Vaga na garagem pode ser penhorada se individualizada no registro de imóveis

A vaga na garagem, se tiver matrícula própria, não pode ser caracterizada como bem de família. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é admissível a sua penhora.

Sandro Santos recorreu ao STJ tentando impedir a penhora do Box para estacionamento de veículo. Alegou, para tanto, que a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul violou a Lei 8009, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Sandro e a esposa haviam entrado na Justiça tentando embargar a execução de uma dívida.

Segundo o TJ, o box-garagem não integra o imóvel residencial familiar para fins de impenhorabilidade. "cuida-se de unidade autônoma do condomínio residencial, sem função social-familiar e, portanto, penhorável".

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do Judiciário gaúcho, ressaltando que a jurisprudência do STJ já está firmada nesse mesmo sentido. Jurisprudência firmada pela Segunda Seção, da qual a Quarta Turma faz parte junto com a Terceira Turma, responsável pelos julgamentos referentes a Direito Privado, e que firmou o entendimento nas duas Turmas. A orientação é que, se individualizada a vaga, com inscrição no Registro de Imóveis, portanto gozando de autonomia em relação ao imóvel residencial em si, ela pode ser objeto de penhora e execução.


Fonte: Site do STJ - 15/03/2004