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11/06/2013

DOU divulga forma de tributação por notários e registradores à Receita Federal

Os rendimentos auferidos pelos tabeliães e notários serão tributados mensalmente, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão na forma da legislação em vigor. 

Na hipótese de intervenção do Poder Público na atividade exercida pelos tabeliães e notários, com o afastamento do titular do cartório e a designação de interventor, apenas a parcela que for efetivamente paga ou creditada ao beneficiário sujeitar-se-á a incidência do imposto de renda (carnê-leão). 

A metade da receita líquida será entregue ao titular afastado, a quem caberá o ônus de calcular e recolher, mensalmente, o imposto de renda devido (carnê-leão) sobre os rendimentos assim recebidos.
 
O restante da receita líquida, depositada em conta bancária específica, será tributada posteriormente, quando da entrega desses recursos ao beneficiário, que poderá ser o próprio titular do cartório ou o interventor, a depender do resultado da apuração. 

O valor da receita diferida será inteiramente oferecido à tributação no momento de sua entrega ao beneficiário, sem a possibilidade de dedução de despesas, já que estas foram integralmente utilizadas no período em que a receita foi auferida. 

Durante o período de exceção, é de responsabilidade do interventor a guarda dos documentos fiscais e a escrituração do Livro Caixa. 

O Livro Caixa deverá registrar a totalidade da receita auferida no período de apuração (receita bruta), o total das despesas da serventia (despesas dedutíveis), a receita líquida do mês, correspondente à receita bruta deduzida das despesas dedutíveis, e o valor da receita diferida. 

Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09 nº 336, de 17 de outubro de 2006.
 
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), art. 45, inciso IV; art. 106, inciso I; art. 75, art. 76; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 32, inciso IV, 35 e 36; Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, art. 21, inciso III. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA N 58, DE 11 DE ABRIL DE 2013

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe


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