VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PORTARIA N° 004/2009
Dispensa a representação por Advogado ou assistência por Defensor Público,
no procedimento para requerimento de autorização judicial para viagem de
criança e adolescente ao exterior, no âmbito da Comarca de Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais,
O Excelentíssimo Senhor Marcos Flávio Lucas Padula, MM. Juiz de Direito da
Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos
termos dos artigos 83, 84, 202 e 206, todos do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n. 8.069 de 13.07.1990) e do artigo 18, § 1° do Decreto n°
1.983 de 14.08.1996,
Considerando
1. O entendimento manifestado pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, conforme decisão do Comitê de Planejamento da Ação
Correcional, constante do Processo n° 36364/2008 - GEFIS1, que deliberou
pela exclusão da exigência da constituição de advogado para postular
autorização judicial para requerimento de autorização judicial para viagem
de criança e adolescente ao exterior, no âmbito da Comarca de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais.
2. O acórdão proferido, em 14.04.2009, pelo Conselho Nacional de Justiça, no
Procedimento de Controle Administrativo n° 200910000001464, que determinou a
exclusão da exigência da representação por Advogado ou Defensor Público,
para concessão de autorização judicial para viagem de criança ou adolescente
ao exterior, ao entendimento de que tal procedimento tem natureza
administrativa, sendo exigida a representação judicial, apenas quando do
conflito de interesses entre os pais ou entre os pais e entre estes e os
responsáveis pela criança ou adolescente.
3. A necessidade de disciplinar de o procedimento judicial para o
requerimento da autorização judicial, especificando de forma detalhada os
requisitos do pedido, segundo as determinações acima referidas, alterando-se
a Portaria n° 001/2008 do Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e da
Juventude da Comarca de belo Horizonte, Estado de Minas Gerais
Resolve
1) Alterar a redação dos artigos 4° e 5° da Portaria n° 001/2008, relativa
ao requerimento de autorização judicial de viagem de criança e adolescente
ao exterior, o qual passa a ter a seguinte redação:
" Art. 4°) O pedido de autorização judicial para viagem de criança ou
adolescente ao exterior poderá ser apresentado diretamente pelo interessado,
sem a necessidade de representação por Advogado ou de assistência por
Defensor Público. O pedido deverá ser protocolado com antecedência mínima de
20 (vinte) dias da prevista para a da viagem.
§ 1° - Apenas nos casos de existência de conflito entre os pais ou entre
estes e os responsáveis pela criança ou adolescente será demandada a
representação por Advogado ou assistência por Defensor Público. No caso de
representação por Advogado, será obrigatória a juntada de instrumento de
procuração.
§ 2° - O pedido deverá apresentar a qualificação completa: a) do(s)
requerente(s); b) da(s) criança(s) ou do(s) adolescente(s); c) dos
genitores, se não forem os requerentes; d) do tutor ou guardião, se for o
caso; e) do(s) acompanhante(s), se for o caso.
§ 3º - A qualificação deverá mencionar o número de registro da cédula de
identidade, do cadastro de pessoa física (CPF), estado civil, profissão e
residência. No caso das crianças ou adolescentes que ainda não tenham
documento de identidade, deverão ser mencionados os dados do registro de
nascimento.
§ 4° - O pedido deverá indicar os motivos da viagem, o destino, assim como o
período em que a criança ou adolescente deverá permanecer no exterior,
inclusive esclarecendo se haverá mudança de residência da criança ou
adolescente para o exterior.
§ 5° - O pedido deverá explicitar, se for o caso, o endereço do acompanhante
e dos eventuais responsáveis durante a permanência da criança ou do
adolescente no exterior.
§ 6º - O pedido deverá explicitar e justificar os motivos da falta de
autorização de um ou de ambos os genitores, se for o caso.
§ 7° - O pedido de autorização judicial para viagem de criança ou
adolescente ao exterior poderá ser cumulado com o pedido de autorização para
expedição de passaporte para a criança ou para o adolescente."
§ 8° - Em caso de manifesta situação de urgência, acarretada por fato
imprevisível ou força maior, o pedido poderá ser apresentado sem a
antecedência mínima referida no presente artigo. A mera apresentação da
passagem indicando viagem em data próxima não é documento hábil, por si só,
para comprovar a urgência.
" Art. 5°) O requerimento de alvará deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
1. Cópia autenticada da certidão de nascimento da criança ou adolescente,
ou, se já tiverem sido expedidos, cópia da cédula de identidade ou do
passaporte da criança ou do adolescente.
2. Cópia autenticada da cédula de identidade e/ou do passaporte do(s)
requerente(s), dos genitores ou de apenas um dos genitores se for o caso,
ou, ainda, do tutor ou guardião.
3. Cópia autenticada da cédula de identidade e do passaporte de terceiro(s)
acompanhante(s) da criança e/ou do adolescente se for o caso.
4. Cópia da certidão de casamento dos genitores se for o caso.
5. Documento de autorização de um ou de ambos os genitores, se possível,
ainda que por fac-símile (fax), devendo ser observado o disposto no
parágrafo 1º do artigo 1º da presente Portaria.
6. Declarações de, no mínimo, três testemunhas, com firmas reconhecidas, no
caso de falta de autorização de ambos os genitores (salvo quando falecido ou
ignorado o outro genitor), com expresso reconhecimento da responsabilidade
criminal, no caso de falsidade.
7. Cópia da passagem aérea, terrestre ou marítima, em casos de urgência,
assim como documento comprobatório do fato imprevisível de natureza recente
ou iminente que justifique a necessidade urgente da viagem ao exterior.
Parágrafo único. Quando formulado o pedido através de representação por
Advogado ou de assistência por Defensor Público, as autenticações poderão
ser substituídas por declaração do próprio Advogado ou do Defensor Público
de que as cópias conferem com os originais.''
2) Determinar que a presente portaria entre em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
3) Determinar a remessa de cópia da presente portaria aos seguintes órgãos:
I - Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
II - Conselho Nacional de Justiça
III - Promotoria de Justiça de Proteção dos Direitos da Criança e da
Juventude de Belo Horizonte
IV - Núcleo da Infância e da Juventude de Belo Horizonte da Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo
Horizonte - CMDCA/BH; e
VI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 05 de junho de 2009.
(a) Marcos Flávio Lucas Padula
Juiz de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude Comarca de Belo
Horizonte
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