TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
NULIDADE - AUSÊNCIA - REGISTRO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL CONDICIONADO AO
PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS REFERENTE A PROMESSA DE
COMPRA E VENDA ANTERIOR - COMPROMISSO FEITO COM TERCEIRO E NÃO REGISTRADO OU
CONCRETIZADO - FATO GERADOR DO IMPOSTO - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTE DA CORTE
SUPERIOR DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA
CONFIRMADA
- Inexiste nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público na
primeira instância, na hipótese em que este é devidamente intimado para
apresentar parecer e se atém a requerer o exame do pedido liminar, sem
adentrar o mérito do processo, sobretudo se há parecer do Órgão Ministerial
no segundo grau, sem qualquer prejuízo à defesa.
- Sendo fato gerador do ITBI a transmissão da propriedade, a mera promessa
de compra e venda, sequer levada a registro, ao interessar apenas ao direito
obrigacional, não deflagra a cobrança do imposto, porquanto não implementado
o requisito mínimo para a incidência fiscal.
- Se a transferência da propriedade de bem imóvel somente se efetiva com a
transcrição do título no registro imobiliário, enquanto não realizado o ato,
não há exigência de recolhimento do ITBI.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0707.11.006352-6/001 - Comarca de
Varginha - Apelante: Município de Varginha - Remetente: Juiz de Direito da
Vara Fazenda UBL Inf Juv Comarca de Varginha - Autoridade coatora: Prefeito
Municipal de Varginha - Apelada: Betel Silva Fernandes - Relatora: Des.ª
Sandra Fonseca
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à
unanimidade, em reexame necessário, confirmar a sentença, prejudicado o
recurso voluntário.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2011. - Sandra Fonseca - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª SANDRA FONSECA - Cuida-se de reexame necessário e de recurso de
apelação interposto pelo Município de Varginha, visando à reforma da r.
sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Betel Silva
Fernandes em face de ato do Prefeito de Varginha, concedeu a segurança
pleiteada, afastando a exigência do pagamento de ITBI em razão do
compromisso de compra e venda firmado anteriormente entre a alienante do bem
adquirido pela impetrante e terceiro.
Em suas razões recursais, suscitou o apelante preliminar de nulidade do
feito ante a ausência de efetiva manifestação do Ministério Público na
primeira instância.
No mérito, sustentou, em síntese, que a legislação tributária municipal
permite a tributação pelo ITBI do compromisso de compra e venda de imóveis,
na forma do art. 68, parágrafo único, da Lei nº 2.872/96.
Asseverou que não houve comunicação formal ao Município de que o contrato
anteriormente firmado havia sido desfeito, razão pela qual há de se
considerar a interveniência do antigo promitente comprador na alienação
ulteriormente realizada à impetrante.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para denegar a ordem.
Sem contrarrazões.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário, f. 55/57.
Conheço da remessa oficial, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09,
assim como do apelo aviado, porque presentes os respectivos pressupostos
objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Analiso, de início, a preliminar suscitada nas razões recursais por se
tratar de questão prejudicial ao julgamento de mérito.
Preliminar.
Suscitou o Município de Varginha preliminar de nulidade do feito, ao
fundamento da ausência de manifestação do Órgão Ministerial na instância
primeva.
Do exame dos autos, constata-se que foi possibilitada vista ao Parquet, que,
às f. 35, se ateve a requerer o exame do pedido liminar, o qual havia sido
postergado para momento posterior à apresentação das informações pela
autoridade impetrada.
Com efeito, deixou o Órgão Ministerial de adentrar o mérito da demanda por
liberalidade sua, já que oportunizada a intervenção.
Assim, em se tratando de postura atrelada à conveniência ministerial, a
prolação da sentença, sem que tenha havido manifestação do Ministério
Público sobre o mérito da impetração, não importou em nulidade do feito, o
que somente se caracterizaria em caso de negativa da oportunidade de
intervenção do Parquet.
Outrossim, ainda que houvesse nulidade, o parecer de mérito ofertado em
segundo grau pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, tal como feito às f.
55/57, que pugnou, inclusive, pela superação da prefacial arguida, supre
eventual irregularidade, consoante tem reconhecido a jurisprudência:
"Processual civil. Mandado de segurança. Ministério Público. Intimação.
Primeiro grau. Manifestação em segunda instância. Nulidade sanada.
Inocorrência de prejuízo. Art. 10 da Lei 1.533/51. - 1. É assente nesta
Corte que a falta de intimação do Parquet em primeiro grau de jurisdição
para manifestar-se nos autos de mandado de segurança, se suprida com o
pronunciamento regular deste órgão em segunda instância e ausente prejuízo
para as partes, não gera nulidade. Precedentes. 2. Recurso especial provido"
(STJ - REsp 939.042/DF - Min. Castro Meira - Publicação: 23.092008).
Por conseguinte, não havendo nulidade a ser declarada, máxime porque ausente
qualquer prejuízo à defesa, rejeito a preliminar.
Reexame necessário.
A questão de mérito versada nestes autos se restringe à incidência do
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI sobre o
contrato de promessa de compra e venda não concretizado.
