Portaria 004/09/TJMG - Dispensa a representação por Advogado ou Defensor Público para requerimento de autorização judicial de viagem de criança e adolescente ao exterior, na Comarca de Belo Horizonte

VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

PORTARIA N° 004/2009


Dispensa a representação por Advogado ou assistência por Defensor Público, no procedimento para requerimento de autorização judicial para viagem de criança e adolescente ao exterior, no âmbito da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,

O Excelentíssimo Senhor Marcos Flávio Lucas Padula, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 83, 84, 202 e 206, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069 de 13.07.1990) e do artigo 18, § 1° do Decreto n° 1.983 de 14.08.1996,

Considerando

1. O entendimento manifestado pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme decisão do Comitê de Planejamento da Ação Correcional, constante do Processo n° 36364/2008 - GEFIS1, que deliberou pela exclusão da exigência da constituição de advogado para postular autorização judicial para requerimento de autorização judicial para viagem de criança e adolescente ao exterior, no âmbito da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

2. O acórdão proferido, em 14.04.2009, pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n° 200910000001464, que determinou a exclusão da exigência da representação por Advogado ou Defensor Público, para concessão de autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior, ao entendimento de que tal procedimento tem natureza administrativa, sendo exigida a representação judicial, apenas quando do conflito de interesses entre os pais ou entre os pais e entre estes e os responsáveis pela criança ou adolescente.

3. A necessidade de disciplinar de o procedimento judicial para o requerimento da autorização judicial, especificando de forma detalhada os requisitos do pedido, segundo as determinações acima referidas, alterando-se a Portaria n° 001/2008 do Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de belo Horizonte, Estado de Minas Gerais

Resolve

1) Alterar a redação dos artigos 4° e 5° da Portaria n° 001/2008, relativa ao requerimento de autorização judicial de viagem de criança e adolescente ao exterior, o qual passa a ter a seguinte redação:

" Art. 4°) O pedido de autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior poderá ser apresentado diretamente pelo interessado, sem a necessidade de representação por Advogado ou de assistência por Defensor Público. O pedido deverá ser protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da prevista para a da viagem.

§ 1° - Apenas nos casos de existência de conflito entre os pais ou entre estes e os responsáveis pela criança ou adolescente será demandada a representação por Advogado ou assistência por Defensor Público. No caso de representação por Advogado, será obrigatória a juntada de instrumento de procuração.

§ 2° - O pedido deverá apresentar a qualificação completa: a) do(s) requerente(s); b) da(s) criança(s) ou do(s) adolescente(s); c) dos genitores, se não forem os requerentes; d) do tutor ou guardião, se for o caso; e) do(s) acompanhante(s), se for o caso.

§ 3º - A qualificação deverá mencionar o número de registro da cédula de identidade, do cadastro de pessoa física (CPF), estado civil, profissão e residência. No caso das crianças ou adolescentes que ainda não tenham documento de identidade, deverão ser mencionados os dados do registro de nascimento.

§ 4° - O pedido deverá indicar os motivos da viagem, o destino, assim como o período em que a criança ou adolescente deverá permanecer no exterior, inclusive esclarecendo se haverá mudança de residência da criança ou adolescente para o exterior.

§ 5° - O pedido deverá explicitar, se for o caso, o endereço do acompanhante e dos eventuais responsáveis durante a permanência da criança ou do adolescente no exterior.

§ 6º - O pedido deverá explicitar e justificar os motivos da falta de autorização de um ou de ambos os genitores, se for o caso.

§ 7° - O pedido de autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior poderá ser cumulado com o pedido de autorização para expedição de passaporte para a criança ou para o adolescente."

§ 8° - Em caso de manifesta situação de urgência, acarretada por fato imprevisível ou força maior, o pedido poderá ser apresentado sem a antecedência mínima referida no presente artigo. A mera apresentação da passagem indicando viagem em data próxima não é documento hábil, por si só, para comprovar a urgência.

" Art. 5°) O requerimento de alvará deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1. Cópia autenticada da certidão de nascimento da criança ou adolescente, ou, se já tiverem sido expedidos, cópia da cédula de identidade ou do passaporte da criança ou do adolescente.

2. Cópia autenticada da cédula de identidade e/ou do passaporte do(s) requerente(s), dos genitores ou de apenas um dos genitores se for o caso, ou, ainda, do tutor ou guardião.

3. Cópia autenticada da cédula de identidade e do passaporte de terceiro(s) acompanhante(s) da criança e/ou do adolescente se for o caso.

4. Cópia da certidão de casamento dos genitores se for o caso.

5. Documento de autorização de um ou de ambos os genitores, se possível, ainda que por fac-símile (fax), devendo ser observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da presente Portaria.

6. Declarações de, no mínimo, três testemunhas, com firmas reconhecidas, no caso de falta de autorização de ambos os genitores (salvo quando falecido ou ignorado o outro genitor), com expresso reconhecimento da responsabilidade criminal, no caso de falsidade.

7. Cópia da passagem aérea, terrestre ou marítima, em casos de urgência, assim como documento comprobatório do fato imprevisível de natureza recente ou iminente que justifique a necessidade urgente da viagem ao exterior.

Parágrafo único. Quando formulado o pedido através de representação por Advogado ou de assistência por Defensor Público, as autenticações poderão ser substituídas por declaração do próprio Advogado ou do Defensor Público de que as cópias conferem com os originais.''

2) Determinar que a presente portaria entre em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

3) Determinar a remessa de cópia da presente portaria aos seguintes órgãos:

I - Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

II - Conselho Nacional de Justiça

III - Promotoria de Justiça de Proteção dos Direitos da Criança e da Juventude de Belo Horizonte

IV - Núcleo da Infância e da Juventude de Belo Horizonte da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - CMDCA/BH; e

VI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de junho de 2009.

(a) Marcos Flávio Lucas Padula

Juiz de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude Comarca de Belo Horizonte


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG  - 14/08/2009.

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