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06/01/2015

Enunciados 2014 - Colégio do Registro Civil de Minas Gerais

Prezados Colegas, 

é com imenso orgulho que apresentamos a todos os Enunciados do Colégio do Registro Civil de Minas Gerais de 2014, que são fruto de discussões entre colegas Registradores. 

Esperamos que tais Enunciados sejam úteis para dirimir dúvidas e para uniformizar procedimentos. 

Sabemos que 2015 será um ano que apresentará desafios, mas unidos poderemos construir muito, demonstrar nossa eficiência e nossa capacidade de colaborar para solucionar problemas dos cidadãos, com segurança jurídica.

Esperamos contar com todos vocês para aprofundar os estudos e para garantir cada vez mais dignidade para todos os Registradores e Tabeliães de Minas Gerais.

Cordiais saudações,

Letícia Franco Maculan Assumpção - Presidente do Colégio do Registro Civil de Minas Gerais


ENUNCIADOS 2014 – COLÉGIO DO REGISTRO CIVIL DE MINAS GERAIS
 
NATIMORTO 

Enunciado 1: A atribuição de nome ao natimorto é facultativa, mas, uma vez registrado o nome, não será possível registrar outro filho como o mesmo prenome, devendo ser usado então duplo prenome ou nome completo diverso.
 
NASCIMENTO
 
Enunciado 2: No registro de adoção somente constará o número da DNV (Declaração de Nascido Vivo) se tal informação constar no mandado, não sendo correto colher tal informação do registro cancelado, pois seria uma forma oblíqua de dar publicidade sobre quem é a mãe biológica do registrado. 

Enunciado 3: No registro de nascimento fora do prazo, quando o registrando for menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas, se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional. Fundamento:  artigo 7º do Provimento CNJ 28/2013 

Enunciado 4: No registro de nascimento fora do prazo, é dispensada a assinatura do declarante e testemunhas no livro de registro de nascimento, desde que já tenham assinado o requerimento de registro, que ficará arquivado em cartório. Fundamento: artigo 10º, parágrafo primeiro, do Provimento CNJ 28/2013
 
REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL – LIVRO "E" 

Enunciado 5: Não poderá ser registrada a escritura pública de união estável em que conste o estado civil de algum dos companheiros como casado ou separado. No entanto, o título judicial deverá ser registrado sem que o registrador adentre nesse mérito. 

Enunciado 6: A escritura pública de união estável em que conste o estado civil de algum dos companheiros como casado ou separado poderá ser registrada desde que seja comprovado que na data de sua apresentação para registro o estado civil já não é mais de casado ou separado, devendo o registro a ser lavrado mencionar expressamente essa circunstância e o documento apresentado.
 
Enunciado 7: Para o registro da união estável não é necessário que o registrador civil investigue o estado civil dos companheiros, devendo aceitar o que consta no instrumento, salvo se houver suspeita fundamentada de falsidade. 

Enunciado 8: Para o registro da união estável, se na escritura pública não estiver mencionado o seu número de matrícula ou número de livro, fls e termo, o oficial de registro civil poderá exigir a apresentação de certidões de nascimento, casamento ou outros documentos dos companheiros para fins de realizar as anotações e comunicações obrigatórias. 

Enunciado 9: Somente por meio de sentença judicial será possível que um companheiro adote o sobrenome do outro. A escritura declaratória de união estável não pode determinar tal alteração por falta de previsão legal. 

Enunciado 10: Se o título judicial em que se reconheceu a união estável determinar que o companheiro adote um  sobrenome do outro, tal alteração do nome deverá constar do registro da união estável e das respectivas certidões. (REsp 1206656/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 11/12/2012) 

Enunciado 11: A apresentação de escritura pública ou de título judicial que em um único instrumento contemple o reconhecimento e também a dissolução de união estável será objeto de um único registro. 

Enunciado 12: A mera declaração de que as partes não mais vivem em união estável pode ser feita por escritura pública sem a presença de advogado e sem observar os demais requisitos  da escritura pública de divórcio previstos na Lei Federal 11.441/2007 e na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
 
Enunciado 13: Havendo bens a partilhar, na escritura de declaratória de dissolução da união estável e partilha de bens deverá ser exigida a assinatura de advogado e devem também ser  observados os demais requisitos  da escritura pública de divórcio previstos na Lei Federal 11.441/2007 e na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 

Enunciado 14: É necessário comprovar o trânsito em julgado para o registro de sentença de reconhecimento ou dissolução de união estável. 

