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10/08/2015

Artigo - Provimento 303/CGJ/2015: O que mudou no procedimento de expedição de certidão de inteiro teor - Por Felipe de Mendonça Pereira Cunha

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


"Há necessidade de autorização judicial apenas para as hipóteses elencadas nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, ressalvada a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz". 

O Provimento 303/CGJ/2015 foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico em 24 de julho de 2015, oportunidade em que alterou a redação do art. 436 do Provimento 260/CGJ/2015 em relação à expedição de certidão de inteiro teor pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais.

A redação do art. 436 do Provimento 260/CGJ/2013, anteriormente à alteração, provocava alguns questionamentos quanto à sua interpretação, o que ensejou manifestação formal da Corregedoria-Geral de Justiça, comunicada ao RECIVIL através do Ofício nº 4231375/2014 vinculado ao Processo nº 67.677/2014.

No parecer exarado pela Casa Correcional restou entendido que “a expedição de certidões de inteiro teor deverá ser autorizada por juiz de direito com jurisdição em registros públicos, enquanto que a única exceção a tal regra está contida no parágrafo 3º, o que prevê que as certidões de inteiro teor requeridas pelo próprio registrado, quando maior e capaz, poderão ser expedidas independentemente de autorização judicial1”.

Ocorre que a interpretação absolutamente restritiva do art. 436 do Provimento 260/CGJ/2013 não assistia razão. A maioria dos assentos de nascimento, casamento e óbito não possuem dados cuja publicidade é vedada por lei, o que, por si só, não justificava a necessidade de autorização judicial.

Ademais, a necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor apenas resultou no aumento do número de demandas aos magistrados, já bastante sobrecarregados com os elevados índices de procedimentos judiciais em trâmite.

Assim, a Corregedoria-Geral de Justiça houve por bem em editar o Provimento 303 de 2015 e permitiu uma interpretação extensiva da norma contida no art. 436 do Provimento 260/CGJ/2015.

O ordenamento jurídico pátrio assegura a todos o direito de obtenção de certidão, ainda que de inteiro teor do registro, em atenção ao princípio da publicidade e em respeito ao direito à informação, garantidos constitucionalmente.

O fornecimento de certidão, em especial, encontra respaldo expresso no art. 17, caput, da Lei de Registros Públicos, claro ao atestar que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário público o motivo ou interesse do pedido.

Insta salientar que a certidão de inteiro teor é apenas uma das modalidades de certidão presentes no art. 19, caput, da Lei de Registros Públicos. Não há limites para sua expedição, apenas aqueles criados pela própria legislação federal agora referendados no Provimento 303/CGJ/2015.

Portanto, é preciso deixar claro, mais uma vez, que as certidões que dão publicidade a todos os elementos do registro podem ser expedidas a requerimento de usuários interessados como regra. Contudo, há quatro exceções que impedem a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais. 

Foi exatamente essa a alteração inserida pelo Provimento 303/CGJ/2015 ao dispor na redação do §2º do art. 436 quais as hipóteses de necessidade de autorização judicial para a expedição, senão vejamos: 

“§ 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.” 

A primeira hipótese nos leva ao artigo 45 da Lei 6.015/73, cuja redação é a seguinte: 

"art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la." 

Logo, no caso do assento de nascimento ou casamento constar conteúdo relacionado à legitimação de filho gerado antes que os pais houvessem contraído matrimônio civil, estará vedada a publicidade dessa informação, de modo que só poderá ser veiculada se for autorizada pelo Juiz. 

A segunda limitação à expedição de certidões de inteiro teor está prevista nos casos do parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei 6.015/73, cujo teor: 

"art. 57. (...) 

§7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração." 

Assim, não poderá o registrador civil dar publicidade da forma pela qual se procedeu a alteração de nome de pessoa sujeita ao programa de proteção a vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99), nem poderá certificar o nome modificado. O inteiro teor, nesses casos, também depende de motivação levada à apreciação do poder judiciário. 

A terceira restrição está reportada no disposto no artigo 95 da Lei 6.015/73, cujo texto é o seguinte: 

"art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato. 

(...)" 

De igual maneira, não está o oficial de registro civil apto a expedir certidão cujo registro foi inserido por sentença relacionada à família adotiva. Caso tal circunstância faça parte do assento, só poderá ser exposta mediante requerimento do interessado e autorização judicial. 

A quarta e última limitação está relacionada ao artigo 6.º e seus parágrafos da Lei 8.560/92, cuja dicção: 

"art. 6º. Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal. 

§1º Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei. 

§2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado." 

A Lei 8.560/92 dispõe sobre o reconhecimento e investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento. Uma vez definida a paternidade, não poderá o oficial por conta própria dar publicidade à natureza da filiação, nem consignar o estado civil dos genitores a par de insinuar a concepção oriunda de relação extraconjugal. A tão só sugestão de ilegitimidade da filiação, aqui como na hipótese do art. 45 da Lei 6.015/73, acima examinado, é expressamente afastada pelo legislador, ressalvada a possibilidade de autorização judicial para a certificação. 

Imperioso ressaltar que o art. 436, §3º, do Provimento 260/CGJ/2013 já abarcava a possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado maior e capaz. 

Ocorre que, mais uma vez, o Provimento 304/CGJ/2013 houve por bem em trazer uma redação mais clara e precisa para o §3º do art. 436, acima citado. Assim, a nova redação passou a ser a seguinte: 

“§ 3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.”. 

É de fácil percepção que há necessidade de autorização judicial apenas para as hipóteses elencadas nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, ressalvada a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz. 

Em resumo, o próprio registrado, maior e capaz, é o único a ter acesso às informações cuja publicidade é expressamente vedada por lei, sem a necessidade de autorização judicial.

Para melhor visualização da alteração no art. 436 do Provimento 260/CGJ/2013, veja o quadro comparativo abaixo:

Art. 436. As certidões do registro civil das pessoas naturais serão expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando, inclusive, matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador.

§1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial;

§2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização;

§3º Independe de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.

Em resumo: todos têm o direito de obtenção de certidão, ainda que de inteiro teor do registro. Apenas nas hipóteses em que a lei restringe a publicidade, quais sejam, naquelas previstas nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, se faz necessária autorização judicial para a expedição de certidão de inteiro. A única exceção refere-se ao próprio registrado, maior e capaz, que pode solicitar a expedição de certidão de inteiro teor sem a necessidade de autorização judicial. 

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1 Ofício nº 4231375/2014 datado de 10 de julho de 2014 encaminhado ao RECIVIL pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas, Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, em que encaminhou a decisão dos autos de nº 67.677/CAFIS/2014.

*Felipe de Mendonça Pereira Cunha é advogado no Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, RECIVIL-MG, e pós-graduado em Direito Processual pelo IEC – Puc Minas.


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