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10/05/2013

TJ-RO - Comissão Judiciária defere habilitação para adoção internacional

Caso julgado pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) ajuda a entender como é o trâmite legal para um estrangeiro adotar uma criança brasileira. Na audiência, realizada na semana passada, na Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Rondônia, foi deferido o pedido de habilitação para adoção de uma criança de dez anos pela tia, que é naturalizada norte-americana. A pretendente à adoção não pode ter filhos e optou por adotar uma criança da própria família, cujos laços afetivos já foram construídos ao longo dos períodos em que passa férias no interior de Rondônia. Hoje a criança mora com avó, que consente a adoção pela tia.

O estrangeiro ou brasileiro residente no exterior que tenha interesse em adotar em Rondônia deve ingressar com pedido na CEJA, que funciona na Corregedoria do Tribunal de Justiça, em Porto Velho, para protocolizar o pedido de habilitação, acompanhado dos documentos descritos no art. 52, I, do Estatuto da Criança e dos Adolescente (ECA), arts. 14 e 15 da Convenção de Haia e art. 21 do Regimento Interno da Comissão.

Com a verificação da equipe psicossocial e o parecer do Ministério Público tendo resultados positivos, o processo será julgado em sessão da Comissão, oportunidade em que será decidido ou não pela expedição do Certificado de Habilitação fornecida pela CEJA.

Expedido o certificado, o pretendente à adoção se dirige à comarca onde a criança ou adolescente adotando tem domicílio e ali ingressa perante o juiz da infância e da juventude, exibindo o Certificado de Habilitação fornecido pela CEJA/RO, com o pedido de adoção internacional.

Após concluído o procedimento de habilitação, encerra-se a fase administrativa e inicia-se a judicial no juízo da infância e da Juventude do local onde se encontra a criança ou adolescente em condições de ser adotada para dar continuidade à adoção internacional (art. 52, VIII, da Lei 8.069/90). Essa é considerada a segunda fase do processo, o chamado momento judicial, quando o magistrado vai decidir se esta adoção será o melhor para a criança.

Antes, porém, os envolvidos devem ser ouvidos pelo juiz. No processo em questão, por exemplo, a mãe da criança, que mora em cidade diferente, também será interrogada. Segundo informou o advogado, ela também consente que a filha seja adotada pela tia.

Após a audiência, se a decisão for em favor da pretendente, ela terá ainda pela frente uma terceira etapa, que é o ato conjunto, ou o atestado de conformidade, documento que autoriza a criança a sair do país com a família substituta. Nesse momento o juiz também expede alvará de cancelamento do antigo registro e lavratura do novo e autoriza a retirada de passaporte.

Ainda que fora do país, o Judiciário mantém vínculos com a família, para acompanhar o processo de adaptação pós-adotivo até o momento da naturalização da criança.

O artigo 51 da lei da adoção fixa também critérios de prioridade para adoção. A preferência maior é por famílias brasileiras, em segundo lugar famílias brasileiras que vivam no exterior e por último as famílias estrangeiras. No processo em julgamento, há ainda uma prioridade maior, a permanência da criança na própria família, o que para a judiciário deve ser a primeira alternativa.

A sessão da CEJA foi a primeira desse biênio e o caso foi relatado pelo juiz Rinaldo Forti, auxiliar da Corregedoria. Além dele, compõem a CEJA o corregedor-geral da Justiça, desembargador Miguel Monico Neto, o juiz Guilherme Ribeiro Baldan, as servidoras Rita de Cássia Prestes Picanço, Daniele Gonçalves Correia e Jucilene Nogueira Romanini Mattiuzi. A habilitação para a adoção internacional foi deferida por unanimidade.


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