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01/07/2015

Ação Reivindicatória - Alienação de imóvel de sociedade - Alteração contratual que determina participação de todos os sócios no ato, mas que é posterior ao negócio

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE SOCIEDADE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE DETERMINA PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS NO ATO, MAS QUE É POSTERIOR AO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUE INDICAM A INTENÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM AOS AUTORES - REGULARIDADE DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO 

- Se, quando da celebração do negócio entre as partes, ainda não vigia cláusula contratual que determinava a participação de todos os sócios nos atos de alienação dos bens da sociedade, não se pode reconhecer nulidade do pacto pela ausência de atuação de um dos cotistas. 

- A celebração de uma escritura de compra e venda de imóvel evidencia a intenção de transferência da propriedade. Assim, se os adquirentes pretendem reaver o bem e se o réu se nega a abandoná-lo, deve ser acolhida a pretensão reivindicatória, ainda que a transferência tenha se dado por dação em pagamento. 

Apelação Cível nº 1.0115.11.000425-2/005 - Comarca de Campos Altos - Apelante: Edmilson José de Faria e sua mulher, Origres Soares de Faria e outro, Julieta Nogueira de Faria, Tânia Aparecida Pereira Faria, Eunice Marilene Pereira Faria, Edmar Roberto de Faria e sua mulher - Apelado: Tag Taveira Armazéns Gerais Ltda. - Relator: Des. Pedro Bernardes 

ACÓRDÃO 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em de ofício não conhecer dos agravos retidos e dar parcial provimento ao apelo. 

Belo Horizonte, 30 de junho de 2015. - Pedro Bernardes – Relator. 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

DES. PEDRO BERNARDES - Tendo o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Campos Altos julgado improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional na ação reivindicatória proposta por Origres Soares de Faria, Julieta Nogueira de Faria, Edmilson José de Faria, Eunice Marilene Pereira Faria, Edmar Roberto de Faria e Tânia Aparecida Pereira Faria em face da TAG Taveira Armazéns Gerais Ltda. (f. 689/698), aqueles interpuseram o presente apelo, buscando a reforma da decisão. 

Em razões de f. 720/728 afirmam os recorrentes, em síntese, que celebraram compra e venda de imóvel com a apelada; que, depois do decurso de vários meses desde a data da celebração do contrato, a apelada ainda se recusa a entregar a posse do imóvel aos apelantes; que, em reconvenção, a apelada afirmou nulidade da compra e venda, visto que feita sem autorização do seu sócio minoritário, que possui apenas 1,3% das cotas do capital social; que, na época em que a compra e venda foi celebrada, o contrato social da recorrida não continha qualquer previsão no sentido de que seria necessária a autorização do sócio minoritário; que a alteração contratual nesse sentido foi feita posteriormente e, por esta razão, não se aplica à compra e venda celebrada entre as partes; que a compra e venda é lícita, não contendo qualquer irregularidade; que o sócio minoritário da apelada apresentou declaração, ratificando a compra e venda feita entre as partes; que, se havia algum vício, este restou sanado; que não pode ser acolhida a pretensão deduzida na reconvenção; que o pedido inicial deve ser acolhido. Tece outras considerações e, ao final, pede que a sentença seja reformada. 

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, às f. 754/761, infirmando expressamente o apelo. 

Preparo comprovado à f. 729. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo. 

Agravos retidos. 

Examinando os autos, vê-se que, às f. 545/550 e 584, foram interpostos agravos retidos pelos apelantes. No entanto, nas razões de apelação, não foi requerido o exame destes agravos, o que impede o conhecimento.

De acordo com o § 1º do art. 523 do CPC, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. No presente caso, como mencionado, a parte interessada não requereu o exame dos agravos; e, por esse motivo, não serão conhecidos. 

Com essas razões, de ofício, não conheço dos agravos retidos. 

Apelação. 

Afirmam os apelantes, na petição inicial, que adquiriram, mediante celebração de contrato de compra e venda, a propriedade do imóvel indicado na citada peça inaugural. Mas argumentam os apelantes que a recorrida se recusa a sair do imóvel, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação reivindicatória. 

Em contestação, a apelada afirma que jamais houve celebração de compra e venda nem transferência da propriedade do imóvel. Alega a recorrida que o bem foi dado aos apelantes apenas em garantia de cumprimento de uma obrigação e que, por essa razão, não há falar em procedência do pedido inicial. Alega ainda a recorrida que não há também como considerar a validade da compra e venda, visto que celebrada por seu representante legal, que também é seu sócio, sem anuência do outro cotista, o que contraria o contrato social. 

Na sentença, o pedido inicial foi julgado improcedente, mas foi acolhida a pretensão deduzida em reconvenção, de modo que restou declarada a nulidade da suposta compra e venda celebrada entre as partes. 

