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30/10/2014

Rio de Janeiro implanta unidades interligadas no IML e facilita o registro de óbito no Estado

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ) protocolou um requerimento junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RJ) solicitando a criação de unidades interligadas dos cartórios nos Institutos Médicos Legais, a fim de facilitar e agilizar o registro dos óbitos. 

Segundo a presidente da Arpen-RJ, Priscilla Machado Soares Milhomem, “esta era uma demanda antiga, porém inviável tecnicamente e que só foi possível depois da criação das unidades interligadas por meio de sistema eletrônico desenvolvido recentemente”, disse. 

Com o sistema eletrônico, a unidade interligada instalada dentro do IML envia as informações dos óbitos para o cartório diretamente, sem a família do morto ter que se deslocar com os documentos para obter o registro. 

“Por ser um assunto de interesse público, tivemos o apoio da Corregedoria, que deferiu o pedido em apenas uma semana”, apontou Priscilla. 

O Oficial do 2º Registro Civil de São João de Meriti, Luiz Fernando Eleutério Mestriner, ressalta que a maior importância do Provimento “é garantir a celeridade”. “A família ganha mais conforto, por não ter tanto trabalho e custo numa hora tão delicada, e os cartórios prestam um serviço público mais rápido e eficaz”, afirmou. 

Segundo a presidente da Arpen-RJ, os cartórios interessados devem requerer à CGJ-RJ a instalação da unidade e esperar a autorização desta. "Cremos que a primeira instalação deva ocorrer em janeiro de 2015", afirmou Priscilla. 

Leia a íntegra do Provimento: 

Processo: 2014-175822 

Assunto: REQUER A CRIAÇÃO DE UNIDADES INTERLIGADAS PARA LAVRATURA DE REGISTROS DE OBITO JUNTO AOS IMLs DO ESTADO 

ARPEN/RJ ASSOCIAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS PRISCILLA MACHADO SOARES MILHOMEMPARECER 

Trata-se de importante requerimento apresentado pela Ilma. Presidente da ARPEN/RJ, Drª Priscilla Machado Soares Milhomem, sugerindo a edição de ato normativo para regulamentar a instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais para efeito de realização, com maior agilidade e eficiência, dos registros de óbito. 

Com efeito, são destacadas diversas mazelas enfrentadas na rotina diária dos Institutos Médicos Legais, notadamente diante da necessidade da família ou declarante do óbito dirigir-se ao Serviço de RCPN com atribuição registral, não raras vezes em local distante, gerando demora na liberação do corpo para fins de sepultamento. 

Outrossim, é mencionada a situação de número elevado de cadáveres que ficam aguardando a sua liberação, causando transtorno na execução das atividades dos Médicos legistas. 

A proposta visa a atender ao interesse público na maior eficiência dos Institutos Médicos Legais, mas atende também ao interesse dos familiares e declarantes de óbito nesses momentos de maior dificuldade. 

É importante consignar que a proposta preserva integralmente as atribuições legais dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais. E, ainda, se utiliza da importante ferramenta desenvolvida pela ARPEN/RJ para atender às Unidades Interligadas, em conformidade com o Provimento CNJ n° 13/2010. 

Diante do exposto, sugere-se a edição do ato normativo regulamentando a autorização para que os Serviços de RCPN possam vir a instalar Unidade Interligada em Instituto Médico Legal localizado na área de sua atribuição registral. 

Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça. 

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2014. 

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes 

Juiz Auxiliar da CGJ 

DECISÃO 

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda-se à publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, disciplinando o funcionamento de Unidade Interligada vinculada a Serviço de RCPN em Instituto Médico Legal. 

Publique-se. 

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2014. 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA 

PROVIMENTO CGJ Nº 68/2014 

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; 

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares da sociedade brasileira, calcada nos objetivos de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem estar individual e coletivo; 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de sua maior eficiência e economicidade; 

CONSIDERANDO que o reconhecimento das dificuldades enfrentadas pelos familiares do ente falecido, visando ao registro de seu óbito, mediante declaração emitida pelo Instituto Médico Legal, inclusive no que concerne à distância até o Serviço de RCPN com atribuição para promover o registro de óbito; 

CONSIDERANDO que, em muitos casos, as pessoas interessadas retiraram as Declarações de Óbito, mas não providenciam o registro de óbito no Serviço de RCPN, causando embaraço à atuação do Instituto Médico Legal para liberação e enterro do corpo; 

