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03/10/2013

CEF é responsável por saque indevido de poupança mediante procuração falsa

O TRF da 1.ª Região confirmou o direito a indenização por danos materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) por saque indevido de sua conta de poupança mediante procuração falsa. A decisão da 5.ª Turma do Tribunal foi unânime ao analisar apelação interposta pela CEF contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização. 

A autora descreve que em agosto de 2005, uma pessoa apresentou uma procuração pública na agência onde mantinha conta, realizando um saque de R$ 10.000,00, do qual apenas tomou conhecimento em setembro daquele ano, comunicando a fraude por escrito à instituição financeira, além de registrar ocorrência policial. 

No curso das investigações foi constatado em Laudo de Exame Grafotécnico que a assinatura lançada na procuração apresentada fora aposta pela escrevente do Cartório do 1.º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO, sendo o instrumento formalmente verdadeiro, ainda que materialmente falso, o que induziu a erro a instituição financeira e possibilitou a realização do saque, o que a juízo do magistrado de 1ª instância não conduz à pretendida exclusão de culpa por parte da instituição financeira, que foi condenada a restituir o valor sacado monetariamente corrigido. 

A CEF, inconformada com a condenação, formulou requerimento para a inclusão do cartório no processo, pois, afirma ser tão vítima quanto a correntista, uma vez que foi ludibriada por terceiro mediante a apresentação da procuração que se reconheceu formalmente verdadeira. 

Em sua contestação e no apelo, a instituição financeira afirma ter seguido todos os procedimentos administrativos exigidos para a realização da transação financeira, sustentando que só entregou a quantia porque o sacador apresentou procuração pública que lhe dava plenos poderes para praticar o ato. 

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Almeida, destacou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que a instituição financeira deve indenizar, independentemente de culpa, seus clientes pelos danos causados em razão da indevida movimentação de suas contas bancárias, acrescentando que não se desincumbindo a instituição depositária de comprovar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do cliente para a realização do saque fraudulento, não há razão pra afastar a responsabilidade de restituição dos valores ao argumento de que terceiro realizou o saque munido de procuração falsa. 

Fundada em tal premissa, a magistrada reiterou que é devida a condenação ao pagamento de indenização por responsabilidade civil, pela reparação do dano material ante o saque indevido, pois a instituição financeira, ainda que tenha adotado providências para se resguardar, não evitou a realização de um saque por terceiro na conta de poupança da autora sem que a mesma tenha autorizado a providência, ressaltando que “A responsabilidade da CEF e o nexo causal estão claramente delineados, uma vez que o prejuízo material experimentado pela autora resultou da deficiência na prestação do serviço posto à sua disposição”, finalizou. 

Ressalta-se que a Caixa tem direito de ação regressiva contra o cartório que lavrou a procuração falsa, aplicando-se em tal hipótese o curso da prescrição aplicável ao caso. 

Processo n.º 0007748-64.2005.4.01.4100 

Data do julgamento: 04/09/2013 

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 17/09/2013


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