A Constituição da República outorgou aos Municípios a competência para
instituição do ITBI, mas sempre em atendimento às diretrizes gerais por ela
estabelecidas, assim como pela normatização encerrada no Código Tributário
Nacional.
O art. 156, inciso II, da Constituição prevê:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;".
Por sua vez, o Código Tributário Nacional assim cuidou do fato gerador do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis:
"Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei
civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I
e II".
Como se vê, a incidência do imposto em questão pressupõe a efetiva
transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre o bem imóvel, razão
pela qual não toca ao Direito Tributário a mera relação obrigacional em que
pactuam os interessados a compra e venda do bem, sem que, para tanto, sejam
realizados os atos necessários à respectiva transmissão.
É cediço que a transmissão da propriedade, como fato gerador do ITBI, está
definida, por força do art. 146, III, a, da Constituição da República, no
referido art. 35 do Código Tributário Nacional, sendo que, na forma do art.
110 do mesmo estatuto e por previsão do art. 1.245 do Código Civil, ocorre
no momento da transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário
competente.
Nada obstante, no Município de Varginha, previu o Código Tributário
Nacional, Lei nº 2.872/96, a cobrança do ITBI sobre o compromisso de compra
e venda, independentemente da respectiva averbação no registro de imóveis,
consoante se colhe do seguinte dispositivo:
"Art. 68 - O Imposto sobre a Transmissão 'Inter Vivos' de Bens Imóveis e de
Direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão 'Inter Vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Parágrafo único. É tributável o compromisso ou promessa de compra e venda de
imóveis (sem cláusula de arrependimento) ou a cessão de direitos deles
decorrentes".
Com espeque no permissivo legal, restou impedida a impetrante de registrar a
transmissão de propriedade do imóvel adquirido da empresa Urbasa -
Urbanizadora Sartório Ltda., já que, para tanto, foi cobrado o ITBI
referente à promessa de compra e venda anteriormente firmada entre a
alienante e um terceiro, negócio este que foi integralmente desfeito antes
mesmo de ter sido levado a registro, não tendo sido quitada nenhuma das
parcelas então acordadas.
Nessa linha, criou-se óbice à transmissão da propriedade regularmente
adquirida em razão de o Município entender devido o ITBI sobre o negócio
jurídico já desfeito antes realizado em referência ao mesmo bem imóvel agora
adquirido pela impetrante.
Entrementes, consoante se apura da ordem constitucional e também do Código
Tributário Nacional, que estabelecem normas gerais de observância
indeclinável pelos entes municipais, somente se verifica a ocorrência do
fato gerador do ITBI com a transferência da propriedade, o que não ocorre na
hipótese de se firmar mera promessa de compra e venda do imóvel, sem
registro, fato que concerne ao direito obrigacional, insuficiente a
deflagrar a incidência fiscal.
Por conseguinte, não havendo transmissão, é indevido o recolhimento do ITBI,
não se aplicando o parágrafo único do art. 68 da Lei Municipal nº 2.872/96,
por manifesta inconstitucionalidade.
Sobre o tema, assim já decidiu a eg. Corte Superior deste Tribunal de
Justiça:
"Incidente de arguição de inconstitucionalidade. ITBI. Fato gerador.
Compromisso de compra e venda. Inconstitucionalidade material. Provimento do
incidente. - As leis municipais que elencam entre as hipóteses de incidência
do ITBI a promessa de compra e venda estão fora do âmbito constitucional
desse imposto, pois a tributação por essa espécie, quando ocorre apenas o
compromisso de compra e venda, sem registro, de natureza meramente
obrigacional e não de efetiva transmissão de imóveis, extrapola os limites
constitucionais, não se configurando fato gerador do ITBI. Acolher o
incidente" (TJMG - II 1.0702.09.611713-1/002 - Rel.ª Des.ª Selma Marques -
Publicação: 26/08/2011).
O mesmo entendimento está consolidado pelo col. Superior Tribunal de
Justiça:
"[...] Tributário. ITBI. [...] Fato gerador. promessa de compra e venda
rescindida. - 1. O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da
transmissão da propriedade do bem imóvel, motivo pelo qual não incide
referida exação sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de
promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se
concretizar em contrato definitivo" (STJ - AgRg no AgRg no REsp 764.808/MG -
Rel. Min. Luiz Fux - Publicação: 12.04.07).
Destarte, uma vez que o mero compromisso de compra e venda, sem qualquer
registro imobiliário, é insuficiente a caracterizar a transmissão
indispensável ao fato gerador do ITBI, não há incidência do imposto.
Sendo assim, para a aquisição da propriedade pela impetrante, e consequente
inscrição no registro, somente poderá ser cobrado o ITBI decorrente desse
negócio jurídico, excluída a respectiva incidência na promessa antes
realizada entre a alienante e terceiro, que não chegou a ser efetivada, tal
como bem consignado na r. sentença.
Com esses fundamentos, em reexame necessário, confirmo a sentença.
Como corolário, julgo prejudicado o recurso voluntário.
É como voto.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Edivaldo George dos
Santos e
Maurício Barros.
Súmula - EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O
RECURSO VOLUNTÁRIO.
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