A meu sentir, a sentença deverá ser reformada, como será a seguir demonstrado. 

Primeiramente, deverá ser feito exame quanto à nulidade do negócio entabulado entre as partes.

Afirma a recorrida que a nulidade restou evidenciada porque o negócio não contou com a anuência da sócia Maria Lúcia Santanna de Carvalho, não tendo ela participado da elaboração e entrega da escritura de compra e venda feita com os apelantes. 

De fato, de acordo com a alteração contratual de f. 50/51, cláusula 07, para haver alienação de qualquer bem pertencente à recorrida, seria necessária a participação de todos os sócios, o Sr. Fagner da Silva Taveira e Sr.ª Maria Lúcia Santanna de Carvalho. E, do exame da escritura de f. 19/20, realmente não se constata a atuação desta última. 

Todavia, deve-se destacar que essa alteração contratual foi registrada na Junta Comercial em 03.09.10, ao passo que a escritura foi elaborada em 16.07.10. Ou seja, quando foi feito o negócio entre as partes, Maria Lúcia Santanna de Carvalho não era nem mesmo sócia da recorrida, de modo que realmente não era necessária sua participação no ato. 

Além disso, não restou demonstrado nos autos se, antes da alteração de f. 50/51, havia cláusula contratual determinando a participação de todos os sócios na alienação de bens da sociedade; ao que parece, tal dispositivo foi inserido apenas com o mencionado documento, de modo que para haver alienação bastava a participação do sócio representante, detentor da maioria das cotas, que foi o que ocorreu no negócio firmado entre as partes. 

Dessa forma, não há falar em nulidade da escritura de f. 19/20. 

Cumpre registrar que, na época da negociação, o outro sócio, além de Fagner da Silva Taveira, era Francisco José Ramos. Este, conforme documento de f. 703, prestou, em momento posterior, anuência ao contrato feito entre as partes. Assim, mesmo que se considere necessária a atuação de todos os cotistas, tal condição restou satisfeita, não havendo mesmo razão para se falar em nulidade. 

Nessas condições, não há como acolher a pretensão reconvencional, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Com essas conclusões, passa-se ao exame dos pedidos formulados na petição inicial. 

Como acima mencionado, os apelantes afirmam que celebraram compra e venda de um imóvel com a recorrida, mas que esta se nega a sair do bem. Já esta última argumenta que o que na verdade ocorreu foi a entrega do bem apenas como garantia de uma dívida, não tendo, em momento algum, sido acordada a transferência definitiva do imóvel aos apelantes. 

Da análise das alegações e provas dos autos, a conclusão a que se chega é a seguinte: os apelantes, na qualidade de produtores de café, armazenaram em imóvel da recorrida aproximadamente sete mil sacas do mencionado produto, que foram extraviadas; diante desse fato, o imóvel litigioso foi entregue aos apelantes como garantia de pagamento do montante referente ao café desviado. 

De acordo com a apelada, mencionada entrega foi apenas como garantia de pagamento do valor correspondente às sacas extraviadas; já os apelantes argumentam que a entrega foi o próprio pagamento, e por essa razão o imóvel lhes pertence. 

A meu sentir, após atenta leitura e exame das peças processuais e das provas produzidas, não há como concluir pela entrega apenas como garantia; entendo que o que houve foi o pagamento da dívida existente entre a apelada e os apelantes oriunda do extravio do café, ou seja, o que foi convencionado foi realmente a transmissão da propriedade do bem. 

Ora, se foi feita uma escritura de compra e venda, o que se conclui dessa situação é a intenção de transferência da propriedade; a vontade das partes realmente era a aquisição do bem pelos apelantes, vontade esta livremente manifestada tanto por eles quanto pela recorrida, por meio do seu representante legal. 

Conforme depoimento prestado pelo Sr. Fagner, f. 588, representante da recorrida, ele se dirigiu sozinho até o ofício de notas e assinou a escritura de compra e venda do imóvel, sede da TAG, ou seja, sem qualquer coação. Além disso, nesse mesmo depoimento foi informado que a documentação relativa à escritura de compra e venda foi providenciada por funcionária da apelada. Ou seja, a própria recorrida decidiu pela transmissão da propriedade do bem. 

O pedido de elaboração da escritura de compra e venda foi confirmado no depoimento da tabeliã do cartório de notas, conforme se verifica: 

``[...]; que a escritura foi solicitada pela funcionária do requerido Fagner da Silva Taveira, de nome Milene; que, naquela oportunidade, Milene solicitou à depoente que fosse lavrada uma escritura de compra e venda do imóvel objeto do litígio; que foi Milene quem apresentou e providenciou toda a documentação necessária para a lavratura da escritura; que somente os documentos pessoais dos compradores é que foram apresentados por um dos filhos do Sr. Origres; que Milene solicitou à depoente, expressamente, a lavratura de uma escritura pública de compra e venda do imóvel, sede da TAG; [...] (f. 592). 

