A alienação de imóvel de sócio de empresa,
em momento anterior ao desfecho de processo trabalhista, não pode ser
caracterizada como fraude à execução. Sob esse entendimento, manifestado
pela ministra Maria Cristina Peduzzi (redatora do acórdão), a Seção
Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho negou embargos em recurso de revista e confirmou a
inviabilidade de penhora sobre um bem alienado por um sócio de uma rede
de restaurantes de Belo Horizonte.
“O bem penhorado foi vendido na pendência do processo de conhecimento,
quando não havia contra o alienante, sócio de uma das pessoas jurídicas,
demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, tendo resultado
comprovada a boa-fé dos terceiros, compradores do imóvel penhorado”,
explicou Cristina Peduzzi.
A decisão tomada pela SDI-1 confirma manifestação anterior da Terceira
Turma do TST, que também descaracterizou a restrição ao imóvel de um dos
sócios do grupo formado por Távola Fontana Di Trevi Ltda., San Remo
Pizzaria Ltda., Brunella Pizzaria Ltda., Restaurante e Pizzaria Pinguim
Ltda. e Telepizza Bianca. A imposição da penhora decorreu da declaração
de fraude à execução firmada pelas instâncias trabalhistas da 3ª Região
(Minas Gerais) na ação movida por uma ex-empregada contra as empresas.
Segundo o entendimento regional, a venda do imóvel foi irregular pois
enquadrou-se na previsão do artigo 593, inciso II, do Código de Processo
Civil. “O desaparecimento dos sócios; o não conhecimento da existência
de bens de sua propriedade, que pudessem suportar a execução; a
alienação de bem, quando há cerca de três anos transcorria a ação
trabalhista, onde já proferida decisões de primeira e segunda
instâncias, permitem concluir que a venda do imóvel, ocorreu em fraude à
execução, ainda que os adquirentes tenham agido de boa-fé”, registrou o
TRT mineiro.
A determinação da penhora foi contestada no TST pelos terceiros
interessados no desfecho do processo: os compradores do imóvel.
Alegaram, em recurso de revista, que o posicionamento regional violou os
princípios constitucionais que asseguram o respeito ao direito de
propriedade e ao ato jurídico perfeito.
A Terceira Turma do TST acolheu o recurso de revista dos compradores,
mas essa decisão foi objeto de embargos pela trabalhadora, sob o
argumento de inexistência de violação ao texto constitucional, pois a
matéria em discussão (fraude à execução) envolveria apenas uma
interpretação da legislação infraconstitucional.
Em sua interpretação sobre a legislação processual civil, Cristina
Peduzzi, porém, demonstrou que a desconsideração da personalidade
jurídica, medida que permitiu buscar o bem pessoal do sócio como
garantia da execução, deu-se anos após a venda do imóvel. “A alienação
do imóvel ocorreu em 1997 e a inclusão do alienante na relação jurídica
processual ocorreu quatro anos depois”, explicou.
Cristina Peduzzi acrescentou que à época da compra do imóvel não pendia
qualquer demanda contra o sócio vendedor e a consulta aos cartórios
trabalhistas teria resultado na emissão de certidão negativa. “Aliás,
como exercício elucidativo, caberia a pergunta: se obtida a certidão
negativa na Justiça do Trabalho e adquirido o imóvel, poderia depois
este mesmo ramo especializado do Poder Judiciário surpreender os
compradores com a penhora do bem e a decretação da fraude à execução?”,
indagou.
“A única resposta é não, sob pena de ficar instaurada a mais absoluta
insegurança jurídica”, concluiu, ao negar os embargos. (ERR
1795/2001-110-03-00.1)
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