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04/06/2014

Artigo - Autenticação Digital - Um novo paradigma - Por Carlos Fernando Brasil Chaves

O notariado surge para servir à sociedade por meio da chamada segurança jurídica. Aí estão alocadas todas as instituições que, por finalidade, visem ao esclarecimento e a manutenção de direitos existentes. Nas questões relacionadas ao ambiente virtual não é diferente. Assim, sob o tráfego do tempo e dos atos humanos, advém a necessidade de criar mecanismos para evitar litígios e exprimir segurança. Há, em todo o mundo, a necessidade de criar uma sistemática capaz de gerir, através de feições públicas, as relações sociais em âmbito virtual, tendo por objetivo primário a efetivação e segurança das relações. E aqui reside o âmago da instituição notarial: plasmar a tutela estatal na esteira de relações humanas, com vistas a realizar segurança jurídica de base preventiva, evitando litígios por meio dos atos de sua competência.

O dinamismo e a velocidade das questões digitais exigem comprovação segura, precisa, com elementos garantidores de sua viabilidade e aceitação. O direito italiano, por exemplo, consagrou na Lei nº 59/97 uma sistemática que tem sido objeto de êxito em todos os países que a seguiram. O documento digital realizado em meio informático tem seu valor jurídico garantido quando transportado a qualquer outro tipo de meio material (como o papel) e, da mesma forma, os documentos em papel que são digitalizados serão também reconhecidos juridicamente e com validade plena. Para tanto, devem obedecer aos seguintes requisitos: estar em conformidade com o seu original e autenticados por um tabelião. Este transportará para o documento autenticado todos os efeitos jurídicos de um original. É a autenticação, ato de competência exclusiva dos tabeliães de notas previsto no artigo 7o da Lei brasileira 8935/94, realizada no meio digital.

Nessa senda, o Provimento nº 22, de 15 de julho de 2013, elaborado e publicado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, definiu os parâmetros para a materialização e desmaterialização de documentos. O procedimento estabelecido pelo referido provimento disciplina a geração de documentos em papel a partir de documento eletrônico e a geração de documento eletrônico a partir de documento em papel, com a garantia de que os termos estabelecidos no original sejam efetivamente conservados e recebam a chancela da fé pública notarial.

O Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Antônio Carlos Alves Braga Junior, no parecer que embasou a promulgação do provimento em questão, estabeleceu que “Mesmo que o interessado tenha um original em mãos, com elementos de autenticação, a cópia que produz não tem o mesmo valor jurídico. E não basta a utilização de certificados digitais pelo particular para transformar um documento derivado de escaneização em um documento original. Por outro lado, os titulares de atribuição notarial detém autoridade para proceder à reprodução de documentos e conferir ao resultado atributos de confiança.”

Assim, no tocante à materialização do documento digital, o provimento estabelece que o tabelião de notas confira o documento originalmente criado em código binário ou assinado digitalmente e o transporte para o papel, apondo um selo de autenticação, o que resulta em uma cópia autenticada convencional.

E a grande novidade trazida pelo provimento foi a desmaterialização, possibilitando o tão desejado reconhecimento e valor jurídico ao documento antes em papel e que é transformado em digital. Esse será o panorama brasileiro. Para tanto, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Paulo desenvolveu um sistema capaz de gerar a segurança necessária e garantir que a intervenção do notário efetivamente chancele a transformação, apondo validade jurídica à cópia autenticada digitalmente. Assim nasceu a Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD), ferramenta que permite gerar e agregar ao documento eletrônico um código indecifrável conhecido como hash, porém, nos moldes dos conhecidos selos de autenticação.

Isso porque esse código é lançado na CENAD pelo tabelião de notas e, quando o destinatário do documento eletrônico quiser verificar a autenticidade da cópia digital, basta acessar o portal www.cenad.com.br e inserir o documento. O sistema demonstrará se aquele arquivo digital contém o código identificador e trará a informação correspondente, assegurando que foi submetido ao exame notarial e que houve o correto transporte das informações para o meio digital, com a efetivação e produção dos efeitos jurídicos desejados.

Na prática, o usuário apresentará o documento original ao tabelião de notas, que converterá as informações para uma cópia digital e, após conferir a integridade, a autenticará por meio da CENAD, entregando para o usuário um pen drive com o documento digital autenticado. Por exemplo, caso um cidadão detenha pilhas de documentos que pretenda migrar para o meio digital, bastará entregar a um tabelião, que terá todo o acervo digitalizado e autenticado.

O Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça relata no já mencionado parecer do Provimento nº 22 que “quando o notário gera um documento eletrônico e o assina usando a CENAD, o hash, é não só anexado ao documento, mas também arquivado. Em qualquer momento em que se queira fazer a conferência, envia-se o documento à Central (upload). Numa operação, que é automática, o hash é calculado e comparado com aquele que se encontra arquivado. A coincidência leva à confirmação da validade, num processo quase instantâneo. Não há armazenamento do documento propriamente dito, apenas do hash.”

Quanto ao custo da materialização e da desmaterialização de documentos, serão devidos os emolumentos, tabelados, de uma cópia autenticada por página submetida ao procedimento. Valor compatível, e por vezes inferior, com custo desse ato notarial e da facilidade que a sociedade passa a ter no gerenciamento de seus papéis.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo vê a inovação trazida pelo provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como uma solução concreta para a demanda existente nos suportes de informação. O poder judiciário utilizou-se do mecanismo constitucionalmente consagrado e legitimamente criado para garantir a autenticidade de cópias em qualquer meio. Assim como já havia feito o direito italiano e de outros países, que resolveram o assunto com êxito, o Tabelião de Notas exsurge como o agente capacitado para a resolução da questão.

Dessa forma é importante salientar que tal ferramenta é a concretização da segurança jurídica necessária à migração dos meios, uma vez que os Tabeliães de Notas são dotados de profundo conhecimento para a realização dos atos de tal natureza e atribuição, submetidos à constante fiscalização pelo Poder Judiciário.

Em que pese o Provimento nº 22 da E. CGJ/SP estar em vigor desde 25 de julho de 2013, o sistema entrou em funcionamento este mês em razão de uma exaustiva bateria de testes realizados pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo para prevenir e afastar qualquer problema. Agora que a CENAD se mostrou a prova de ataques externos e hígida em seu propósito, está totalmente ao dispor da sociedade. Basta procurar um notário.


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