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24/10/2013

Novas anistias regulamentam parcelamento de dívidas

Foram publicadas na última terça-feira (22/10) as Portarias conjuntas 8/13 e 9/13 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de regulamentar, respectivamente, os programas de parcelamento instituídos pela Lei 12.865/13 para quitação de (i) débitos de PIS e COFINS devidos por (a) instituições financeiras e seguradoras e (b) objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições; e (ii) débitos de IRPJ e CSL relacionados aos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior. 

A esse respeito, vale lembrar que o prazo para adesão a estes parcelamentos se encerra em 29 de novembro e que os débitos vencidos até 31/12/2012 poderão ser pagos ou parcelados com reduções significativas de multa (de mora, de ofício ou isolada), juros e encargos legais. 

Os principais pontos das Portarias conjuntas 8/13 e 9/13 estão abaixo descritos. 

I. PORTARIA CONJUNTA Nº 8/13 

(i) Débitos passíveis de inclusão

Poderão ser incluídos nessa modalidade de parcelamento, os débitos de PIS e COFINS devidos pelas instituições financeiras e companhias seguradoras, e os débitos de pessoas jurídicas objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, vencidos até 31/12/2012, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada e, no que tange aos débitos devidos por instituições financeiras e seguradoras, ainda que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. 

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até 29/11/2013, por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora. 

(ii) Pedido de pagamento e parcelamento

Para fazer jus aos benefícios de que trata a Portaria, o contribuinte deverá: 

Modalidade

Procedimento prévio

Até 29.11.2013

Até 31.12.2013

Pagamento à vista

Antes de formalizar a adesão ao programa, aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB.    

Protocolizar a comprovação do pagamento à vista, em formulário próprio (Anexo II da Portaria), em formato digital, na unidade de atendimento integrado da RFB/PGFN de seu domicílio tributário. O pedido dará origem a um número de processo eletrônico.

Solicitar, por meio do e - CAC da RFB, a juntada ao processo eletrônico dos seguintes documentos: (i) discriminativo dos débitos pagos à vista, conforme formulários específicos (Anexos XI a XIV da Portaria); (ii) DARF do pagamento à vista; (iii) comprovante de desistência de parcelamentos anteriores e de processos judiciais e defesas administrativas, se for o caso.*  

Parcelamento

Protocolizar o pedido de parcelamento, por meio de formulário específico (Anexos III a VI da Portaria) em formato digital, na unidade de atendimento integrado da RFB/PGFN de seu domicílio tributário. O pedido dará origem a um número de processo eletrônico.

Solicitar a juntada ao processo eletrônico dos seguintes documentos: (i) discriminativo dos débitos a parcelar, conforme formulários específicos (Anexos VII a X da Portaria); (ii) DARF do pagamento da 1ª prestação; (iii) comprovante de desistência de parcelamentos anteriores e de processos judiciais e defesas administrativas, se for o caso.

* Se os documentos forem apresentados em conjunto com a comprovação do pagamento à vista até 29.11.2013, o contribuinte está dispensado de aderir ao DTE. 

Ademais, nos termos da Portaria conjunta 8/13, não produzirão efeitos: (i) os pedidos de parcelamento formulados (a) sem a juntada dos documentos acima indicados, até 31 de dezembro, (b) sem a comprovação do pagamento da 1ª prestação; (c) com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas na Portaria; e, da mesma forma, (ii) os pagamentos à vista, enquanto não cumprida a juntada dos documentos acima indicados.  

Adicionalmente, a Portaria conjunta 8/13 menciona que: (i) o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria; e (ii) o pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 

(iii)     Desistência de parcelamentos anteriores  

As instituições financeiras e as companhias seguradoras poderão pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes), do Parcelamento Excepcional (Paex), do REFIS da Crise, e dos parcelamentos Ordinários e Simplificados de que tratam os arts. 10 a 14 - F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Para isso, deverão formalizar desistência dessas modalidades de parcelamento até 31 de dezembro, por meio de formulário próprio, constante do Anexo I da Portaria conjunta 8/13.  

Ressalte-se que a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos (i) implicará na imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade; e (ii) abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento. 

Continua... 

Christiane Alves Alvarenga e Diego Caldas Rivas de Simone são advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados


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