Prezados Colegas,
Enunciado 1: A atribuição de nome ao natimorto é facultativa, mas, uma vez registrado o nome, não será possível registrar outro filho como o mesmo prenome, devendo ser usado então duplo prenome ou nome completo diverso. Enunciado 3: No registro de nascimento fora do prazo, quando o registrando for menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas, se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional. Fundamento: artigo 7º do Provimento CNJ 28/2013 Enunciado 4: No registro de nascimento fora do prazo, é dispensada a assinatura do declarante e testemunhas no livro de registro de nascimento, desde que já tenham assinado o requerimento de registro, que ficará arquivado em cartório. Fundamento: artigo 10º, parágrafo primeiro, do Provimento CNJ 28/2013 Enunciado 5: Não poderá ser registrada a escritura pública de união estável em que conste o estado civil de algum dos companheiros como casado ou separado. No entanto, o título judicial deverá ser registrado sem que o registrador adentre nesse mérito. Enunciado 6: A escritura pública de união estável em que conste o estado civil de algum dos companheiros como casado ou separado poderá ser registrada desde que seja comprovado que na data de sua apresentação para registro o estado civil já não é mais de casado ou separado, devendo o registro a ser lavrado mencionar expressamente essa circunstância e o documento apresentado. Enunciado 8: Para o registro da união estável, se na escritura pública não estiver mencionado o seu número de matrícula ou número de livro, fls e termo, o oficial de registro civil poderá exigir a apresentação de certidões de nascimento, casamento ou outros documentos dos companheiros para fins de realizar as anotações e comunicações obrigatórias. Enunciado 9: Somente por meio de sentença judicial será possível que um companheiro adote o sobrenome do outro. A escritura declaratória de união estável não pode determinar tal alteração por falta de previsão legal. Enunciado 10: Se o título judicial em que se reconheceu a união estável determinar que o companheiro adote um sobrenome do outro, tal alteração do nome deverá constar do registro da união estável e das respectivas certidões. (REsp 1206656/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 11/12/2012) Enunciado 11: A apresentação de escritura pública ou de título judicial que em um único instrumento contemple o reconhecimento e também a dissolução de união estável será objeto de um único registro. Enunciado 12: A mera declaração de que as partes não mais vivem em união estável pode ser feita por escritura pública sem a presença de advogado e sem observar os demais requisitos da escritura pública de divórcio previstos na Lei Federal 11.441/2007 e na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Enunciado 14: É necessário comprovar o trânsito em julgado para o registro de sentença de reconhecimento ou dissolução de união estável. Enunciado 15: É possível registrar a escritura pública ou o título judicial de união estável lavrados ainda em vida, mesmo que um dos companheiros, na data do registro, já tenha falecido, sendo anotado o óbito imediatamente após o registro da união estável. Enunciado 16: Junto ao registro de união estável poderá ser anotado o casamento, ainda que não seja o casamento dos companheiros entre si, independentemente de prévia dissolução da união estável. Neste caso, a anotação do casamento faz presumir a extinção da união estável. Enunciado 17: Se os companheiros são maiores de 70 (setenta) anos de idade na data em que foi iniciada a união estável (estado de fato), o regime de bens entre eles será o da separação obrigatória de bens (REsp REsp 1403419/MG – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - DJe 14/11/2014 Enunciado 18: Não há previsão legal de gratuidade para o registro de união estável. Enunciado 20: Para a habilitação para o casamento não é necessário previamente cancelar ou dissolver eventual registro de união estável com outra pessoa. Enunciado 24: Nos casos de legitimação, adoção que tiver sido objeto de averbação, reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade ou maternidade, negatória de paternidade ou maternidade, a alteração deverá ser mencionada nos campos próprios da certidão em resumo, devendo constar do campo observações que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, sendo proibida a menção sobre a origem do ato. Enunciado 25: Nenhuma modalidade de adoção será mencionada nas certidões de registro de nascimento, salvo se autorizado o inteiro teor. Enunciado 26: Deverá constar da certidão a inscrição “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo” nos casos de registros em que foi averbada uma retificação ou averbação. Enunciado 