Enunciado 15: É possível registrar a escritura pública ou o título judicial de união estável lavrados ainda em vida, mesmo que um dos companheiros, na data do registro, já tenha falecido, sendo anotado o óbito imediatamente após o registro da união estável. 

Enunciado 16: Junto ao registro de união estável poderá ser anotado o casamento, ainda que não seja o casamento dos companheiros entre si, independentemente de prévia dissolução da união estável. Neste caso, a anotação do casamento faz presumir a extinção da união estável. 

Enunciado 17: Se os companheiros são maiores de 70 (setenta) anos de idade na data em que foi iniciada a união estável (estado de fato), o regime de bens entre eles será o da separação obrigatória de bens (REsp REsp 1403419/MG – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - DJe 14/11/2014 

Enunciado 18: Não há previsão legal de gratuidade para o registro de união estável.
 
CASAMENTO

 
Enunciado 19: Havendo  conversão de união estável em casamento, no livro de casamento e também na parte observações da certidão respectiva é recomendado que conste a data em que o requerimento de conversão foi apresentado ao Oficial de Registro Civil, além dos demais dados exigidos por lei. 

Enunciado 20: Para a habilitação para o casamento não é necessário previamente cancelar ou dissolver eventual registro de união estável com outra pessoa.
 
CERTIDÕES
 
Enunciado 21: A emissão de certidão de inteiro teor para o próprio registrado maior e capaz não necessita de autorização judicial em nenhuma hipótese, mesmo que haja dados constrangedores no registro, como exclusão de nome de genitor ou substituição de nome de genitor, reconhecimento de paternidade,  nem mesmo se o registro tiver sido feito por ordem judicial, como, por exemplo, nos casos de adoção e nem nos casos de proteção a testemunha. Para tanto, deve ser exigido requerimento assinado pelo registrado perante o Oficial ou com firma reconhecida, que deverá ser arquivado, podendo também ser apresentada procuração, pública ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos. São devidos os emolumentos respectivos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de gratuidade (Fundamento: art. 436, Parágrafo 3. do Código de Normas)
 
Enunciado 22: Somente por ordem judicial pode ser entregue certidão de inteiro  teor a terceiro, mesmo que interessado,  nos casos em que no registro conste referência à adoção, nos casos de registros cancelados em virtude de adoção, nos casos de proteção à testemunha, legitimação, negatória de maternidade ou paternidade, reconhecimento de maternidade ou paternidade, ou ainda nos casos previstos na Lei 8.560/92 e no art. 440 do Código de Normas.
 
Enunciado 23: Não ocorrendo as hipóteses previstas no Enunciado 22, qualquer pessoa poderá receber certidão de inteiro teor de registro civil. 

Enunciado 24: Nos casos de legitimação, adoção que tiver sido objeto de averbação, reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade ou maternidade, negatória de paternidade ou maternidade, a alteração deverá ser mencionada nos campos próprios da certidão em resumo, devendo constar do campo observações que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, sendo proibida a menção sobre a origem do ato. 

Enunciado 25: Nenhuma modalidade de adoção será mencionada nas certidões de registro de nascimento, salvo se autorizado o inteiro teor. 

Enunciado 26: Deverá constar da certidão a inscrição “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo” nos casos de registros em que foi averbada uma retificação ou averbação. 

Enunciado 27: São cobrados os emolumentos previstos na Tabela sempre que no livro houver anotações ou averbações. 

Enunciado 28: É possível acrescer no campo das observações/averbações da certidão outros elementos do registro que não estejam protegidos pelo sigilo (por exemplo, a profissão dos genitores no registro de nascimento, estado civil dos nubentes no registro de casamento), sempre que houver pedido do solicitante nesse sentido. Nesse caso, por não serem anotações nem averbações, não incide a cobrança dos emolumentos a elas relativa. 

