PROJETO DE LEI Nº 478/2015 (Ex-Projeto de Lei nº 4.167/2013) Assegura aos municípios isenção total de cobrança de emolumentos nos serviços notariais e de escrituras e registros de imóveis no âmbito do Estado e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica assegurada aos municípios isenção total de cobrança de emolumentos nos serviços notariais e de escrituras e registros de imóveis no âmbito do Estado. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 12 de março de 2015. Arlen Santiago Justificação: Em 1988, uma nova ordem jurídica se impôs no País, com a substituição da Constituição de 1967-1969 pela chamada Constituição Cidadã, que fixou definitivamente o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registros, devendo a atividade ser custeada exclusivamente através da percepção de emolumentos, um modelo diametralmente oposto ao estabelecido em 1977 pela Emenda à Constituição n° 7. Além de elevar ao nível constitucional a definição do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registros, a Constituição determinou que lei federal regulamentaria a cobrança de emolumentos. Cumprindo essa determinação, o legislador federal editou a Lei n° 10.169, de 2000, que dispôs sobre as regras gerais para a fixação dos emolumentos e transferiu aos Estados a competência para estabelecê-los. Por outro lado, no art. 151, a Constituição procurou fortalecer o sistema federativo, vedando à União a instituição de isenções de tributos de competência dos demais entes federados, ou seja, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. Assim, eventuais isenções de emolumentos porventura existentes em leis federais antes da Constituição Federal de 1988 poderiam até persistir na ausência de lei estadual que tratasse do tema. Contudo, a edição de lei estadual sobrepor-se-ia à federal e aquela deveria ser observada antes que se acatasse o comando desta. Somente na ausência de norma estadual é que a norma federal concessória de isenção poderia subsistir. Dessa forma, com a edição, em Minas Gerais, das Leis n°s 14.939, de 2003, que tratou das custas judiciais; e 15.424, de 2004, que regulou a cobrança de emolumentos, as leis federais deixaram de ter prevalência. Assim, no Estado, leis federais concessórias de isenção “somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual”, nos expressos termos de manifestação da Secretaria de Fazenda. A existência de isenções e reduções de emolumentos na lei federal deve servir como um norte para o legislador dos Estados, que poderá acatar ou não a orientação geral estabelecida. Na ausência de lei estadual, prevaleceria a lei federal; existindo lei estadual tratando da matéria sem conceder isenções ou reduções de emolumentos, deve prevalecer esta lei. Em síntese, o pagamento de emolumentos pelos atos notariais e de registros é regulado pela lei estadual, e somente poderão ser concedidas isenções e reduções se expressamente previstas pelo legislador estadual. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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