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05/08/2020

Artigo – Diário da Região - Planejamento sucessório - Por Clovis Henrique de Moura e Carolina Trevisan

Projeto de lei prevê mudanças na tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

É sabido que a carga tributária existente no País é extensa e aplicada para todos os contribuintes e responsáveis, indistintamente.

Além de ser um tema atual, as Sociedades Holdings apresentam funções muito vantajosas. Como instrumento jurídico de proteção patrimonial, os bens do cliente são retirados da atividade empresarial, de forma lícita, por meio de operações tributariamente neutras e transferidos para uma pessoa jurídica (a denominada holding). Tal medida visa otimizar os custos tributários sobre as receitas de locação e venda, bem como incidentes sobre a transferência do patrimônio aos herdeiros.

Como planejamento sucessório, o benefício tributário está na redução do ITCMD, que será calculado sobre o valor das quotas sociais e não sobre o valor de mercado dos imóveis. Outra vantagem é a possibilidade da doação das quotas aos herdeiros ainda em vida, com reserva de usufruto vitalício gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, que permite a antecipação da divisão da herança com total segurança para o patriarca e, ao mesmo tempo, o mantém no controle da administração da holding com recebimento de receitas.

Através das Holdings Familiares, os patriarcas transferem seu patrimônio (em regra, imóveis urbanos e rurais) para uma pessoa jurídica, promovendo depois, a doação das quotas da sociedade a seus herdeiros.

Ocorre que o Estado de São Paulo através do Projeto de Lei nº 250/20 prevê mudanças na tributação do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em especial para majorá-lo progressivamente em até 8% sua alíquota, bem como alterar substancialmente a base de cálculo do referido imposto.

Tal fato impacta, diretamente e negativamente no planejamento sucessório realizado pelos patriarcas que buscam, por meio de constituição das holdings familiares (ou empresas de patrimônio), promover a organização da sucessão de seu patrimônio, o que, como já aludido, pela legislação atual, acaba por gerar uma enorme economia tributária.

Atualmente, a alíquota incidente sobre o referido tributo, a qual recai sobre a transmissão não onerosa de bens e direitos, ou seja, sobre heranças, legados e doações) é de 4% (Lei 10.705/00).

Caso o Projeto de Lei 250/20 em trâmite perante a Assembleia Legislativa de São Paulo seja aprovado, essa realidade poderá desaparecer, uma vez que, além de dobrar a carga tributária de forma progressiva (elevando as alíquotas do ITCMD de 4% para 8%), tal medida também altera a base de cálculo do referido imposto, isto é, modica a forma de avaliação dos bens imóveis (ativos) que compõe o patrimônio da sociedade antes calculado sobre o valor de aquisição dos imóveis para o valor real de mercado, tornando, assim, inviável a adoção do planejamento sucessório.

Por esta razão, legítimo aos contribuintes a adoção de medidas jurídicas para reorganização e antecipação da sucessão, dada a eminente possibilidade de aumento do ITCMD, objetivando a aplicação das regras atuais e mais benéficas.

Fonte: Diário da Região


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