TST - SDI-2 mantém decisão que anulou usucapião de imóvel penhorado

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que anulou o reconhecimento de usucapião de um imóvel da Rami Montagens Industriais S/C Ltda. em benefício da sócia da empresa, que residia no local há mais de 17 anos. O entendimento foi o de que o ato que reconheceu a usucapião e declarou a impenhorabilidade do imóvel violou direito líquido e certo do trabalhador que recebeu o imóvel como pagamento de dívidas trabalhistas.

A reclamação trabalhista originária foi ajuizada por um ex-advogado que trabalhou para a Rami. Sem enviar representantes à audiência de conciliação, a empresa foi condenada à revelia. Na fase de execução, o advogado indicou à penhora o imóvel que servia de residência à sócia e sua família, e foi feita a adjudicação – ato pelo qual se transfere a posse de um bem penhorado ao credor, para pagamento da dívida.

Transcorrido o prazo para embargos à adjudicação sem que houvesse manifestação, a imissão de posse foi determinada em junho de 2008. Em outubro daquele ano, porém, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) declarou, de ofício, a nulidade de todos os atos relativos à execução e declarou que o imóvel, como bem de família, era impenhorável.

Usucapião

A decisão de ofício fundamentou-se no fato de o imóvel, de propriedade da empresa, ter sido adquirido para moradia da sócia, e que o credor, como ex-advogado da empresa, tinha conhecimento dessa transação. A juíza afirmou ainda que o advogado tinha meios de subsistência “bem superiores aos da moradora que está sendo desalojada” e considerou, com base no artigo 1.238 do Código de Processo Civil . Finalmente, a declaração de ofício de bem de família também foi considerada abusiva. “Em momento algum houve defesa nesse sentido”, observou o TRT.

Recurso

A sócia recorreu dessa decisão à SDI-2, alegando que a nulidade da execução foi decretada com base em farta documentação jurídica, não sendo, portanto, abusiva. Mas o relator, ministro Caputo Bastos, manteve o fundamento da ilegalidade do ato e da violação do direito líquido e certo do ex-empregado de receber o imóvel para satisfação da dívida trabalhista.

O ministro observou que, naquela ocasião, a execução já se encontrava “perfeita e acabada”: o imóvel já havia sido adjudicado, a carta já havia sido expedida, o seu registro efetuado e o mandado de imissão de posse expedido. Só então a juíza decidiu realizar audiência de conciliação entre o credor e a sócia. Não conseguindo acordo, analisou o problema como “incidente processual para apuração de se tratar ou não de bem de família, portanto impenhorável”, e proferiu a decisão que reconhecia a usucapião. A essa altura, porém, “as questões possessórias envolvendo quem não era parte no processo não poderiam mais ser discutidas pela Justiça do Trabalho, que já havia esgotado sua competência”, afirmou Caputo Bastos.

O relator afastou também a alegação da sócia de não ter sido notificada dos atos de expropriação do imóvel com o entendimento de que ela não era parte do processo nem proprietária do imóvel, que se encontrava em nome da empresa. Quanto à usucapião, seu reconhecimento deveria ser buscado junto à Justiça Comum.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RO-27900-04.2009.5.15.0000


Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho - 06/12/2011.

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