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28/11/2014

Determina procedimentos sobre intimação de devedores no Registro de Imóveis

Provimento CG N.º 33/2014

Acresce ao item 253, da Subseção II, da Seção IX, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 253.1, 253.2, 253.3 e 253.4

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514/97 instituiu procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade imóvel em nome do fiduciário;


CONSIDERANDO que a lei é um organismo, um sistema de preceitos coordenados, e que deve ser interpretada à luz de seu contexto, conjunto e finalidades;

CONSIDERANDO que é meta desta Corregedoria Geral da Justiça “desjudicializar” o que prescinde da manifestação do Estado-Juiz;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514/97 admite a intimação ficta do fiduciante fora do âmbito do Judicial;

CONSIDERANDO a fé pública dos registradores (art. 3º, da Lei nº 8.935/94);

CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor Geral da Justiça orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, nos termos dos Incisos XVI a XXXIII, do art. 28, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o que se decidiu nos autos do Processo CG nº 2012/24480;

RESOLVE:

Artigo 1º - São acrescidos os seguintes subitens ao item 253, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

253.1. Quando, por três vezes, o devedor, seu representante legal ou seu procurador não for encontrado em seu domicílio, residência ou em outro endereço indicado pelo credor para ser intimado e houver suspeita razoável de ocultação, o Oficial intimará qualquer pessoa próxima, parente ou não, do devedor de que no dia imediato voltará a efetuar a intimação no hora que designar.

253.2. Considera-se razoável a suspeita baseada em atos concretos ou em indícios de que o devedor está se furtando de ser intimado, circunstâncias estas que deverão ser indicadas e certificadas de forma detalhada pelo Oficial.

253.3. No dia e hora designados, se o devedor não estiver presente, o Oficial procurará se informar das razões da ausência, dará por feita a intimação e deixará, mediante recibo, contrafé com alguém próximo do devedor. Em caso de recusa de
recebimento da contrafé ou de assinatura do recibo, o Oficial certificará o ocorrido.

253.4. Efetivada a intimação na forma do subitem 253.3., que será certificada no procedimento em trâmite na Serventia, o Oficial enviará carta ao devedor no endereço dele constante do registro e no do imóvel da alienação fiduciária, se diverso, dando-lhe ciência de tudo.

Artigo 2º - Este provimento entra em vigor 15 dias da data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 27 de novembro de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL


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