CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 349) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona dispositivos da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia (MG), que disciplina a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no âmbito municipal. Os artigos 12 e 14 da norma tornam obrigatória a cobrança de ITBI pela Fazenda Pública do Município de Uberlândia antes da transmissão dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos. Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ADPF, os dispositivos legais contrariam os preceitos fundamentais dispostos no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF), o qual estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio dos referidos bens, e no artigo 5º, caput e inciso XXII, da CF, que institui o direito de propriedade. De acordo com Janot, é inviável a cobrança do ITBI antes da ocorrência do seu fato gerador, que se procede, de acordo com o Código Civil, no momento do registro do título no Registro de Imóveis. “Não havendo o registro da escritura definitiva em cartório, inexiste transmissão da propriedade e, por conseguinte, não ocorre o fato gerador, elemento imprescindível para a exigibilidade do tributo, na forma do ordenamento jurídico brasileiro”, afirma. Além disso, a norma também impede que escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos, assim como serventuários da Justiça, pratiquem quaisquer atos de transmissão de bens imóveis sem a prévia apresentação dos comprovantes originais do pagamento do referido tributo, em afronta ao direito de propriedade constante da Carta Magna. “Embora o objetivo do legislador municipal de Uberlândia tenha sido claramente o de garantir o pagamento de ITBI por parte dos contribuintes, sua ânsia arrecadatória acabou por incorrer em manifesta inconstitucionalidade, inclusive por haver resultado em reprovável violação ao direito de propriedade, o qual, embora não seja direito fundamental absoluto, não pode sofrer restrições senão com fundamento em outros princípios constitucionais, jamais com base exclusiva em interesses tributários e financeiros”, explica. Por fim, o procurador-geral sustenta ainda inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados por usurpação de competência privativa da União ao disciplinar matéria afeta ao direito civil brasileiro (artigo 22, inciso I, da CF). Requer, assim, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 12 e 14 da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio. Processos relacionados Fonte: STFTJMG: Concurso para Cartório Extrajudicial - Novo Edital 1/2015 O segundo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, torna pública a: Abertura de inscrições para o concurso público, de provas e títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais - Edital 1/2015. As inscrições serão efetuadas exclusivamente pela Internet, no site Consulplan, de 9h do dia 21 de maio de 2015 às 23h59min do dia 19 de junho de 2015. O valor da inscrição é de 200,00 (duzentos reais) para cada um dos critérios de ingresso (provimento ou remoção). O concurso será composto das seguintes fases: prova objetiva, prova escrita e prática, comprovação dos requisitos para outorga de delegação, prova oral e exames de títulos. Existem 21 (vinte e um) serviços de notas e de registros vagos e aptos a serem submetidos a concurso público, conforme Aviso nº 16/CGJ/2015, disponibilizado na edição do Diário do Judiciário eletrônico (DJe) de 11/03/2015, que corrigiu o Aviso nº 6/CGJ/2015, disponibilizado na edição do DJe de 29/01/2015. Os serviços vagos oferecidos neste concurso, quatorze para o critério de ingresso por provimento e sete para o critério de ingresso por remoção, estão discriminados no Anexo I do Edital 1/2015. Consulte a íntegra do edital. NÃO CONTE APENAS COM A SORTE! VOCÊ VAI DISPUTAR COM GENTE MUITO BEM PREPARADA, ENTÃO SEJA UM DELES!
TEMOS TUDO PARA VOCÊ SE PREPARAR PARA OS CONCURSOS PARA PASSAR E DEPOIS TREINAR OS SEUS COLABORADORES DO CARTÓRIO: |
|||||
PAGAMENTO?
SEJA UM CAMPEÃO! ESTUDE COM QUEM ENTENDE E PREPARE-SE PARA SER UM VENCEDOR: CURSOS ON-LINE (PLATAFORMA EAD) COM SUPORTE TÉCNICO, APOSTILAS E LIVROS
APERTE ABAIXO E SEJA BEM VINDO AO GRUPO:
ABAIXO A LISTA DE PRODUTOS QUE TEMOS NA LOJA VIRTUAL DA ESNOR: NOSSOS CURSOS ESTÃO SENDO CONSIDERADOS COMO OS MELHORES DO BRASIL, E O ÍNDICE DE APROVAÇÕES PASSOU DE 85%, ALUNOS DE OUTROS ESTADOS TEM ESTUDADO CONOSCO ATÉ PARA OUTROS CONCURSOS QUE EXIGEM AS MESMAS DISCIPLINAS.(RESSALVAMOS QUE NÃO TEMOS O CÓDIGO DE NORMAS DOS OUTROS ESTADOS, SOMENTE DE MINAS GERAIS)O PORTAL DOS CARTÓRIOS, A MAIS ANTIGA, IMPORTANTE E SÉRIA ASSOCIAÇÃO DA CLASSE DO ESTADO DE MINAS GERAIS! Portal: www.serjus.com.br - Loja Virtual Esnor: www.serjusanoregmg.com.br - Cursos Presenciais na ESNOR: www.esnor.com.br |