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05/05/2015

Artigo: Publicidade registral como ferramenta processual - Marla Camilo

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

As averbações premonitórias e as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis são ferramentas processuais de grande valia porquanto dão publicidade da lide judicial afastando possível boa-fé de adquirentes ou terceiros que receberam o imóvel em garantia.

O objetivo da averbação premonitória na matrícula do imóvel é dar publicidade do feito executório de forma que se presuma fraude à execução qualquer alienação ou oneração de bens realizadas após essa inscrição. O reconhecimento da fraude à execução não desfaz a alienação, mas promove a ineficácia desta em relação àquele que promoveu a publicidade registral da execução. 

A lei 11.383/2006 inseriu o artigo 615-A no Código de Processo Civil (CPC) que apregoa que o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 

A averbação premonitória poderá incidir em qualquer bem passível de execução, todavia, importante que o interessado seja claro sobre quais bens deverão ser inscritos tendo em vista que a averbação indevida dá direito a perdas e danos à parte contrária nos termos do §4º do artigo 615-A do CPC. Ademais, também é preciso informar na certidão os dados do processo como natureza da execução, número, comarca e vara para que aquele que tiver interesse na aquisição do imóvel possa obter informações sobre o feito. 

Por conseguinte, o exequente terá que comunicar o juízo sobre as averbações efetivadas no prazo de 10 dias da sua concretização nos termos do §1º do art. 615-A do CPC. Insta salientar que o cancelamento da averbação premonitória não é automático sendo imprescindível mandado de ordem específica de baixa para cada averbação. 

Noutro norte, também há a possibilidade de registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis, nos termos do artigo 167, I, 21, da Lei 6015/73, para dar publicidade de ações de conhecimentos a terceiros para que estes não aleguem desconhecimento da existência destas. Nesse caso, diferentemente das averbações premonitórias, é caso de registro e este deverá ocorrer apenas sobre o bem em discussão no processo. 

Destarte, o documento a ser registrado é o instrumento citatório ou a sua determinação que deverá indicar o juízo, comarca, vara e processo, tipo de ação, bem como o imóvel, autor e a parte contrária da ação. 

Por fim, a lei de registros públicos não definiu um prazo para que o interessado informasse ao magistrado sobre o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, possibilidade que deverá ser observada no Código de Normas de cada Estado. Ressalta-se que o cancelamento também não é automático sendo necessário pedido de baixa, nesse caso, judicial ou extrajudicialmente já que a lei também não especificou. 

Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Marla Camilo

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