PROJETO DE LEI Nº 115/2015
Dispõe sobre atendimento prioritário aos conselhos tutelares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica assegurado aos conselhos tutelares prioridade nas solicitações de registro de nascimento e de óbito, nos cartórios competentes, no âmbito do Estado.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: Os conselhos tutelares estão autorizados a requisitar documentos, em órgãos públicos, referentes a crianças e adolescentes, tendo em vista a natureza de sua atividade, na defesa desses direitos.
Os cartórios têm o dever de atender às requisições dos conselheiros, nos termos do que se encontra previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A celeridade nesse atendimento é de grande importância, o que torna necessário criar mecanismos para que esses documentos sejam emitidos com rapidez.
Esta proposta prevê o atendimento prioritário para os conselhos tutelares, quando se tratar da solicitação de registro de nascimento e de óbito, a fim de que essas instituições possam cumprir com maior agilidade o seu dever funcional na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
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