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07/04/2015

Artigo: Inventário extrajudicial - Dirceu Castilho Filho

A celeridade é tamanha que o referido procedimento poderá ser realizado em até mesmo um dia, dependendo do caso. 

A perda de um familiar é um momento doloroso, e somente quem já passou por esse momento sabe como é difícil. Além das consequências emocionais, esse infortúnio traz consequências materiais e jurídicas. 

Com o evento morte, os bens móveis e imóveis, aplicações financeiras e dívidas do “de cujos” devem ser levantados, para que as dívidas sejam sanadas e o restante seja dividido entre cada herdeiro, para que cada um receba o seu quinhão. A este processo é dado o nome de Inventário. 

O processo de inventário é obrigatório, assim como traz o artigo 982, da lei 5.925/73 (CPC), e sua abertura deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da abertura da sucessão (morte). 

Com o passar dos anos, a sociedade vem exigindo uma maior celeridade e praticidade para resolução de seus conflitos. Com essa ânsia, a lei 11.441/07 alterou o artigo 982 do CPC possibilitando a realização do inventário pela via administrativa, através de escritura pública lavrada pelo tabelião de notas, sem a intervenção de um Juiz. 

Este tipo de inventário, pela via administrativa, é chamado de inventário extrajudicial e somente poderá ser realizado se cumprido alguns quesitos, que são: I) todas as partes envolvidas sejam maiores e capazes; cabe ressaltar que o emancipado também está habilitado; II) que não exista testamento; III) que haja a concordância das partes, ou seja, o consentimento na divisão dos bens; IV) que todas as partes estejam assistidas por um advogado. 

Trata-se de uma faculdade, o que não afasta a possibilidade de ingresso por via judicial, e como já dito traz maior celeridade e menor burocracia aos sucessores. A celeridade é tamanha que o referido procedimento poderá ser realizado em até mesmo um dia, dependendo do caso. 

O inventário extrajudicial poderá ser realizado no Cartório de Notas que melhor convir aos sucessores, não se aplicando as regras de competência territorial impostas pelo CPC ao inventário judicial. 

O Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, exige alguns documentos para a realização do inventário extrajudicial, que devem ser todos apresentados em cópias autenticadas. 

Após a entrega dos documentos, o cartório e o advogado que assiste as partes, elaboram uma minuta, bastando apenas a assinatura pelas partes, e assim seja finalizado o inventário extrajudicial. 

Portanto, fica bem clara a praticidade do inventário extrajudicial aos herdeiros que optarem por esse meio, sendo possível de se realizar até mesmo em um dia. 

Por fim, não são apenas os herdeiros os beneficiados com inventário extrajudicial, a Justiça também ganha, já que correm menos ações nas varas de sucessões, dando assim um alívio ao nosso tão sobrecarregado judiciário.

 

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