27: São cobrados os emolumentos previstos na Tabela sempre que no livro houver anotações ou averbações. Enunciado 28: É possível acrescer no campo das observações/averbações da certidão outros elementos do registro que não estejam protegidos pelo sigilo (por exemplo, a profissão dos genitores no registro de nascimento, estado civil dos nubentes no registro de casamento), sempre que houver pedido do solicitante nesse sentido. Nesse caso, por não serem anotações nem averbações, não incide a cobrança dos emolumentos a elas relativa. Enunciado 29: As certidões de pessoa emancipada, mesmo que já tenha completado a maioridade, deverão constar a anotação da emancipação e incidem os emolumentos previstos na Tabela para certidões com anotação. Enunciado 30: Nas certidões de pessoa interditada, mesmo que já cancelada a interdição, deverão sempre constar as anotações da interdição e seu cancelamento, incidindo os emolumentos respectivos. Enunciado 31: No procedimento de reconhecimento de filho, se os comparecentes não portarem documento de identificação, não poderá ser feito o registro. (Fundamento: documentos necessários relacionados no Provimento nº 13/CNJ e segurança jurídica) Enunciado 32: Qualquer que seja o título apresentado para o reconhecimento de filho (por exemplo, instrumento particular, instrumento lavrado nos termos do Provimento CNJ 16/2012, escritura pública, título judicial, testamento, termo lavrado na penitenciária) a averbação será lavrada independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior ou, se menor, da mãe. ÓBITO Enunciado 34: Recomenda-se que não conste na certidão de óbito, no campo observações, o nome do cônjuge ou o nome e idade dos filhos, que são dados FACULTATIVOS, nos termos do Provimento nº 3 do CNJ, art. 1º, "c". O que comprova o estado civil é a certidão atualizada de nascimento ou de casamento, ou de casamento com averbação da separação ou do divórcio. O que comprova a filiação é a certidão de nascimento ou de casamento onde conste o nome dos genitores. As informações que constam do livro de registro de óbito são prestadas pelo declarante, não exigindo a lei que sejam apresentados documentos comprobatórios das mesmas, de modo que não se prestam para comprovar o estado civil do falecido, ou o nome do seu cônjuge ou o de seus filhos. Enunciado 35: A informação no registro de óbito sobre a não existência de bens é prestada pelo declarante e não tem qualquer repercussão no que tange ao inventário, de modo que, sendo localizados bens em nome do falecido, deverá o inventário ser lavrado independentemente de retificação do registro. TRASLADOS DE ASSENTOS ESTRANGEIROS Enunciado 36: As certidões expedidas por autoridades estrangeiras precisam ser traduzidas, se for o caso, e registradas em Registro de Títulos e Documentos para serem transcritas no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais. ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO Enunciado 42: A averbação de retificação de erros evidentes será feita pelo oficial de registro do cartório onde se encontrar o assentamento, independentemente de decisão judicial, após manifestação favorável do Ministério Público. Fundamento legal: Lei nº 6.015 (LRP) modificada pela Lei Federal 12.100/2009. Enunciado 43: O Oficial de Registro é parte interessada para requerer a retificação de seus assentamentos, nos termos do artigo 110 da Lei de Registros Públicos. Fundamento legal: Lei 8.935/94, artigo 30, inciso I e nova redação do artigo 110 da Lei de Registros Públicos. ANOTAÇÃO NOME Enunciado 47: É vedada a supressão total do sobrenome de solteiro quando da mudança deste em virtude do casamento, sendo, no entanto, permitida a supressão parcial. Enunciado 48: É autorizada a retirada integral do sobrenome do antigo cônjuge no caso de caso de casamento de viúvo ou de divorciado para adoção de sobrenomes do novo cônjuge. AVERBAÇÃO E DIVÓRCIO Enunciado 49: É possível a averbação de escritura pública ou mandado judicial de divórcio, independentemente de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Fundamento legal: Emenda Constitucional 66/2010 (notadamente sua ementa) e Resolução CNJ 35/2007, com alteração do pedido de providências 0005060-32.2010.2.00.0000, relator Conselheiro Jefferson Kravchychyn, publicado em 16/09/2010, edição 170/2010 do Diário Eletrônico do CNJ. CASAMENTO Enunciado 53: Das certidões de casamento religioso com efeito civil extraídas em breve relatório deverão constar a data da celebração religiosa no campo das observações, sem necessidade de mencionar culto religioso. Fundamento: o artigo 1.515 do Código Civil estabelece que o casamento produz efeitos a partir da celebração religiosa, o que torna a sua data relevante para a publicidade registral. |