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12/04/2021

Coaf divulga instruções complementares para comunicações suspeitas referentes a bens de alto valor

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/04/2021 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras

INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 7, DE 9 DE ABRIL DE 2021

Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012, referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em vigor, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, § 1º, e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, bem como nos arts. 9º, inciso III, 10 e 21 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e nos arts. 4º, inciso II, e 12 da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf previstos no inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei, se sujeitam à sua supervisão nos termos da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

Art. 2º Para efeito de cumprimento do disposto no art. 10 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e no art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, os supervisionados devem analisar com especial atenção a realização ou proposta de operação ou a situação que envolva hipótese como as abaixo descritas, para que a comunique ao Coaf se, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou falta de fundamento econômico ou legal, puder configurar indício de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se:

I - qualquer tipo de aquisição, inclusive de bem, produto, serviço, ativo ou direito:

a) aparentemente incompatível com as atividades ou a capacidade econômico-financeira do adquirente, conhecidas ou presumíveis pelas circunstâncias;

b) em relação à qual se observe disposição em negociar preços ou condições fora dos padrões do mercado;

c) que envolva, sem justificativa plausível:

1. pagamento por terceiro, ainda que autorizado pelo favorecido;

2. pagamento a maior e posterior devolução ou pedido de devolução de valor;

3. cancelamento ou desistência e correlata devolução ou pedido de devolução do pagamento, total ou parcial;

II - qualquer tipo de aquisição por parte de agente público ou pessoa exposta politicamente (PEP), como tal reconhecida na forma da legislação vigente a respeito, inclusive de bem, produto, serviço, ativo ou direito, que envolva recursos em espécie;

III - aquisição de veículo destinado a deslocamento aéreo ou aquaviário em área fronteiriça ou que apresente considerável índice de criminalidade;

IV - aquisição de veículo na "modalidade frotista" por:

a) pessoa física;

b) pessoa jurídica constituída recentemente ou sem experiência nesse mercado, ou cuja atividade não tenha relação com a utilização de frota de veículos;

c) pessoa jurídica cujo patrimônio ou cuja capacidade econômico-financeira, que se conheça ou se possa presumir pelas circunstâncias, não seja compatível com a aquisição de frota de veículos; e

V - realização de depósito(s) com recursos em espécie em conta(s) bancária(s), de pagamento ou equivalente(s) de qualquer tipo em valor igual ou superior ao limite estabelecido no art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, ou no art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, conforme o caso, ainda que tal valor se verifique em relação a conjunto de múltiplas situações ou operações realizadas ou propostas envolvendo as mesmas partes, direta ou indiretamente, dentro de um período de seis meses;

VI - resistência ao fornecimento de documentação ou informação solicitada para identificação, cadastro ou registro de cliente ou da operação, ou fornecimento desse tipo de documentação ou informação de modo que possa suscitar dúvida quanto à sua verossimilhança ou exatidão.

Art. 3º A comunicação ao Coaf de que trata o art. 2º deve:

I - conter todos os elementos resultantes da análise de que trata aquele artigo que indiquem por que o supervisionado reconheceu a situação, a operação ou a proposta analisada como suspeita ou atípica, de forma a motivar o encaminhamento da comunicação; e

II - ser realizada, em consonância com o art. 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e com o art. 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), meio eletrônico disponibilizado na página do Coaf na internet, por seu atual endereço https://www.gov.br/coaf ou outro que venha a sucedê-lo.

Parágrafo único. A análise referida no inciso I do caput deve ser passível de demonstração perante o Coaf independentemente de ter resultado, ou não, em conclusão que tenha levado o supervisionado a lhe encaminhar comunicação.

Art. 4º Independentemente da caracterização de alguma hipótese indicada nos incisos do art. 2º, deve ser comunicada ao Coaf, para efeito de cumprimento dos arts. 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e dos art. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, qualquer situação, operação ou proposta que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou falta de fundamento econômico ou legal, possa configurar indício de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

Art. 5º Fica revogada, com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, a Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.

 

RICARDO LIÁO

 

Fonte: Diário Oficial da União


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