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23/05/2013

AGU pede declaração de nulidade dos títulos de área ocupada indevidamente no Parque Nacional do Xingu

A Advocacia-Geral da União (AGU) acionou a Justiça para pedir o cumprimento de sentença que declarou nulos os títulos de lotes ocupados irregularmente por particular em área de ocupação tradicional e permanente dos índios no Parque Nacional do Xingu. As terras brasileiras demarcadas para sobrevivência das etnias indígenas são protegidas pela Constituição Federal.

O caso estava sendo discutido em uma ação, na qual a AGU havia afastado, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), um pedido de indenização pela inclusão dos lotes na área do parque. O autor da ação de desapropriação indireta havia alegado que o Estado de Mato Grosso alienou, em 1966, a gleba da qual reivindicava o direito de ressarcimento, cujo tamanho é de aproximadamente 98 mil hectares e que hoje integra o traçado do Posto Indígena Jarinã.

Toda a área, segundo o autor, foi ocupada pela Fundação Nacional do Índio (Funai), sem que houvesse a regular desapropriação e consequente pagamento justo do preço da terra. Ele relatou, ainda, que o Decreto 50.455, de 1961, criou o Parque Nacional do Xingu, incluindo a referida gleba, e posteriormente, com a edição da Portaria nº 369/N, em 1976, o espaço destinou-se para subsistência dos índios Txucarramãe.

O proprietário acrescentou que o Posto Jarinã não era área indígena, como previsto no Estatuto do Índio, mas apenas área reservada e, como tal, deveria ser indenizada pela União. Citado para integrar a ação como polo ativo, o Estado do Mato Grosso foi declarado parte ilegítima no caso pelo Supremo Tribunal Federal, decisão que remeteu os autos do processo à primeira instância.

A Justiça determinou, então, a realização do laudo pericial antropológico e do laudo pericial avaliatório da gleba, cuja conclusão contrariou a defesa da União. Em contestação conjunta com a Procuradoria Federal em Mato Grosso (PF/MT), a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria da União no Mato Grosso (PU/MT) reuniu provas documentais e testemunhais de que a região sempre foi habitada pelos índios Txucarramãe.

A Funai produziu laudos rebatendo as conclusões dos laudos solicitados pela Justiça de primeira instância. Segundo os técnicos da autarquia, houve superavaliação da área, com preço superior aos praticados no mercado. Mapas e documentos apresentados pela Fundação também deixavam claro que a gleba era habitat tradicional de indígenas, sendo que o Parque Nacional do Xingu, onde se encontrava a área reivindicada, tinha limites em datas imemoriáveis com os antigos povos da região.

Contribuíram com a tese da Advocacia-Geral, os depoimentos dos irmãos Orlando Villas Boas e Álvaro Villas Boas, que testemunharam em favor da Funai. Ambos foram desbravadores e mentores da criação do Parque do Xingu dirigindo, inclusive, a unidade conservacionista nos primórdios de sua implantação. Orlando Villas Boas assegurou que os Txucarramãe habitavam o hoje denominado Posto Indígena Jarinã desde a época de suas expedições, em 1949. Os sertanistas revelaram que as pesquisas realizadas por eles e pelos irmãos Cláudio e Leonardo indicavam que a área descrita na ação vem sendo ocupada há mais de 500 anos pela etnia.

Os advogados da União e procuradores federais que atuaram no caso também sustentaram que, embora o Estado do Mato Grosso tenha recebido as terras indígenas como devolutas, por força do artigo 64 da Constituição de 1891, não poderia aliená-las em atenção ao disposto no artigo 129 da Constituição Federal de 1934, que expressa o respeito à posse das terras de silvícolas que nelas estejam localizados, sendo, no entanto, vedada a alienação. As unidades da AGU acrescentaram que a Constituição de 1988 assegurou aos índios o direito já pré-existente nas Constituições anteriores.

O TRF1 analisou o caso em definitivo afastando o laudo pericial produzido na primeira instância. A sentença acolheu o laudo apresentado pela Funai reforçado pelas provas testemunhais e julgou improcedente a ação, declarando nulos os títulos de domínio da área reivindicada.

Além da PU/MT, atuaram no caso a Procuradoria Federal em Mato Grosso (PF/MT), a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1). A PU/MT e a PRU1 são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGU). A PF/MT e a PRF1 são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PGU e a PGF são órgãos da AGU.

Ref.: Processo nº 2001.36.00.002938-8 - TRF1

 

Wilton Castro


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