Notícias

20/12/2013

Serviços Notariais e de Registros - Atos protocolizados até o dia 30/12/2013 – Emolumentos – Necessária a complementação pelos usuários para os atos praticados em Janeiro/2014

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – ANOREG-MG, informa que, após consulta formulada à Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, acerca dos atos protocolizados até o dia 30/12/2013 e a necessidade ou não de complementação de emolumentos pelos usuários, referente aos atos praticados/entregues pelos serviços notariais e de registros em Janeiro/2014, restou esclarecido, na pessoa do Dr. Marcos Denilson Marzagão – Técnico Judiciário da CGJ/MG, o seguinte: 

Os dispositivos que determinam que os emolumentos são cobrados pela data do registro e não pela protocolização do título estão previstos nos artigos 2º da Lei n. 15.424/04 e o 2º, § 2º, da Portaria Conjunta n. 03/2005, abaixo transcritos, com suas modificações posteriores: 

Lei n. 15.424/2004

[...] 

Art. 2º. Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição. 

§ 1º. Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título. 

§ 2º.  Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação. 

§ 3º. Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de habilitação e diligência para o casamento. 

 Portaria-Conjunta n. 03/2005/TJMG/CGJ/SEF -MG 

[...]  

Art. 2º. A apuração e o recolhimento da TFJ serão efetuados pelo notário e pelo registrador, devendo obedecer, relativamente aos atos praticados em cada

serventia, à seguinte escala: 

[...]  

Parágrafo único - Para fins de enquadramento dos atos praticados pela serventia será observada a data da efetiva prática do ato. (Nova redação dada pela Portaria-Conjunta n. 05/2008/TJMG/CGJ/SEF - MG) 

Assim, tendo em vista os dispositivos supramencionados, salientamos que notários e registradores observem a necessidade da complementação dos emolumentos pelos usuários dos serviços, tendo por base a tabela de 2014, dos atos que serão praticados/entregues após 02 de janeiro 2014, ainda que protocolizados até 30 de dezembro de 2013.


•  Veja outras notícias