Governador de MG veta acréscimo de contribuição devida pelos Notários e Registradores 

MENSAGEM Nº 6, DE 15 DE JANEIRO DE 2003

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.426, que "altera dispositivos da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos por serviços extrajudiciais".
Ouvidas, a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Defesa Social assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:

Art. 2º - O "caput" do art. 38 e a Tabela 9 do Anexo II da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 38 - Ao custo da aquisição, pelo notário e registrador, do selo a que se refere o § 1º do art. 28 desta lei, será acrescida a importância de R$ 0,40 (quarenta centavos), destinada a remunerar os atos sujeitos a gratuidade estabelecida pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

(...)

TABELA 9 - SELO DE FISCALIZAÇÃO
Preço unitário do selo a que se refere o art. 26, § 1º (dedutível na forma do art. 26, § 2º) Acréscimo a que refere o art. 38 (não dedutível na forma do art. 38, § 1º)
0,51 0,40

Razões do veto: 

"A proposta, de iniciativa parlamentar, resultaria em elevar de R$ 0,20 (vinte centavos) para R$ 0,40 (quarenta centavos) o vigente valor do acréscimo devido pelos notários e registradores, destinado a compor o fundo de compensação dos atos gratuitos praticados pelos serviços de registro civil das pessoas naturais, o que não se recomenda no momento, para não onerar mais ainda o custo dos serviços notariais, que já está por demais elevado, e para que no futuro não venha este custo ser transferido ao usuário.
Por via de consequência, o veto recai também sobre a Tabela 9 do Anexo II da Lei nº 12.727m de 30 de dezembro de 1997, a que se refere o artigo 2º, ora vetado, e que integra a Proposição de Lei nº 15.426 em exame, com o que permanecem inalterados os valores vigentes dela constantes, na forma do disposto na Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado e a Tabela 9, ali referida, da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Casa Legislativa.

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2003.

(a) Aécio Neves
Governador do Estado de Minas Gerais

Fonte: Jornal "Minas Gerais" 16/01/2003