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25/05/2015

TJMG/CGJ - Provimento Conjunto n. 48/15 - Altera o § 1º art. 40 do Provimento Conjunto n. 15/10 que dispõe sobre recolhimento de taxas judiciárias

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


PROVIMENTO CONJUNTO Nº 48/2015

Altera o § 1º do art. 40 do Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça nº 15, de 26 de abril de 2010, que ``dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e os incisos I e XIV do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, autoriza a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais a utilizar o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa como meio alternativo de cobrança de crédito do Estado;

CONSIDERANDO que o art. 3º do Decreto estadual nº 45.989, de 13 de junho de 2012, estabelece que a Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 40 do Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça nº 15, de 26 de abril de 2010, prevê a intimação do devedor para o pagamento de débito proveniente de custas, Taxa Judiciária, multa penal e outras despesas devidas ao Estado, e estabelece penalidade para o caso de não recolhimento do valor;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a norma contida no § 1º do art. 40 do Provimento Conjunto da CGJ nº 15, de 2010, às disposições da Lei estadual nº 19.971, de 2011, e do Decreto estadual nº 45.989, de 2012;

CONSIDERANDO o que ficou deliberado nos autos nº 2011/51978 - GESCOM,

RESOLVEM:

Art. 1º O § 1º do art. 40 do Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça nº 15, de 26 de abril de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:

``Art. 40. [...]

§ 1º A intimação prevista no caput deste artigo será, preferencialmente, por meio de publicação no Diário do Judiciário eletrônico - DJe, para os processo físicos, e por meio de intimações enviadas eletronicamente nos processos eletrônicos, nos seguintes termos: ``Fica a parte (autora, ré, impetrante, etc.) intimada para o recolhimento da importância de R$..........., a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE..

Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2015.

(a) Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES

Presidente

(a) Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT

1º Vice-Presidente

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça


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