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09/06/2015

Reexame necessário - ITCD - Desconto de 15% - Previsão do prazo para usufruir - Início do PTA e concessão do prazo - Irrelevância - Condição legalmente admitida

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


REEXAME NECESSÁRIO - ITCD - DESCONTO DE 15% - PREVISÃO DE PRAZO PARA USUFRUIR - INÍCIO DO PTA E CONCESSÃO DE PRAZO - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÃO LEGALMENTE ADMITIDA - PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA 

- O art. 10, parágrafo único, da Lei estadual nº 14.941/03, com a redação dada pela Lei estadual nº 17.272/07, ao estabelecer prazo peremptório para o desconto, não sustenta seu afastamento fora das condições legalmente admitidas, de modo que a obrigação acessória de apresentar documentação em prazo determinado não desqualifica o autolançamento e o pagamento antecipado integral do imposto devido, dentro do termo legal previsto na própria legislação que concedeu o desconto, o que torna ilegítima a revisão do lançamento para afastar o desconto por exigência diversa daquela contida na lei em sentido formal. Ação administrativa que não se amolda ao princípio da estrita legalidade tributária. 

Em reexame necessário, confirmar o dispositivo da sentença.

Apelação Cível/Reexame Necessário Nº 1.0210.11.004085-9/002 - Comarca de Pedro Leopoldo - Remetente: Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelados: Gladstone Viana Diniz Lobato e outro, Glemer Cassia Viana Diniz Lobato, Glauder José Viana Diniz Lobato, Glacilene Viana Diniz Lobato, José Diniz Lobato Espólio de, repdo p/ invte Zulmira Nogueira Viana Diniz - Autoridade coatora: Chefe da Administração Fazendária de Pedro Leopoldo - Relator: Des. Judimar Biber

ACÓRDÃO 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, no reexame necessário, confirmar o dispositivo da sentença produzida.

Belo Horizonte, 26 de março de 2015. - Judimar Biber - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JUDIMAR BIBER - Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível aviado contra a sentença de f. 278/280, que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida às f. 36/38, determinando a expedição de alvará para levantamento do valor depositado às f. 40, em favor do impetrante, dispensada a prestação de contas. Isento de custas, por previsão e sem honorários, a teor da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, aduz o apelante que o prazo de 30 dias, que consta do Comprovante de Solicitação de Serviço, nada tem a ver com o desconto, tratando-se, apenas, de regra que resguarda o prazo decadencial para o lançamento, uma vez que a Fazenda necessita dos documentos relacionados com o fato gerador para poder certificar a existência de imposto a recolher. Assevera, outrossim, que, se o prazo de trinta dias constante do referido comprovante se referisse ao desconto, estaria em absoluta contradição com a norma regulamentar. Assevera, ademais, que a entrega da declaração, nos exatos termos da legislação, ocorreu após transcorridos 117 dias da abertura da sucessão, tendo sido extrapolado o prazo de noventa dias previsto pelo art. 23, § 1º, do Decreto nº 43.981/2005. Afirma, ainda, que não há irregularidade no processo administrativo em comento, sendo certo que o parecer do auditor fiscal inicialmente favorável à pretensão do impetrante não vincula a decisão do Delegado Fiscal.

O apelo foi devidamente contra-arrazoado.

Opina a douta Procuradoria de Justiça pela confirmação da sentença, no reexame necessário.

É o relatório.

Passo ao voto.

Em primeiro lugar, conheço da remessa oficial, tal como antevisto no art. 14, § 1º, da Lei federal nº 12.016/2009.

O que se vê dos autos é que o espólio impetrante defende o direito de obter desconto no pagamento do ITCD, segundo a determinação contida no art. 23 do Decreto estadual nº 43.981/05, em face de ter apresentado as informações necessárias ao lançamento dentro do prazo legal de 30 dias para a apresentação da documentação.

O tema, tal como buscado, encontra-se regulado pelo art. 10, parágrafo único, I, da Lei estadual nº 14.941/03, com a redação dada pela Lei estadual nº 17.272/07, cuja redação autoriza, na hipótese de transmissão causa mortis, desconto de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão.

De fato, o tema foi regulado pelo Decreto Estadual 43.981/05, cuja redação é a seguinte:

``Art. 23. Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.

