TST desconstitui penhora de bem adquirido de boa-fé

   
 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a desconstituição de penhora de um imóvel que havia sido vendido por um dos sócios da empresa Colina Conservadora Nacional Ltda., sem que a compradora soubesse da existência de ação trabalhista em fase de execução contra a empresa. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu não ter havido fraude na transação.

A ação trabalhista que deu início ao processo começou na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, em 1998. Na fase da execução da sentença, de acordo com os autos, “a empresa desapareceu de seu endereço”. A Vara do Trabalho aplicou então o princípio da despersonificação da pessoa jurídica e dirigiu a execução para os bens pessoais dos sócios da empresa – entre eles uma loja no Gama (DF), a fim de garantir o pagamento da dívida, no total de R$ 4.293,00.

A loja, porém, havia sido vendida para uma professora residente em Sobradinho (DF), em setembro de 2001, por R$ 24 mil. Ao tomar conhecimento da existência da penhora, a professora obteve, por meio de embargos de terceiro, sua desconstituição. Os trabalhadores que eram parte na reclamação trabalhista impugnaram os embargos alegando que a venda da loja tinha como objetivo fraudar a execução, impedindo o pagamento da condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve a penhora, por entender presentes os requisitos caracterizadores da fraude à execução. O Regional afirmou que a execução alcança terceiro – no caso, a compradora da loja – quando há indicativo de fraude. A decisão também dizia que a boa ou má-fé da terceira pessoa que adquire imóvel penhorado não tem nenhuma relevância no caso. “Não há notícia nos autos de outros bens do sócio da empresa executada para fazer frente ao crédito devido”, disse o TRT. “A boa-fé da adquirente do bem é totalmente prescindível para a caracterização da fraude à execução”.

A professora, então, recorreu ao TST. Em suas razões, explicou que, quando adquiriu o imóvel, não sabia que seu ex-proprietário estava sendo executado judicialmente. Alegou, ainda, que “perante o cartório competente não havia qualquer anotação de ônus real, penhora, seqüestro ou arresto”, e que a penhora foi efetivada depois da compra. Não houve, portanto, fraude, segundo ela.

O ministro Vieira de Melo Filho, ao relatar o recurso de revista, observou que “não há dúvida de que a alienação de bens pelo devedor, podendo reduzi-lo à insolvência, pode gerar a presunção de fraude. No entanto, o direito não desconsidera a posição jurídica do terceiro de boa-fé [aquele que adquire o imóvel penhorado].” Para a caracterização da fraude, é imprescindível provar que o comprador tinha ciência da existência do processo judicial contra o vendedor ou da constrição judicial sobre o objeto da transação.

“No caso em questão, nem um, nem outro”, afirmou o relator. “A compradora buscou certificar-se da idoneidade do bem em aquisição, junto ao registro de imóveis. Além disso, a execução foi instaurada contra a empresa, e, no curso do processo, admitiu-se a desconsideração da personalidade jurídica para, então, voltar-se contra o sócio. Nessas circunstâncias, a prova da fraude não se materializa, pois não há como se atribuir ao terceiro participação nela.”

A Turma, seguindo o voto do relator, concluiu pela validade da transação de compra e venda do imóvel, julgando procedente o pedido e desconstituindo a penhora. (RR 20/2003-004-10-40.7)
 

 
  Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho - 17/10/2006

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