Ora, se o que foi feito foi uma escritura de compra e venda, não há como elidir a intenção de transferência da propriedade do bem. 

A meu sentir, tal transferência se relaciona com uma dação em pagamento, tendo sido realmente acordada a entrega do bem em favor dos apelantes. 

Como dito, toda a negociação envolvendo as partes tem como causa o extravio do café e a obrigação assumida pela apelada de devolver aos recorrentes o valor correspondente ao produto extraviado. Nesse ponto, salienta-se que não há qualquer dúvida quanto ao comprometimento da apelada quanto à entrega do valor do produto extraviado, o que foi por ela própria confessado na contestação, conforme se verifica à f. 442. 

Dessa forma, se a apelada se obrigou a entregar aos apelantes o valor do café extraviado, é plenamente possível que, no lugar do dinheiro, seja entregue um bem. 

No presente caso, conforme se constata, ocorreu o extravio de aproximadamente sete mil sacas de café. De acordo com o apelante, em seu depoimento (f. 586), cada saca tinha o valor aproximado de R$290,00, R$300,00. Ou seja, o prejuízo que a apelada se comprometeu a reparar era de aproximadamente R$2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). 

Já o imóvel reivindicando, conforme avaliação de f. 419, tem o valor aproximado de R$2.126.680,80 (dois milhões, cento e vinte e seis mil seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos). 

Ora, o valor da dívida e o valor do imóvel se aproximam, o que leva ao entendimento de que realmente se trata de dação em pagamento. 

Saliente-se ainda que, do exame dos autos, não se constata qualquer pagamento feito pela apelada em favor dos recorrentes; não há prova nem alegação de que a dívida já foi paga em dinheiro, o que reforça o entendimento de que realmente se trata de dação. Aliás, saliente-se que, diante de tal circunstância, mesmo que o imóvel tivesse sido dado apenas em garantia, sem a entrega do valor da dívida em dinheiro, de qualquer forma, teria que haver sua transmissão aos apelantes. 

Nessas condições, entendo que não se pode excluir o entendimento de que realmente o bem foi dado aos apelantes como pagamento da dívida assumida pela apelada. 

Deve-se registrar, no entanto, que, considerando que se trata, na verdade, de dação em pagamento, deverá haver alteração no registro de imóveis, para que tal circunstância reste evidenciada, visto que não se trata propriamente de aquisição pelos apelantes por meio de compra e venda. 

Nessas condições, deverá haver acolhimento da pretensão reivindicatória, com expedição de mandado de imissão na posse em favor dos apelantes. 

Quanto aos pedidos indenizatórios formulados na inicial, entendo que não há como acolhê-los.

Os danos materiais advindos da permanência indevida da apelada no imóvel não foram demonstrados, o que impede qualquer ressarcimento. 

No que concerne aos danos morais, entendo que não restam caracterizados. É que não se conclui das alegações e prova dos autos que a permanência da apelada no bem tenha causado qualquer violação a direito da personalidade dos apelantes. Não foi também evidenciado qualquer sofrimento em grau superior àquele decorrente das chateações da vida cotidiana em sociedade, oriundo da violação dessa modalidade de direitos. 

Assim, não se pode falar em dano moral. O que pode ter ocorrido foi uma chateação decorrente de um descumprimento contratual, que não é indenizável. Em regra, os transtornos decorrentes do descumprimento contratual não acarretam dano moral; excepciona-se tal entendimento apenas quando o contrato tem como fundo a efetivação de um direito fundamental, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, não há falar em acolhimento das pretensões indenizatórias. 

Assim, diante dessas conclusões, a sentença deverá ser reformada para julgar improcedente o pedido reconvencional e parcialmente procedentes os pedidos apresentados na inicial da demanda principal.

Entendo que, diante da sucumbência mínima dos apelantes, a recorrida deverá ser condenada ao pagamento das custas processuais (reconvenção e lide principal) e honorários no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 

Destarte, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido reconvencional e procedente o pedido reivindicatório. Determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos apelantes e determino, ainda, de ofício, a retificação no registro de imóveis para que conste que a aquisição da propriedade se deu por meio de dação em pagamento e pelo valor de R$2.100.000,00, devendo ser complementado o pagamento do imposto e da taxa, a incidir sobre o negócio.

Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e recursais, e honorários no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 

O cumprimento da decisão fica condicionado ao prévio pagamento do imposto e das taxas, a incidir sobre a dação em pagamento. 

É como voto. 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda. 

Súmula - DE OFÍCIO NÃO CONHECERAM DOS AGRAVOS RETIDOS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico


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