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14/11/2014

Dados de cartório podem ser reproduzidos em listas de restrição a crédito

Empresas que mantém cadastros de restrição a crédito podem reproduzir em seus bancos de dados informações prestadas a cartórios extrajudiciais de protesto. De acordo com decisão unânime da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, desde que as informações sejam reproduzidas de maneira “objetiva, fiel, atualizada e clara”, o uso é legal e não precisa ser informado ao consumidor, pois o próprio cartório já informa ao devedor quando ele é notificado de uma dívida. 

A discussão foi feita em dois recursos especiais escolhidos como representativos de controvérsia — ou recursos repetitivos. Ambos eram de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O STJ não tem informações atualizadas sobre quantos processos foram sobrestados por causa do reconhecimento da matéria como representativa de recurso repetitivo. 

Os recursos vieram do Tribunal de Justiça de São Paulo e do TJ do Distrito Federal. Nenhum dos dois tem informações atualizadas sobre o sobrestamento. O TJ-SP informou ter três casos sobre o assunto parados em seus arquivos, mas reconhece que o dado é irreal. Qualquer discussão de responsabilidade civil sobre restrição de acesso a crédito envolve alguns milhares de processos em qualquer tribunal. 

A reclamação era de que, ao usar informações de cartórios extrajudiciais de protesto sem informar o consumidor, empresas como Serasa e SPC estavam desrespeitando o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Os dispositivos dizem que as pessoas devem ser informadas da inscrição de seus nomes em cadastros relacionados a crédito, mesmo sem solicitação. 

O TJ do Distrito Federal concordou com a argumentação. O acórdão afirma que, embora os dados dos cartórios de protesto sejam públicos, o CDC não faz distinção quanto à origem das informações constantes nos cadastros de crédito. Já o TJ-SP negou seguimento ao recurso por entender que quem ajuizou a ação não tinha legitimidade para tanto. 

A decisão do STJ foi de prover o recurso contra o acórdão do DF e não contra a decisão de São Paulo. No entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator, as informações constantes dos cadastros dos cartórios de protesto são públicas. E o consumidor é devidamente informado sobre a inclusão de seu nome nessas listas.

Não haveria necessidade, portanto, de a empresa de crédito, ao copiar esses dados, informar o consumidor mais uma vez. "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados, na base de órgão de proteção ao crédito — ainda que sem a ciência do consumidor —, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos", registrou a ementa do acórdão. 

REsp 1.344.352/SP e REsp 1.444.469/DF

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.


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