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08/06/2015

Justiça cancela arrematação de imóvel por falta de registro de contrato de compra e venda

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


A Comarca de Barueri cancelou arrematação de bem de imóvel pertencente ao Banco HSBC. A instituição financeira havia conseguido a arrematação em uma ação de execução. E após a satisfação do crédito, a ação foi sentenciada e extinta, ocorrendo trânsito em julgado, houve averbação da arrematação na matricula do imóvel. 

O possuidor opôs embargos de terceiro, alegando que foi surpreendido com máquinas invadindo sua propriedade, sem conhecimento da arrematação do imóvel. Para fundamentar sua irresignação, o embargante acostou “contrato particular de promessa de cessão de direitos” e procuração outorgada pela antiga proprietária-executada, dando-lhe plenos poderes sobre o imóvel. O embargante alegou, ainda, que, à época, retirou as certidões de matrícula atualizadas do imóvel e que a execução que ensejou a arrematação tramitou na comarca de Jandira e, não, em Barueri. 

A instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares, no sentido de que, os embargos foram opostos em face da antiga proprietária (que lhe “vendeu” o imóvel) e contra ele, banco-exequente. Todavia, o Banco não poderia configurar como embargado, e sim, o arrematante. Além disso, o banco alegou que os embargos eram intempestivos, uma vez que deveriam ter sido opostos em 5 dias, após a arrematação, o que não ocorreu. 

No mérito, o Banco HSBC argumentou que, quando o embargante comprou o imóvel, em 2009, já existia ação de execução desde 2006, com posterior pedido de arresto do imóvel, consubstanciando-se fraude à execução. Logo, se o embargante tomasse as cautelas de retirar as certidões da então vendedora-proprietária, tomaria conhecimento da indigitada execução. 

Por fim, o Banco-Exequente ressaltou que o embargante não procedeu ao registro da “compra e venda” no registro de imóveis, demonstrando sua negligência e ausência de boa-fé. A juíza sentenciante julgou procedentes os embargos, determinando a liberação da constrição do imóvel, bem como o cancelamento de sua arrematação.


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