§ 1º A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o art. 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da abertura da sucessão. 

§ 2º O contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:

I - não entregar a Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31 ou entregá-la após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da abertura da sucessão;

II - omitir ou falsear as informações na declaração de que trata o inciso I.

§ 3º Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.

§ 4º Para o recolhimento de diferença do imposto pelo contribuinte que tenha usufruído do desconto de que trata o caput, será observado o seguinte:

I - na hipótese em que o contribuinte tenha cumprido as condições descritas no § 1º, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do valor do desconto concedido nos pagamentos anteriores;

II - do resultado apurado nos termos do inciso I será ainda abatido o valor correspondente a 15% (quinze por cento), se:

a) entregue a Declaração de Bens e Direitos, inclusive a relativa à sobrepartilha, no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão; e

b) recolhida a diferença no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão ou de 10 (dez) dias da ciência da diferença apurada pelo Fisco, se essa se der após 80 (oitenta) dias da abertura da sucessão, inclusive na hipótese descrita no § 3º.

III - nas hipóteses previstas no § 2º, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título.

Pois muito bem, o digno Juízo, ao conceder a segurança, sustentou o argumento de que, concedido o prazo para complementação dos documentos, o contribuinte teria direito ao desconto somente na hipótese de não entrega dos documentos naquele prazo.

No entanto, ao contrário das ponderações do digno Juízo, não cheguei à mesma conclusão.

Na verdade, o art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é taxativo no sentido de autorizar descontos previstos na legislação local para as hipóteses de antecipação do pagamento do tributo devido, no entanto, seja a lei em sentido formal, seja o decreto que reconheceu o desconto em razão da antecipação, não autoriza a interpretação no sentido de que o prazo de trinta dias para a oferta dos documentos de fato tenha interferência para os fins de obtenção do desconto devido.

Isso porque tanto a legislação como o decreto sustentam o desconto na hipótese de pagamento do ITCD contados de noventa dias do ato da abertura da sucessão, de modo que o contribuinte só goze do benefício de antecipação do pagamento quando produza o recolhimento do valor devido nesse prazo e, muito embora esteja autorizado a complementar a documentação perante o Fisco, não mais pode vindicar o desconto instituído, quando o pagamento seja produzido em momento posterior.

Ocorre, como bem lembrou o contribuinte, que, não obstante todas as demais questões suscitadas, a data do óbito se deu em 17.07.2010 e acabou produzindo o pagamento do imposto devido em 14.10.2010, quando o prazo para a obtenção do desconto só chegaria ao seu termo final em 15.10.2010.

Ao contrário das ponderações da Administração, o fato de o contribuinte produzir cálculo do imposto que compreendia devido e somente entregar a documentação em momento posterior não sustenta qualquer tipo de interferência com o direito de obter o desconto que foi antecipado, antes pelo contrário, apenas na hipótese de o valor devido não corresponder ao valor calculado pelo contribuinte, ou de a documentação se mostrar inidônea para os fins do lançamento, é que se poderia afastar o desconto.

No entanto, o que fica patente no caso dos autos é que, conquanto não concorde com a interpretação dada pelo Juízo acerca da própria legislação, o fato é que, somados os noventa dias do fato gerador do ITCD e observado o pagamento antecipado produzido e, ao final, o valor devido, o que se vê é que a antecipação do pagamento se deu dentro do prazo decadencial estabelecido pela legislação, o que, sem sombra de dúvida, importa na real nulidade do lançamento complementar produzido apenas para afastar o desconto devido.

As condições regulamentares que exigiam entrega da declaração no mesmo prazo exigido para o recolhimento antecipado, em que pesem as ponderações da Administração, nada têm a ver com a hipótese legal prevista para o desconto, mesmo porque a lei em sentido formal antevê a necessidade de pagamento antecipado do ITCD e não condiciona a sua obtenção à exigência da obrigação acessória de entrega da documentação, cujo prazo de trinta dias é literalmente irrelevante para os fins de sua obtenção, desde que o recolhimento seja produzido dentro do termo legalmente admitido, o que independe da própria homologação do imposto quando integralmente satisfeita a obrigação, considerado o desconto, dentro do próprio termo legal.