CONSIDERANDO a conveniência de aplicação analógica do Provimento n° 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde e prevê a instalação de Unidades Interligadas dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais; 

CONSIDERANDO que a instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais, conforme solicitado pela Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ, visa a atender aos anseios do universo de usuários e do Estado do Rio de Janeiro na administração dos Institutos Médicos Legais; 

CONSIDERANDO que a instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais preserva a atribuição territorial prevista no CODJERJ e na legislação nacional, em especial o disposto no artigo 77 da Lei n° 6.015/1973; 

CONSIDERANDO que a instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais deverá facilitar bastante a realização do registro de óbito, mediante a utilização do sistema da CRC/RJ, evitando-se fraudes e proporcionando agilidade, segurança e mais conforto para todos; 

CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2014-175822; 

RESOLVE: 

Art. 1º. Sem prejuízo da manutenção e funcionamento das Unidades Interligadas já instaladas pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais em Hospitais e Maternidades, fica igualmente autorizada a instalação de Unidade Interligada nos Institutos Médicos Legais do Estado do Rio de Janeiro, observando-se a disciplina disposta neste ato normativo e, analogicamente, as regras estabelecidas no Provimento n° 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça. 

Art. 2º. As Unidades Interligadas serão instaladas pelo Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais da área geográfica em que se localizar o Instituto Médico Legal. 

Art. 3°. Os atos de registro de óbito serão realizados no Serviço de RCPN com atribuição legal, ou seja, com atribuição territorial no local do falecimento.Parágrafo único. Se o Serviço de RCPN a que se encontra vinculada a U.I. for competente para realizar o registro de óbito, deverá fazê-lo em seu Livro próprio. 

Art. 4º. O exercício da faculdade concedida ao declarante de se valer da Unidade Interligada para o registro de óbito em outro Serviço de RCPN será materializado mediante preenchimento e assinatura de Termo de Opção, o qual ficará arquivado no Serviço de RCPN responsável pela U.I. para efeito de controle e fiscalização. 

Art. 5°. O procedimento de registro de óbito iniciado perante a Unidade Interligada deve observar os passos previstos nos artigos subsequentes. 

Art. 6°. O declarante do óbito deve apresentar ao funcionário da U.I. seus documentos de identificação, além da Declaração de Óbito, e exercer a opção a que se refere o artigo 4°, mediante termo que ficará arquivado na sede do Serviço a que se encontra vinculado. 

Art. 7°. Na hipótese do registro de óbito ser da competência do próprio Serviço de RCPN vinculado à U.I., caberá ao seu funcionário proceder ao registro em livro próprio, expedindo-se ao final a respectiva certidão de óbito, bem como a Guia de Sepultamento, nos mesmos moldes em que é feito o registro na sua sede. 

Art. 8°. Caso o declarante opte pelo registro de óbito por intermédio da Unidade Interligada, o funcionário da U.I. deverá estabelecer contato com o outro Serviço de RCPN para confirmar a sua atribuição registral diante do endereço constante da Declaração de Óbito e para fazer a transmissão dos dados. 

§ 1°. O contato deverá ser feito, preferencialmente, mediante o uso do comunicador da ARPEN/RJ para fins de agilização, ou ainda poderá ser feito por e-mail, por fax ou outro meio idôneo de comprovação. 

§ 2°. Estabelecida a comunicação, o funcionário da U.I. fará o processamento por meio da CRC/RJ e procederá à digitalização dos documentos obrigatórios, bem como do Termo de Opção, da Declaração de Óbito e do Ofício de encaminhamento, e fará o seu envio por meio eletrônico, mediante assinatura digital. 

§ 3°. Consoante o disposto no artigo 9° do Provimento CNJ n° 13/2010, por analogia, o registro de óbito veiculado por intermédio da U.I. depende, necessariamente, da apresentação dos seguintes documentos: 

I – Declaração de Óbito a ser emitida pelo Instituto Médico Legal; 

II – Documento oficial de identificação do declarante, observando-se a ordem prevista no artigo 79 da Lei n° 6.015/73; 

III – Documento oficial que identifique o obituado ou, pelo menos, o máximo de informações a que alude o artigo 80 da Lei n° 6.015/73; IV – Demais documentos apresentados que guardem relação com o registro de óbito.  

