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20/05/2015

TRT 3ª Região: Vagas de garagem só podem ser penhoradas se a convenção do condomínio autorizar a venda ou aluguel delas a não moradores

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


A nova redação do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil restringiu a transferência da propriedade de vagas de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, somente podendo ser alienados ou alugados esses bens imóveis mediante expressa autorização da convenção de condomínio. A ausência desse requisito torna impossível a penhora de vagas de garagem. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 10ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal. 

Após a penhora de duas vagas de garagem de sua propriedade, o executado aviou embargos à execução, julgados procedentes pelo Juízo de 1º Grau, que determinou a desconstituição da penhora realizada sobre as vagas de garagem. A União Federal interpôs agravo de petição, argumentado que o artigo 1.331 do Código Civil não impede a constrição das vagas de garagem e que a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça legítima a penhora sobre esse tipo de bem. 

Em seu voto, a relatora lembrou o teor do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, que é o seguinte: As partes suscetíveis de utilização independentes, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.  Citou ainda a Súmula 449 do STJ, pela qual A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”

Segundo destacou a magistrada, o parágrafo 1º do artigo 1.331 do CC criou restrição à possibilidade de transferência do domínio ou do uso das vagas de garagem, condicionando a alienação ou aluguel a pessoas estranhas ao condomínio se houver autorização expressa na convenção de condomínio. E, no caso, a convenção de condomínio estipula que a garagem é parte comum e indivisível do condomínio, sendo inalienável de seu todo. Essa ressalva foi, inclusive, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme observação que consta das matrículas das garagens de propriedade do executado. 

Portanto, para a juíza convocada, é clara a ausência de autorização expressa na convenção de condomínio, o que impede a penhora das vagas de garagem do executado. Ela acrescentou que o entendimento expresso na Súmula 449 do STJ em nada interfere, uma vez que ela diz respeito apenas à natureza jurídica das vagas de garagem, não se confundindo ou conflitando com a nova regra disposta no § 1º do artigo 1.331 do Código Civil. E nesse caso, se a convenção de condomínio autorizasse a alienação em favor de terceiros, o executado não poderia invocar a impenhorabilidade inerente ao bem de família para afastar a penhora sobre as vagas de garagem. 

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal e manteve a decisão de 1º Grau que retirou o gravame que recaía sobre as vagas de garagem do executado.


Desembargador Marcelo Rodrigues lança livro sobre O Novo Código de Normas do Estado de Minas Gerais COMENTADO

 

Foi lançado o livro “Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros De Minas Gerais Comentado”, cujo autor é o Desembargador do TJMG Marcelo Rodrigues. A cerimônia de lançamento ocorreu na Academia Mineira de Letras, em Belo Horizonte, em 03/09/2014. Estiveram presentes à cerimônia dezenas de membros da classe notarial e registral e vários autoridades estaduais dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo. 

A obra traz doutrina das atividades reguladas na Lei dos Registros Públicos Lei dos Cartórios, Lei de Protesto, jurisprudência selecionada, enunciados das Súmulas do STJ, das Jornadas de Direito Civil e da Anoreg/BR.

O livro também compara os diversos dispositivos do recém lançado Código de Normas Mineiro, em vigor desde dezembro do ano passado, com o conteúdo do Código de Normas do Conselho Nacional de Justiça em 2013. 

Recomendado para oficiais registradores, tabeliães e advogados com atuação nas áreas Civil, Imobiliária e Empresarial, magistrados, membros do Ministério Público e das Corregedorias-Gerais de Justiça. Aplicável também a incorporadores, agentes imobiliários, do sistema financeiro habitacional e de órgãos de regularização fundiária.

O livro será vendido na Esnor e na Serjus-Anoreg/MG. O modelo com capa dura custa R $170,00 e o modelo com brochura, R$ 120,00 reais, e o frete é zero. 

Ambos podem ser enviados aos interessados através dos Correios se comprados:

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Livro Código de Normas de MG comentado

Sobre o Autor:

Desembargador Marcelo Rodrigues

Marcelo Rodrigues é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ingressou na Magistratura Mineira como 1º colocado no respectivo concurso público. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Foi titular da Vara de Registros Públicos do Fórum Lafayette, Comarca de Belo Horizonte. É membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Imobiliário, da Comissão de Direito Notarial da Escuela Judicial de Latino America (EJAL) e do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Examinador efetivo na disciplina “Registros Públicos”, nos concursos públicos para outorga das delegações dos serviços de tabelionatos e registros públicos em Minas Gerais (2005 e 2007). No edital 1/2014, acumula ainda a Presidência da respectiva Comissão. Consultor especial da Comissão encarregada da elaboração do anteprojeto do Código de Normas do Extrajudicial do Estado de Minas Gerais (2013). Especialista em Direito Notarial e Registros Públicos, conferencista e palestrante. É autor das obras Tratado de direito notarial e registros públicos (Atlas, 2014),  Estudos avançados de direito notarial e registral (co-autoria, Elsevier, 2013, 2. edição), Doutrinas essenciais: direito registral, volumes I e V (co-autoria, RT, 2011), Questões dissertativas de direito civil com respostas (Del Rey, 1999) e de diversos artigos jurídicos.

 Dados da obra:

Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Minas Gerais – Provimento CGJMG 260/2013 

COMENTADO.

 Belo Horizonte: SERJUS, 2014, 694 p.

 

O LANÇAMENTO OCORREU:

Data: 03/09/2014

Horário: a partir das 18:30h 

Local: Academia Mineira de Letras, Rua da Bahia, 1.466, Lourdes, Belo Horizonte.

Sobre a obra

Este livro traz doutrina das atividades reguladas na Lei dos Registros Públicos (6.017/1973), Lei dos Cartórios (8.935/1994), Lei de Protesto (9.492/1997), jurisprudência selecionada, sentenças da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, enunciados das Súmulas do STJ, das Jornadas de Direito Civil e da ANOREG.

Compara os diversos dispositivos do recém lançado Código de Normas mineiro, em vigor desde 10/12/2013, com o conteúdo do Código de Normas dos cartórios do extrajudicial editado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2013 e, em acréscimo, indica toda a legislação correlata pertinente a cada uma das atividades desempenhadas pelos cartórios do extrajudicial. 

Versão digital:

Referida obra, na íntegra, acha-se já disponível, em acréscimo, em versão digital, na App Store. 

Aplicação

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