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12/05/2015

Agravo de Instrumento - Reintegração de posse - Promessa de compra e venda de imóvel - Inadimplemento por parte do comprador

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL - 

LIMINAR INDEFERIDA 

- A reintegração do vendedor na posse do imóvel, em virtude do inadimplemento do comprador, não pode se dar sem que antes haja pronunciamento judicial sobre a rescisão do contrato correspondente. Precedentes do STJ. 

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.14.148076-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes: Wady Simão Construções Incorporações Ltda. e outra, RDR Engenharia Ltda. - Agravados: Fernando Augusto Marciano de Oliveira e outra, Irlene Silésia Dias de Oliveira - Relator: Des. Tiago Pinto 

ACÓRDÃO 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. 

Belo Horizonte, 19 de março de 2015. - Tiago Pinto – Relator. 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

DES. TIAGO PINTO - Wady Simão Construções e Incorporações Ltda. e RDR Engenharia agravam da decisão que, nos autos da ``ação de resolução contratual c/c reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos proposta contra Fernando Augusto Marciano de Oliveira e Irlene Silésia Dias de Oliveira, indeferiu o pedido liminar de reintegração na posse do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado entre as partes. 

Nas razões recursais, as agravantes afirmam que deve ser concedida a reintegração imediata na posse do imóvel em razão do inadimplemento do contrato pelos réus/agravados: diz que não pagaram uma das parcelas acordadas. Ressaltam que os demandados foram notificados extrajudicialmente, mas não se manifestaram. 

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. 

Sem contraminuta, visto que não ocorrida a citação. 

O MM. Juiz prestou informações à f. 126. 

É o relatório. 

Presentes os pressupostos processuais, conhece-se do recurso. 

A ação de resolução contratual c/c reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos é motivada por descumprimento contratual. 

Segundo consta dos autos, as partes estão atreladas juridicamente através de ``contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção com cláusula suspensiva e outras avenças. 

Os agravantes pretendem retomar liminarmente o bem objeto da promessa de compra e venda, porque, segundo dizem, os promitentes compradores, ora agravados, não estão pagando as parcelas acertadas para a aquisição do bem. 

O pedido liminar, em primeira instância, não foi acolhido. 

É o que de fato há de prevalecer. 

Isso porque deve haver prévia manifestação judicial no sentido de rescindir o contrato de compra e venda para somente depois se conceder a medida protetiva, que, diga-se, é consequência da rescisão contratual e dela é dependente. 

Vale dizer, não existe possibilidade de definição da reintegração, em caso de inadimplemento, quando o Poder Judiciário ainda não se pronunciou sobre a rescisão. 

Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ: 

``Civil e processual civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Antecipação da tutela. Reintegração de posse. Violação do art. 535, II, do CPC. Não ocorrência. Resolução do contrato por inadimplemento. Cláusula resolutória expressa. Necessidade de manifestação judicial para a resolução do contrato. Precedentes. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 969.596/MG - Relator: Ministro João Otávio de Noronha - Quarta Turma - j. em 18.05.2010 - DJe de 27.05.2010). 

``Civil e processual. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Necessidade de prévia rescisão contratual. Interpelação judicial e extrajudicial. Insuficiente. I. Permanecendo o promissário na posse do imóvel, cabe ao promitente promover a ação de resolução do contrato, não bastando, para tanto, as interpelações judiciais em extrajudicial. II. Agravo improvido (AgRg no Ag 1004405/RS - Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma - j. em 05.08.2008 - DJe de 15.09.2008). 

A princípio, deveria haver prévia manifestação judicial no sentido de rescindir o contrato para somente depois se conceder a medida protetiva, que, diga-se, é consequência da rescisão contratual e dela é dependente. O contrato sem rescisão tem força entre as partes. 

No entanto, o pedido liminar indigitado na petição inicial foi para reintegrar os autores, aqui agravantes, na posse do imóvel, sem haver, no entanto, pedido antecipatório de resolução do contrato. 

Enfim, o acatamento do pedido de desocupação initio litis demandaria uma avaliação sobre as obrigações contratuais e representaria uma antecipação da rescisão do contrato com a consequente retomada do bem. O que absolutamente não pode se dar no bojo desta demanda. 

Nesse sentido, precedente desta 15ª Câmara Cível: 

``Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Inadimplemento por parte do comprador. Notificação extrajudicial. Necessidade de prévia rescisão contratual. Liminar indeferida. - A reintegração do vendedor na posse do imóvel, em virtude do inadimplemento do comprador, não pode se dar sem que antes haja pronunciamento judicial sobre a rescisão do contrato correspondente. Precedentes do STJ (TJMG - Número do processo: 1.0408.12.002293-9/001 - Relator: Des. Tiago Pinto - p. em 26.07.2013).

Posto isso, nega-se provimento ao recurso. 

Custas, pelos agravantes. 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Bispo e Edison Feital Leite. 

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


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