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20/05/2015

Desburocratização para registro empresarial em MG deve ser seguida

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


Por Bernardo Pimenta 

Há alguns anos, eram comuns reportagens sobre a morosidade e burocracia durante o procedimento de constituição de sociedades empresárias no Brasil. Hoje, o país amarga a 167ª pior posição dentre as 189 economias pesquisadas pelo Banco Mundial para a elaboração do ranking Doing Business, especificamente no que se refere ao tempo gasto para abertura de empresas. 

A par das diversas críticas que podem — e devem — ser feitas ao atual cenário fático-jurídico, determinados avanços na legislação brasileira têm permitido procedimentos inovadores para facilitar e desburocratizar a constituição de empresas no país. 

Um dos grandes avanços nessa área ocorreu com a implantação, ainda que somente por alguns entes da Federação, do chamado Cadastro Sincronizado. Ele permite ao usuário a inserção online, em uma única interface, dos dados cadastrais da sociedade que se pretende constituir, possibilitando, assim, a atribuição simultânea do número do CNPJ e das Inscrições Estadual e Municipal, no ato do registro empresarial. 

Pioneira na utilização dos dados empresariais inseridos no Cadastro Sincronizado como base para registro dos atos empresariais que lhe compete, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) tem sido verdadeira referência para as suas congêneres no país. Isso por causa da adoção de procedimentos padronizados, modernos e inovadores para registro dos atos empresariais das empresas mineiras. 

Dentre as inovações trazidas pela JUCEMG, a adoção do Contrato Núcleo de Constituição — modelo de contrato social gerado automaticamente pelo sistema de registro, coletando os dados informados à base do Cadastro Sincronizado — caracteriza-se como a de maior destaque para padronização do procedimento e redução do prazo para constituição das sociedades e empresas com sede no estado de Minas Gerais. A adoção deste instituto permitiu à JUCEMG reduzir para, aproximadamente, 24 horas o prazo de aprovação e registro dos contratos sociais de constituição de uma nova sociedade. 

Quanto à redução da burocracia propriamente dita, também de maneira pioneira no país, a JUCEMG adotou o procedimento “Via Única”, em substituição à antiga forma de apresentação de atos para registro. Reduziu de três para uma única via apresentada para protocolo. Em consequência, implantou, ainda, sistema informatizado de registro e disponibilização destes atos aos usuários, permitindo a obtenção do documento registrado diretamente de seus computadores, por meio da internet, sem necessidade de retorno do usuário ao órgão para retirada dos documentos registrados. 

Outra vantagem advinda da adoção desse procedimento é a utilização da Chancela Digital, que consiste na assinatura digital dos documentos registrados e dispensa o usuário de autenticar cópias dos atos registrados, posto que o documento baixado do site da JUCEMG é considerado original para todos os efeitos. 

Apesar de todo o esforço dos órgãos de registro para facilitar e desburocratizar o procedimento registral, o país ainda precisa aperfeiçoar a legislação de modo a reduzir as formalidades e procedimentos burocráticos. Nossas leis não permitem que os órgãos de registro desenvolvam e implantem, por si sós, medidas modernas e otimizadas para os atos de registros empresariais. 

Não devemos nos esquecer de que os procedimentos de constituição das empresas vão além do mero registro de seus atos constitutivos no órgão de registro empresarial. Assim, os demais órgãos estaduais e municipais envolvidos no licenciamento, regulamentação e fiscalização devem, também, rever seus procedimentos internos de modo a propiciar a prestação de toda a cesta de serviços compreendidos no processo de abertura de empresas, atendendo ao conceito “one stop shop” do Relatório Doing Businessdo Banco Mundial. 

Resta, por fim, salientar que o país deve envidar maiores esforços em todos os níveis, federal, estadual e municipal, para acompanhar a modernização dos procedimentos de registro empresarial existentes em outros países. Somente a partir de um esforço conjunto de todos os envolvidos no procedimento de registro empresarial, inclusive da larga camada de empreendedores da sociedade, o país conseguirá alcançar uma posição de maior destaque, menos burocrática e morosa, no ranking de classificação das economias na categoria de abertura de empresas. 

Bernardo Pimenta é advogado especializado em Direito Societário, é sócio do Marcelo Tostes Advogados.


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