Provimento normatiza transição dos Cartórios em MG

PROVIMENTO Nº 075/02

O Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e o Desembargador Murilo José Pereira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que estão sendo finalizadas as providências para a homologação do concurso público de provas e títulos e de remoção para os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais e que, consequentemente, em futuro próximo, haverão diversas investiduras dos candidatos aprovados, com a outorga de delegação, posse e assunção do exercício da atividade notarial ou de registro;
Considerando que o substituto responsável pelo serviço notarial ou de registro, no espaço de tempo que será verificado até o efetivo exercício da atividade notarial ou de registro por parte dos candidatos aprovados no concurso e que receberam a outorga da delegação, por força de lei, tem o dever de guardar, com segurança, e conservar os documentos, fichas, livros, papéis, microfilmes e sistemas de computação, pertencentes à serventia, consoante o disposto nos artigos 30, incisos I, IV e V, e 46 da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94;
Considerando que a Lei Estadual nº 12.919, de 29/06/98, em seu artigo 32, dispõe que "Expedido o ato de delegação, aquele que estiver respondendo pela serventia provida nos termos do artigo 31 desta Lei transmitirá ao empossado toda a documentação que constitua o acervo cartorial, compreendendo os livros de escrituração, folhas soltas ou fichas que os substituírem, os documentos arquivados, inclusive microfilmes, e, em caso de informatização, os programas ou bancos de dados que o integrem, a fim de permitir a continuidade dos serviços";
Considerando, que o princípio da continuidade administrativa exige providências para garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição decorrente da concessão da outorga de delegação ao candidato aprovado no concurso até o efetivo exercício da atividade notarial e de registro;
Considerando, finalmente, o disposto nos artigos 23, 65, inciso I e 316 da Lei Complementar nº 59, de 18/01/01, 
Provêem:

Art. 1º - Os Juízes de Direito Diretores do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste Provimento, deverão colher, junto aos substitutos responsáveis pelos serviços notariais e de registro vagos de suas comarcas, que tiverem candidatos aprovados no concurso público de provas e títulos, TERMO DE COMPROMISSO, nos termos do modelo em anexo, assegurando a guarda e a conservação dos documentos, fichas, livros, papéis, microfilmes e sistemas de computação pertencentes ao acervo do serviço notarial ou de registro, bem como dos selos de fiscalização, até a data do efetivo exercício do candidato, aprovado no concurso público de provas e títulos ou de remoção, que recebeu a outorga de delegação para a atividade notarial ou de registro, consoante o disposto nos artigos 30, incisos I, IV e V, e 46 da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94 e no artigo 32 da Lei Estadual nº 12.919, de 29/06/98.

Art. 2º - O termo de compromisso deverá conter:
I - qualificação e assinatura do substituto responsável;
II - descrição de toda a documentação que constitua o acervo do serviço notarial e/ou de registro, compreendendo todos os livros de escrituração, folhas soltas ou fichas que os substituírem, os documentos arquivados, inclusive microfilmes, e, em caso de informatização, os programas ou bancos de dados que o integrem, bem como dos selos de fiscalização;
III - relação dos materiais de expediente e permanente;
IV - situação do imóvel onde funciona o serviço notarial ou de registro;
V - declaração a respeito de todos os prepostos da serventia, inclusive a data e a forma de admissão ou contratação;
VI - comprovação da regularidade da sua situação em relação às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, apresentando as correlatas certidões negativas e de prova da quitação dos contratos de trabalho.

Art. 3º - O termo de compromisso deverá ser conferido e assinado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da respectiva comarca e encaminhado, através de cópia, para Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 4º - Os Juízes Diretores do Foro, após o término dos prazos concedidos para a outorga de delegação, posse e exercício do candidato aprovado no concurso de ingresso e de remoção para provimento dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, e consoante o disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, e nos artigos 30 e 31 da Lei Estadual nº 12.919, de 29/06/98, deverão diligenciar no sentido de verificar "a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos" e propor ao Presidente do egrégio Tribunal de Justiça, conforme o caso, "a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço de mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo".

Art. 5º - As informações complementares poderão ser obtidas junto ao Departamento de Fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 6º - Os casos omissos e os problemas decorrentes da outorga de delegação, posse e exercício dos candidatos aprovados no concurso para os serviços notariais e de registro serão objeto de deliberação, orientação e esclarecimentos pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 7º - Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de agosto de 2002.

(a) Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins 
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

(a)Desembargador Murilo José Pereira
Corregedor-Geral de Justiça"

ANEXO (a que se refere o artigo 1º do Provimento nº 075/02)

TERMO DE COMPROMISSO

Eu, (nome e qualificação) Substituto responsável pelo serviço do (Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Naturais, ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas) da comarca de , consoante o disposto nos artigos 30, incisos I, IV e V, e 46 da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94 e no artigo 32 da Lei Estadual nº 12.919, de 29/06/98, através deste termo, firmo o compromisso de guardar e conservar toda a documentação que constitua o acervo cartorial, compreendendo os livros de escrituração, folhas soltas ou fichas que os substituírem, os documentos arquivados, inclusive microfilmes, e, em caso de informatização, os programas ou bancos de dados que o integrem, bem como os selos de fiscalização, até o efetivo exercício do candidato, aprovado em concurso, que recebeu a outorga da delegação para o exercício da atividade notarial ou de registro, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal.
Nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto nº ..... /02 apresento, adiante, a descrição completa dos documentos, fichas, livros, papéis, microfilmes e sistemas de computação pertencentes ao acervo do (Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Naturais, ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas), inclusive os lotes de selos de fiscalização requisitados e estocados, a relação dos materiais de expediente e permanente e a situação do imóvel onde funciona o serviço notarial ou de registro.
Declaro ainda, sob as penas da lei, o nome e a qualificação de todos os prepostos da serventia, inclusive a data e a forma de admissão ou contratação, bem como a comprovação de regularidade da sua situação em relação às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, apresentando as correspondentes certidões negativas e de prova da quitação dos contratos de trabalho.

Local e data.

(a) 

Visto: 
Juiz de Direito Diretor do Foro


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 09/08/2002