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04/08/2015

Artigo: Regime de bens e a ausência de pacto antenupcial - Marla Camilo

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


O regime de bens é a comunhão de normas que regulamentam as relações patrimoniais entre os cônjuges após a celebração do casamento com relação aos bens particulares e ao patrimônio constituído no decorrer da relação conjugal. 

O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (artigo 1639, parágrafo 1º, CC), e o regime legal é o de comunhão parcial de bens (artigo 1640, CC). Se os nubentes optarem por outro regime diferente do legal, será obrigatória a lavratura do pacto antenupcial por escritura pública (artigo 1640, parágrafo único, CC).

Assim, serão instituídos, por intermédio do pacto antenupcial, o regime de comunhão universal de bens (artigo 1667, CC), de separação de bens (artigo 1687, CC), de participação final nos aquestos (artigo 1672, CC) ou qualquer outra forma de regime de bens, desde que não seja contrária ao princípio de ordem pública ou em fraude à lei.

A eficácia do pacto antenupcial está sujeita à condição suspensiva porquanto terá eficácia desde a data do casamento (artigo 1639, parágrafo 1º, CC). Logo, depois de celebrado o casamento, será lavrado assento no cartório de registro civil, no livro “B”, (artigo 33, II, Lei 6015/73) onde constará o regime de bens, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial.

Ocorre que há casos em que o oficial de registro civil se omite de registrar o pacto antenupcial por se olvidar ou por este não existir. Nesses casos o regime estabelecido pelos cônjuges deixará de valer e vigorará o regime legal da comunhão parcial de bens. Isso também ocorrerá no caso do pacto antenupcial ser nulo ou ineficaz (artigo 1640, CC).

Ademais, a possibilidade de regularização dessa omissão do pacto antenupcial é o pedido motivado, de ambos os cônjuges, de alteração do regime da comunhão parcial de bens, pela ausência do pacto antenupcial, para o regime de bens anteriormente estipulado, com nova lavratura da escritura e registro do pacto antenupcial (artigo 1639, parágrafo 2º, CC).

Todavia, o regime de bens escolhido não terá efeitos retroativos à data da celebração do casamento. O regime de bens passará a viger a partir do trânsito em julgado da decisão (efeito “ex nunc”), pois esta adquirirá efeito constitutivo para que sejam resguardados eventuais direitos de terceiros que mantiveram relações negociais com os cônjuges e poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1300036 MT 2011/0295933-5).


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