Enunciado 29: As certidões de pessoa emancipada, mesmo que já tenha completado a maioridade, deverão constar a anotação da emancipação e incidem os emolumentos previstos na Tabela para certidões com anotação. 

Enunciado 30: Nas certidões de pessoa interditada, mesmo que já cancelada a interdição, deverão sempre constar as anotações da interdição e seu cancelamento, incidindo os emolumentos respectivos.
 
RECONHECIMENTO DE FILHO
 

Enunciado 31: No procedimento de reconhecimento de filho, se os comparecentes não portarem documento de identificação, não poderá ser feito o registro. (Fundamento: documentos necessários relacionados no Provimento nº 13/CNJ e segurança jurídica) 

Enunciado 32: Qualquer que seja o título apresentado para o reconhecimento de filho (por exemplo, instrumento particular, instrumento lavrado nos termos do Provimento CNJ 16/2012, escritura pública, título judicial, testamento, termo lavrado na penitenciária) a averbação será lavrada independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior ou, se menor, da mãe. 

ÓBITO
 
Enunciado 33: União estável não é estado civil e recomenda-se que não conste no registro de óbito ou no campo observações da certidão menção a tal circunstância. A prova da união estável deverá ser feita pelas vias previstas em lei. 

Enunciado 34: Recomenda-se que não conste na certidão de óbito, no campo observações, o nome do cônjuge ou o nome e idade dos filhos, que são dados FACULTATIVOS, nos termos do Provimento nº 3 do CNJ, art. 1º, "c". O que comprova o estado civil é a certidão atualizada de nascimento ou de casamento, ou de casamento com averbação da separação ou do divórcio. O que comprova a filiação é a certidão de nascimento ou de casamento onde conste o nome dos genitores. As informações que constam do livro de registro de óbito são prestadas pelo declarante, não exigindo a lei que sejam apresentados documentos comprobatórios das mesmas, de modo que não se prestam para comprovar o estado civil do falecido, ou o nome do seu cônjuge ou o de seus filhos. 

Enunciado 35: A informação no registro de óbito sobre a não existência de bens é prestada pelo declarante e não tem qualquer repercussão no que tange ao inventário, de modo que, sendo localizados bens em nome do falecido, deverá o inventário ser lavrado independentemente de retificação do registro. 

TRASLADOS DE ASSENTOS ESTRANGEIROS 

Enunciado 36: As certidões expedidas por autoridades estrangeiras precisam ser traduzidas, se for o caso, e registradas em Registro de Títulos e Documentos para serem transcritas no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais. 

ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO
 
Enunciado 37: É admitida a averbação da alteração de patronímico dos pais ocorrida em virtude de separação, divórcio, casamento ou qualquer outra alteração, devendo ser apresentado o documento legal e autêntico que comprove a alteração, estando dispensada a audiência do Ministério Público e não havendo previsão legal de manifestação prévia do Juiz responsável por registros públicos. Fundamento: Lei 6.015/73, artigo 29, § 1º,VII (STJ - REsp nº- DF - 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJ 03.09.2009)
 
AVERBAÇÕES
 
Enunciado 38: Se constar do título judicial ou escritura pública que foi feita a partilha de bens por ocasião da separação ou divórcio, deverá constar na respectiva averbação a simples notícia de que foi feita a partilha. Também se deve mencionar na averbação que não foi feita a partilha, se a informação constar do ato.
 
Enunciado 39: É necessário o “cumpra-se” para cumprir mandado vindo de outra comarca, conforme §5º do artigo 109 da Lei de Registros Público.
 
Enunciado 40: Se não houver erro na lavratura do registro, a averbação destinada a modificar seus elementos se faz pelo artigo 97 da Lei de Registros Públicos, sendo aplicável a cobrança de emolumentos, mesmo que na ação judicial respectiva tenha constado que se trata de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
 
CASAMENTO
 
Enunciado 41: O requerimento de habilitação para o casamento poderá ser firmado por procurador, constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, mesmo após a vigência da Lei Federal 12.133/2009. Fundamento legal: artigo 1.525 do Código Civil. 
 
