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23/12/2019

Clipping – Migalhas - Promulgados novos trechos da lei que criou Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Dispositivos haviam sido vetados na sanção da norma, mas Congresso derrubou veto.

Foram publicados no DOU da última sexta-feira, 20, trechos da lei 13.853/19, que altera a lei geral de proteção de dados pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Os dispositivos haviam sido vetados na ocasião da sanção, no entanto, foram restabelecidos pelo Congresso e promulgados pelo presidente Jair Bolsonaro no último dia 19.

Entre os dispositivos promulgados estão novos incisos no artigo 52 da lei, tratam das sanções administrativas aplicáveis pela ANPD aos agentes responsáveis pelo tratamento de dados.

Os três novos tipos de punição que haviam sido vetados pelo presidente e foram restabelecidos são: suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por até seis meses; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais pelo mesmo período; e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Com isso, as penalidades se somam a outras seis que já estavam previstas na norma: advertência; multa simples; multa diária; publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até sua regularização e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

Nas razões do veto, o presidente Jair Bolsonaro havia afirmado que "as sanções administrativas de suspensão ou proibição do funcionamento/exercício da atividade relacionada ao tratamento de dados podem gerar insegurança aos responsáveis por essas informações, bem como impossibilitar a utilização e tratamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades, a exemplo das aproveitadas pelas instituições financeiras, dentre outras, podendo acarretar prejuízo à estabilidade do sistema financeiro nacional".

No trecho promulgado, também consta o acréscimo do parágrafo 3º ao artigo 52 da norma, segundo o qual as penalidades podem ser aplicadas a entidades e órgãos públicos sem prejuízo do disposto em outras leis.

Há ainda a inclusão do parágrafo 6º no mesmo artigo da norma, segundo o qual as sanções previstas nos novos incisos somente serão aplicadas caso uma das demais, previstas anteriormente na lei, já tenha sido aplicada ao mesmo caso concreto. No caso de controladores submetidos a outros órgãos ou entidades com competências sancionatórias, as penalidades somente serão aplicadas de os órgãos tiverem sido ouvidos.

Veja a íntegra dos trechos promulgados:

LEI Nº 13.853, DE 8 DE JULHO DE 2019

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019:

"Art. 2º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 52. ...................................................................................................................

...........................................................................................................................................

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

...........................................................................................................................................

  • 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

...........................................................................................................................................

  • 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:

I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e

II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.

................................................................................................................................'" (NR)

Brasília, 19 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: Migalhas


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