Daí por que, produzida a antecipação do pagamento dentro do prazo decadencial de noventa dias contados da abertura da sucessão, não seria possível ao regulamento modificar o termo legal de obtenção do desconto como condição de validade da antecipação da receita, na medida em que a própria exigência não se amolda à estrita legalidade tributária.

A conclusão que se impõe é que a obrigação acessória determinada no art. 23, § 1º, do Decreto estadual nº 43.981/05, que fora aplicado pela Administração como condição para a revisão, não se mostra legítima, porque a hipótese legalmente admitida para sustentar o desconto no pagamento é a própria antecipação da receita no prazo legalmente admitido, recolhimento que fora feito dentro do termo decadencial previsto na lei, não sendo permitido à Administração modificar, ao seu talante, as condições contidas na legislação para a obtenção do desconto. 

Daí por que, conquanto não concorde com a posição do digno Juízo de que o prazo de trinta dias para a entrega do documento teria o condão de se agregar ao prazo previsto para o desconto, o fato é que, para a obtenção do desconto, a lei em sentido formal exige do contribuinte apenas a antecipação do pagamento, de modo que a apresentação da declaração não interfere com o prazo decadencial de 90 dias, quando seja dado ao contribuinte para sua entrega, mormente quando não tenha havido nenhuma das hipóteses de revisão dos valores devidos, revelando-se a antecipação do pagamento integral capaz de consolidar as condições do desconto regulado.

É que a lei em sentido formal expõe o fato gerador do desconto como sendo o recolhimento do imposto devido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão, vale dizer, uma vez prestadas as informações e produzido o pagamento integral por antecipação, ainda que os documentos sejam apresentados posteriormente por força da própria possibilidade do prazo de trinta dias declinado, devido ao desconto, porque a só homologação das informações prestadas dentro dos prazos admitidos e o pagamento integral antecipado convalidam a hipótese de incidência e tornam legítimo o desconto vindicado, não sendo o ato regulamentar legítimo em exigir a apresentação da documentação no mesmo prazo, já que a própria legislação não faz alusão ao requisito criado, mas tão somente que o recolhimento se dê dentro do termo legalmente admitido, e, portanto, a só existência do art. 5º, II, da Constituição Federal tornaria ilegítima a pretensão de conceder o desconto por exigência de obrigação acessória ao contribuinte, que nada tem a ver com a própria antecipação.

Portanto, produzida a declaração no prazo legal e apresentados os documentos em momento posterior, dentro da possibilidade da própria legislação, o desconto estaria condicionado à realização do pagamento integral por antecipação da receita.

E a homologação posterior deve considerar o desconto quando integral o pagamento antecipado produzido dentro do prazo legalmente admitido na lei e consistente com a declaração prestada, não havendo sustentação jurídica para que o ato normativo modifique o conteúdo da lei para estabelecer obrigações acessórias como condição de validade do pagamento antecipado na obtenção do desconto previsto, quando seja admitida a juntada em prazo posterior, de modo que a própria imposição de oferta dos documentos como condição para a obtenção do desconto não se mostra condizente com o princípio da estrita legalidade tributária.

Isso porque a existência da obrigação acessória não interfere com as condições do pagamento antecipado exigido na norma de contenção, de modo que, produzido o pagamento integral, dentro do prazo de noventa dias contados do fato gerador, a homologação produzida em momento posterior, ou mesmo a apresentação da documentação dentro do prazo admitido, não sustenta o afastamento do desconto admitido, ou interfere em sua eficácia.

Por fim, a Administração Pública deve ressarcir as custas antecipadas pelo contribuinte, o que nada tem a ver com a isenção do pagamento a ser produzido pelo impetrante.

Diante do exposto, mesmo que por fundamento diverso, confirmo o dispositivo da sentença produzida, na medida em que a concessão da ordem seria a única saída legalmente admitida no caso dos autos.

Condeno o Estado a ressarcir as custas e despesas processuais que foram adiantadas pelo impetrante, nos termos do art. 25 da Lei federal nº 12.016/09.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Jair Varão e José Antonino Baía Borges.

Súmula - CONFIRMARAM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO.                                                                 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico


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