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29/04/2013

Direito Processual Civil - Apelação - Ação de imissão de posse - Título de propriedade registrado em cartório - Ausência - Falta de interesse de agir - Recurso desprovido

- A ação de imissão de posse é aquela destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve, exigindo que o autor apresente um título que lhe confira o direito à posse. Sem o título de propriedade devidamente registrado em cartório, os autores não possuem interesse de agir para propor a presente ação de imissão de posse e de imposição da obrigação de expedição de guias de IPTU, porque o Município de Laranjal é o proprietário e tem o direito à posse.

Apelação Cível nº 1.0439.12.003756-9/001 - Comarca de Muriaé - Apelantes: Lenice Aparecida da Cruz Oliveira, Osvaldo Valdemiro de Oliveira e outro - Apelados: Osvaldo Santos de Bem, Município de Laranjal - Relator: Des. Moreira Diniz

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2013. - Moreira Diniz - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. MOREIRA DINIZ - Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, que, nos autos de uma "ação de imissão de posse" proposta por Osvaldo Valdemiro de Oliveira e Lenice Aparecida da Cruz Oliveira contra Osvaldo Santos de Bem e o Município de Laranjal, indeferiu a inicial por falta de interesse de agir e impropriedade da via eleita.

Os apelantes alegam que, em 1º.09.2010, o Município de Laranjal celebrou um contrato particular, doando-lhes um lote de terreno urbano, o qual permanece registrado em nome da Municipalidade; que a Administração não lhes fornece o alvará para construção no local, nem expede as guias de IPTU; que, em meados de janeiro de 2012, perceberam que terceiro havia iniciado uma construção no lote, sendo que, no dia 6 de fevereiro de 2012, lavraram um boletim de ocorrência; que o próprio Sentenciante reconheceu que não há vedação para a doação de imóveis públicos; que, de acordo com a jurisprudência, o detentor de permissão de uso de imóvel outorgada pelo Município pode mover contra o seu ocupante eventual a indispensável ação de imissão de posse; que, com o curso normal da ação, o Município poderá justificar o ato de doação.

Extrai-se da inicial que os ora apelantes, marido e mulher, ingressaram com a presente ação, pretendendo a imissão na posse de um terreno urbano, alegando que o mesmo foi objeto de um contrato particular de doação firmado pelo Município de Laranjal em favor do apelante Osvaldo Valdemiro de Oliveira (f. 19). Pretendem, também, que o Município seja compelido a fornecer as guias de IPTU.

A ação de imissão de posse é aquela destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve, como aquele que adquire um bem e não o recebe.

Como muito bem destacado na sentença, a referida ação não protege uma posse que se tem e está sendo violada, ou que se teve e perdeu por ofensa perpetrada por terceiro, mas sim o direito a adquirir a posse ainda não desfrutada.

Portanto, a ação de imissão de posse não tem natureza de ação possessória, mas de ação petitória, exigindo que o autor apresente um título que lhe confira o direito à posse nunca exercida.

Ocorre que, no caso, a certidão de f. 21 demonstra que o lote em questão está registrado em nome do Município de Laranjal, ou seja, este é o proprietário da área, e não os apelantes.

Sem o título de propriedade devidamente registrado em cartório, os apelantes não possuem interesse de agir para propor a presente ação de imissão de posse e de imposição da obrigação de expedição de guias de IPTU, porque o Município é o proprietário e tem o direito à posse.

Vale destacar que, em se tratando de bem imóvel, a transferência da propriedade não ocorre com a simples formalização do contrato de doação, sendo imprescindível o registro no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, que dispõe:

"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel'.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Custas, pelos apelantes; suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


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