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02/07/2015

O direito das sucessões e a divisão de bens - Por Rogério Portugal Bacellar

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


Fazer o testamento é interessante pelo fato de organizar a partilha dos bens na hora de elaborar o inventário e assim evitar conflitos familiares. O ponto negativo é que na existência de testamento, o inventário só pode ser feito judicialmente.

A partilha de bens entre herdeiros em vida ou apenas após a morte, também chamada de sucessão, não pode ficar de fora da lista de preocupações das pessoas que conquistaram certo patrimônio. Um dos procedimentos muito utilizados pelas famílias para divisão de bens é a doação em vida, que, para filhos e cônjuge, funciona como uma antecipação da herança. A sociedade questiona muitas vezes se esse instrumento é a opção mais interessante em relação ao inventário, feito apenas após a morte. Pode ser, por resolver com os herdeiros a repartição dos bens, evitando desgastes familiares.

A doação é um contrato solene em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. Na maioria das vezes, a doação é feita por escritura pública no tabelionato de notas. Deve ser sempre observado o direito de usufruto do doador, para que não haja problemas futuros e privação dos bens. Nesses casos, deve-se observar a legítima dos herdeiros necessários, e estabelecer se os bens doados deverão vir à colação no momento da sucessão, caso a doação em vida seja uma antecipação da herança.

No sentido estrito, a sucessão é a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida (de cujus) aos seus herdeiros por meio da herança. O sucessor causa mortis será denominado herdeiro ou legatário. Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro) sendo que recebem a herança a título universal. Já os legatários são aqueles para quem o de cujus deixou algum bem por meio de testamento, recebem legados a título singular.

Considera-se aberta a sucessão no instante da morte quando nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do de cujo pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o figurava. O patrimônio que foi construído durante a vida da pessoa que veio a falecer adquire caráter indivisível, chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.

Dada a sucessão causa mortis, deve ser aberto o processo de inventário e partilha dos bens. Se todos forem capazes, poderá ser realizado por escritura pública que constituirá título hábil para o registro imobiliário, para instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias etc. Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser judicial. É possível inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. É também admissível inventário negativo (sem bens patrimoniais) por escritura pública, no entanto, é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

A possibilidade de fazer um inventário extrajudicialmente é uma das principais facilidades proporcionadas pela Lei n° 11.441/07, que permitiu a elaboração do documento em qualquer tabelionato de notas, de maneira simples e segura.

Além da doação e do inventário, outra forma de realizar a sucessão é o testamento. Toda pessoa capaz pode dispor da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte, por meio de testamento, entretanto, a parte legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída, já que esses têm, por lei, direito a 50% dos bens.

Por ser um negócio jurídico, é unilateral, personalíssimo, solene e revogável. No Código Civil estão previstos três tipos de testamento, o particular, feito pelo testador na presença de três testemunhas, o cerrado, que é um documento particular aprovado pelo tabelião de notas perante duas testemunhas, costurado e lacrado, e o público, feito e registrado no livro do cartório. Além de decidir para quem deseja destinar seus bens após a morte, o testador pode ainda usar o testamento para declarar uma vontade, reconhecer dívidas, fazer uma confissão ou uma declaração e, até mesmo, reconhecer a paternidade de um filho. Mesmo com o nome de testamento público, o documento só pode ser consultado e alterado pelo testador.

Fazer o testamento é interessante pelo fato de organizar a partilha dos bens na hora de elaborar o inventário e assim evitar conflitos familiares. O ponto negativo é que na existência de testamento, o inventário só pode ser feito judicialmente.

Para garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos envolvidos na sucessão é sempre importante consultar um tabelião de notas, profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

As normas sobre o Direito das Sucessões estão discriminadas no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Rogério Portugal Bacellar: Tabelião de notas e registrador em Curitiba (PR), presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR e da Federação Brasileira de Notários e Registradores – Febranor.
 

