória do Comitê diz respeito à desapropriação por interesse social para fins de regularização de território quilombola. Neste caso, compete ao Comitê a aprovação dos atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de regularização desses territórios, inclusive acordo judicial, para imóveis com valor até o limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa, obtida por laudo contemporâneo.


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