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17/11/2014

TRT-PR da 9ª Região decide que vaga de garagem poderá ser leiloada para quitar dívida trabalhista

Uma vaga de garagem em condomínio residencial de Curitiba poderá ir a leilão, entre os condôminos, para garantir o pagamento de débitos trabalhistas de um dos moradores. A decisão favorável à penhora foi tomada pelos desembargadores da Sessão Especializada do TRT-PR, em acórdão publicado no último dia 7 de novembro, do qual cabe recurso. 

O empregado pediu a penhora da garagem de um dos sócios da empresa Manut Soe Eletromecânica Ltda depois de não encontrar bens disponíveis, a não ser a residência familiar, impenhorável por lei. 
 
Ele alegou que, conforme relato do oficial de justiça, o proprietário não possuía carro, moto ou outro veículo, sendo perfeitamente possível a indicação da vaga para garantia do valor devido. 

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Ao analisar o agravo de petição do trabalhador, no entanto, os desembargadores consideraram ser possível penhorar o direito de uso de vaga em garagem coletiva, mesmo se a vaga não for de uso privativo ou unidade autônoma com matrícula própria. 

O voto vencedor redigido pela desembargadora Eneida Cornel foi fundamentado no princípio da efetividade da execução. Segundo a magistrada, “merece acolhimento a insurgência ao menos para o efeito de se determinar a penhora sobre o direito real de uso da referida garagem, enquanto direito que o executado possui como condômino (art. 1335, inciso II, do Código Civil Brasileiro). Transferido o direito de uso por meio de alienação judicial, o proprietário devedor deixará de ter direito de utilizar o espaço na garagem do edifício, que ostenta valor econômico”. 

Nesse caso, disse a desembargadora, a transferência somente poderá ser realizada para um dos condôminos, determinação que deverá constar do edital de leilão. A decisão também garante que os registros da penhora e da transmissão do direito deverão ser feitos pelo oficial do registro de imóveis independentemente de autorização da assembleia do condomínio. 

O acórdão no processo 16577-1996-010-09-01-5 poderá ser lido na íntegra clicando AQUI.


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