Fonte: Colégio Notarial do Brasil


Desembargador Marcelo Rodrigues lança livro sobre O Novo Código de Normas do Estado de Minas Gerais COMENTADO

 

Foi lançado o livro “Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros De Minas Gerais Comentado”, cujo autor é o Desembargador do TJMG Marcelo Rodrigues. A cerimônia de lançamento ocorreu na Academia Mineira de Letras, em Belo Horizonte, em 03/09/2014. Estiveram presentes à cerimônia dezenas de membros da classe notarial e registral e vários autoridades estaduais dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo. 

A obra traz doutrina das atividades reguladas na Lei dos Registros Públicos Lei dos Cartórios, Lei de Protesto, jurisprudência selecionada, enunciados das Súmulas do STJ, das Jornadas de Direito Civil e da Anoreg/BR.

O livro também compara os diversos dispositivos do recém lançado Código de Normas Mineiro, em vigor desde dezembro do ano passado, com o conteúdo do Código de Normas do Conselho Nacional de Justiça em 2013. 

Recomendado para oficiais registradores, tabeliães e advogados com atuação nas áreas Civil, Imobiliária e Empresarial, magistrados, membros do Ministério Público e das Corregedorias-Gerais de Justiça. Aplicável também a incorporadores, agentes imobiliários, do sistema financeiro habitacional e de órgãos de regularização fundiária.

O livro será vendido na Esnor e na Serjus-Anoreg/MG. O modelo com capa dura custa R $170,00 e o modelo com brochura, R$ 120,00 reais, e o frete é zero. 

Ambos podem ser enviados aos interessados através dos Correios se comprados:

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Livro Código de Normas de MG comentado

Sobre o Autor:

Desembargador Marcelo Rodrigues

Marcelo Rodrigues é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ingressou na Magistratura Mineira como 1º colocado no respectivo concurso público. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Foi titular da Vara de Registros Públicos do Fórum Lafayette, Comarca de Belo Horizonte. É membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Imobiliário, da Comissão de Direito Notarial da Escuela Judicial de Latino America (EJAL) e do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Examinador efetivo na disciplina “Registros Públicos”, nos concursos públicos para outorga das delegações dos serviços de tabelionatos e registros públicos em Minas Gerais (2005 e 2007). No edital 1/2014, acumula ainda a Presidência da respectiva Comissão. Consultor especial da Comissão encarregada da elaboração do anteprojeto do Código de Normas do Extrajudicial do Estado de Minas Gerais (2013). Especialista em Direito Notarial e Registros Públicos, conferencista e palestrante. É autor das obras Tratado de direito notarial e registros públicos (Atlas, 2014),  Estudos avançados de direito notarial e registral (co-autoria, Elsevier, 2013, 2. edição), Doutrinas essenciais: direito registral, volumes I e V (co-autoria, RT, 2011), Questões dissertativas de direito civil com respostas (Del Rey, 1999) e de diversos artigos jurídicos.

 Dados da obra:

Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Minas Gerais – Provimento CGJMG 260/2013 

COMENTADO.

 Belo Horizonte: SERJUS, 2014, 694 p.

 

O LANÇAMENTO OCORREU:

Data: 03/09/2014

Horário: a partir das 18:30h 

Local: Academia Mineira de Letras, Rua da Bahia, 1.466, Lourdes, Belo Horizonte.

Sobre a obra

Este livro traz doutrina das atividades reguladas na Lei dos Registros Públicos (6.017/1973), Lei dos Cartórios (8.935/1994), Lei de Protesto (9.492/1997), jurisprudência selecionada, sentenças da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, enunciados das Súmulas do STJ, das Jornadas de Direito Civil e da ANOREG.

Compara os diversos dispositivos do recém lançado Código de Normas mineiro, em vigor desde 10/12/2013, com o conteúdo do Código de Normas dos cartórios do extrajudicial editado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2013 e, em acréscimo, indica toda a legislação correlata pertinente a cada uma das atividades desempenhadas pelos cartórios do extrajudicial. 

Versão digital:

Referida obra, na íntegra, acha-se já disponível, em acréscimo, em versão digital, na App Store. 

Aplicação

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