Art. 9°. O Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área de atribuição para o registro de óbito receberá o arquivo digital, confirmando imediatamente o seu recebimento e sua leitura, dando-lhe atendimento prioritário. 

§ 1°. O Oficial Registrador verificará se estão preenchidos todos os requisitos para o registro de óbito e, em caso negativo, deverá entrar em contato imediatamente com a U.I. para comunicar a pendência. 

§ 2°. Enviado o arquivo eletrônico a se que refere o § 2° do artigo anterior, a U.I. deverá esperar pela realização do registro de óbito. Não sendo enviada qualquer resposta a cargo do Oficial Registrador do Serviço de RCPN indicado, em tempo razoável, o fato deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça para as medidas disciplinares cabíveis, enquanto que o declarante deverá ser instruído a dirigir-se ao Serviço de RCPN competente para fazer o registro de óbito. 

§ 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, a U.I. deverá entregar ao declarante recibo contendo o n° da Declaração de Óbito, seu nome e a orientação para a realização do registro de óbito no Serviço de RCPN com a atribuição registral. 

Art. 10. Não havendo qualquer impedimento, o Oficial Registrador do Serviço de RCPN com atribuição territorial procederá ao registro de óbito, emitindo a respectiva certidão de óbito, bem como a Guia de Sepultamento, que ficarão arquivadas em cartório e à disposição da parte interessada pelo prazo de 90 dias. 

Art. 11. O Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área do local do falecimento, ou preposto por ele indicado, enviará por meio eletrônico, com assinatura digital, a cópia da certidão de óbito e da guia de sepultamento. 

Art. 12. Caberá ao funcionário da U.I. receber o arquivo eletrônico e proceder à confecção de certidão de óbito e da guia de sepultamento, as quais conterão os dados do registro de óbito, observando as regras de aposição dos selos de fiscalização estabelecidas pelo Provimento 12/2009 

(Consolidação Normativa Extrajudicial), em seu artigo 178, § 2°, III e IV. 

§ 1°. A materialização da guia de sepultamento pela Unidade Interligada é parte integrante do processo de emissão da certidão de óbito, não gerando direito a ressarcimento a esse título. 

§ 2°. A certidão de óbito será emitida pela U.I., observando o modelo padronizado nos Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça e com número de matrícula constante do registro de óbito realizado pelo Serviço de RCPN indicado, e será entregue ao declarante, sendo vedada a emissão de segunda via naquela unidade. 

Art. 13. Os dados digitalizados serão armazenados pelo Serviço de RCPN a que se encontra vinculada a U.I. instalada no Instituto Médico Legal, bem como pelos Serviços de RCPN que procederam ao registro de óbito. 

Parágrafo único. O Serviço de RCPN responsável pela U.I. deverá fazer o processamento e armazenar as cópias de todos os documentos, encaminhando os originais ao Serviço de RCPN que efetuou o registro de óbito, junto com a Declaração de óbito e o Termo de Declaração de Óbito, em meio físico, conforme se infere do artigo 15 do Provimento CNJ n° 13/2010, por analogia. Para esse fim, o Serviço de RCPN responsável pela U.I. poderá valer-se do serviço de malote junto à Direção do respectivo Foro. 

Art. 14. Os Serviços de RCPN a que estiverem vinculadas as Unidades Interligadas instaladas nos Institutos Médicos Legais deverão utilizar os formulários que compõem os anexos deste Provimento, relativos ao regisro de óbito e demais documentos necessários, bem como o ofício de encaminhamento de dados para registro. 

Art. 15. Com base em convênio a ser celebrado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o DETRAN-RJ, a Unidade Interligada poderá ter acesso à base de dados de identificação biométrica do Estado, de modo a atuar como agente de auxílio na identificação dos corpos atendidos no Instituto Médico Legal, o qual poderá valer-se dessa informação para o preenchimento da Declaração de Óbito. 

Art. 16. O custeio da manutenção da Unidade Interligada a ser instalada no Instituto Médico Legal será da responsabilidade do respectivo Serviço de RCPN, observado o disposto na Lei estadual n° 6.281/2012, sem ônus para o Tribunal de Justiça ou para os interessados. 

Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2.014. 

Desembargador 

VALMIR DE OLIVEIRA SILVA Corregedor-Geral da Justiça


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