AVERBAÇÕES / ANOTAÇÕES 

Enunciado 42: A averbação de retificação de erros evidentes será feita pelo oficial de registro do cartório onde se encontrar o assentamento, independentemente de decisão judicial, após manifestação favorável do Ministério Público. Fundamento legal: Lei nº 6.015 (LRP) modificada pela Lei Federal 12.100/2009. 

Enunciado 43: O Oficial de Registro é parte interessada para requerer a retificação de seus assentamentos, nos termos do artigo 110 da Lei de Registros Públicos. Fundamento legal: Lei 8.935/94, artigo 30, inciso I e nova redação do artigo 110 da Lei de Registros Públicos. 

ANOTAÇÃO
 
Enunciado 44: A certidão expedida por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais é documento hábil para a anotação nos atos anteriores, nos termos do artigo 106 da Lei de Registros Públicos, independentemente de comunicação eletrônica ou por escrito. Fundamento legal: Interpretação teleológica do artigo 106 da Lei de Registros Públicos e Código de Normas de Minas Gerais.

NOME
 
Enunciado 45: As partículas de ligação no sobrenome, tais como "de" ou "e", estejam no singular ou no plural, no gênero masculino ou no feminino, não são elementos essenciais do sobrenome, logo podem ser suprimidas ou acrescidas por ocasião das escolhas ou alterações de nome permitidas pela lei.  (TJMG - Relator: Des. Jarbas Ladeira - Data da publicação da súmula: 28/10/2005 - Ementa: Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Pedido de inclusão do sobrenome familiar ""Motta"", indeferido pelo Juiz, ao fundamento de que o sobrenome familiar é ""da Motta"". Irrelevância do uso da partícula ""da"". Apelo provido, para deferir o pedido inicial. - Apelação Cível 1.0024.04.436572-4/001 - 4365724-56.2004.8.13.0024)
 
Enunciado 46: É permitido adotar o sobrenome do cônjuge em virtude do casamento com ou sem as referidas partículas "de" ou "e", no singular ou no plural, no gênero masculino ou no feminino, ou compor o sobrenome do filho no momento do registro de nascimento ou no momento do reconhecimento de filiação com ou sem as referidas partículas. 

Enunciado 47: É vedada a supressão total do sobrenome de solteiro quando da mudança deste em virtude do casamento, sendo, no entanto, permitida a supressão parcial. 

Enunciado 48: É autorizada a retirada integral do sobrenome do antigo cônjuge no caso de caso de casamento de viúvo ou de divorciado para adoção de sobrenomes do novo cônjuge. 

AVERBAÇÃO E DIVÓRCIO 

Enunciado 49: É possível a averbação de escritura pública ou mandado judicial de divórcio, independentemente de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. 

Fundamento legal: Emenda Constitucional 66/2010 (notadamente sua ementa) e Resolução CNJ 35/2007, com alteração do pedido de providências 0005060-32.2010.2.00.0000, relator Conselheiro Jefferson Kravchychyn, publicado em 16/09/2010, edição 170/2010 do Diário Eletrônico do CNJ. 

CASAMENTO
 
Enunciado 50: Não se deve constar no registro de casamento os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento. Fundamento legal: Artigo 227, § 6º da CF.
 
COMUNICAÇÃO
 
Enunciado 51: Sempre que solicitado, o registrador civil deverá enviar a comunicação de atos lavrados em sua serventia, mesmo nas situações em que já expirou o prazo legal da comunicação, em que já tenha sido enviada a comunicação obrigatória, em que não consta do assento nenhuma informação que indique a necessidade de comunicação (exemplo, não consta no óbito a cidade em que o falecido se casou, nem o nome da viúva).
  
Enunciado 52: A critério do interessado, também poderá ser feita a anotação por meio da apresentação da certidão do registro civil, sendo desnecessária a apresentação da comunicação oriunda do cartório onde o ato foi praticado.
 
CERTIDÕES 

Enunciado 53: Das certidões de casamento religioso com efeito civil extraídas em breve relatório deverão constar a data da celebração religiosa no campo das observações, sem necessidade de mencionar culto religioso. 

Fundamento: o artigo 1.515  do Código Civil estabelece que o casamento produz efeitos a partir da celebração religiosa, o que torna a sua data relevante para a publicidade registral.


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