Transferência de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes. Anulabilidade.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

RECURSO ESPECIAL Nº 886.133 - MG (2006/0141164-3)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : RICARDO LADEIRA CALVO
ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADRIANA LADEIRA CALVO E OUTROS
ADVOGADO : EMÍLIO WALTER ROLRMANN E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ANULABILIDADE.

1. Aplica-se à transferência de quotas societárias de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes a letra do art. 1.132 do Código Civil de 1.916.

2. A exemplo da norma expressa do art. 496 do novo Código Civil (2002) a venda ou transferência de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais na vigência do Código Civil de 1.916 (art. 1.132) é ato anulável.

3. Recurso especial fundado na letra c do permissivo constitucional conhecido e provido para anular o julgado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região).

Brasília, 21 de outubro de 2008. (data de julgamento)

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 886.133 - MG (2006/0141164-3)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO LADEIRA CALVO, com fundamento na letra c do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais declarando a nulidade de venda de ascendente a descendente sem o consentimento do demais descendentes.

Assinala o especial, em resumo, que pelos recorridos, Adriana Ladeira Calvo e outros, na qualidade de descendentes e herdeiros do co-réu Roberto Marcos Calvo, foi proposta a presente ação sob a alegação única de que a transferência das quotas da sociedade denominada Investiplan Empreendimentos Ltda, para o recorrente - Ricardo Ladeira Calvo - seria nula, à luz do art. 1.132 do Código Civil de 1916, por ausência de aquiescência dos demais descendentes.

O acórdão recorrido, acolhendo a tese de nulidade de transferência, expõe o recorrente, se contrapõe com julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 407.123/RS), relatado pelo Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, quanto à interpretação do art. 1132 do Código Civil de 1916, relativamente à venda de pai para filho, sem o "placet" dos demais herdeiros.

Mostra que, ao reverso, o julgado paradigma afirma haver o novo Código Civil, abstração à divergência doutrinária e jurisprudencial sobre se nula ou anulável a venda de ascendente para descendente, nos termos do art. 1.132 do Código Civil de 1916, prestigia a corrente que considera anulável o negócio (art. 496).

Sustenta, então, à luz do conjunto analítico entre os dois julgados, com apoio também em CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ser o ato simplesmente anulável, colacionando - ainda - escólios de SÍLVIO RODRIGUES e AGOSTINHO ALVIM.

Nas contra-razões Adriana Ladeira Calvo e outros ponderam que, em relação ao pai, Roberto Marcos Calvo, houve trânsito em julgado, pois não interposto recurso de sua parte.

No mais, assinalam não ter havido demonstração analítica do dissídio, que permita uma análise suficiente da situação fática, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Admissão na origem (fls. 735/737), por decisão do então Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o eminente Desembargador ORLANDO CARVALHO.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 886.133 - MG (2006/0141164-3)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

O ven. acórdão, Relator o Juiz MAURÍCIO BARROS, com extrema habilidade, descreve a controvérsia colocada sob apreciação judicial, verbis (fls. 607):

"As lides envolvendo alienação entre ascendentes e descendentes, em detrimento de algum ou de alguns destes, quase sempre se aproximam do surreal, do inimaginável. Aqui não é diferente.

Ainda sem adentrar na discussão jurídica, relato o ocorrido.

A demanda envolve o pai e quatro filhos. O genitor, em sociedade com um deles (o apelante Ricardo Ladeira Calvo), adquire uma empresa. Posteriormente, cotas são vendidas para esse filho, sem o consentimento dos demais, atingindo a empresa.

Ao final, os três que se julgaram prejudicados buscam que se declare (ou decrete) a nulidade desse ato, restabelecendo a sociedade como era desde a primeira cessão/alienação: pai detentor de 90% (noventa por cento) e filho 10% (dez por cento).

A prova era tão inequívoca que, pela primeira vez, pude constatar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela de forma indiscutível e induvidosa.

O filho dito beneficiado alegou que comprou a empresa sozinho e que a fez crescer. A presença do pai na sociedade seria para fins legais e o capital a ele pertencente não era aquele, havendo erro material no valor apontado, corrigido nas alterações contratuais ocorridas."

Ao fim, nada obstante reconhecendo as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, diz o insigne Relator:

"Em se tratando de venda de ascendente a descendente, o artigo 1.132 do Código Civil de 1916 - vigente à época dos fatos - exigia o consentimento expresso dos demais descendentes para que a alienação fosse considerada válida. Se não houve o consentimento, carece o ato da forma prescrita em lei, sendo nulo de pleno direito (art. 145 do Código Civil de 1916, igualmente aplicável à espécie)." (fls. 608)

Como se vê, tudo gira em torno da inteligência do art. 1.132 do Código Civil de 1916, que dispõe:

"Art. 1.132. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes consintam."

Já o atual Código Civil, colocando cobro ao dissenso reinante, estatui:

"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."

O eminente JOSÉ COSTA LOURES (Novo Código Civil Comentado - DelRey - 2002 - pág. 215) discorrendo sobre o novel dispositivo, acentua:

"Em substância, não divergem entre si as duas normas que, neste e no Código anterior, profligam a venda de ascendentes a qualquer de seus descendentes, sem o consentimento expresso dos demais descendentes. Isto é, mantida fica a vedação, herança do direito Filipino. Todavia, o texto novo se distancia significativamente do seu antecessor, quer tornando explícito que o ato é anulável, o que não se dizia antes, quer acrescentando a exigência do consentimento do cônjuge do alienante. Assim, e sem qualquer arranhão na sua essência, a modificação no texto da longeva vedação se tem por meritoriamente benéfica, porque põe termo à interminável polêmica em torno de saber se a venda, em tais condições, seria nula ou anulável, discussão doutrinária com forte ressonância nos tribunais, com decisões ora num, ora noutro sentido. A razão de tais vacilações a identifica em síntese admirável o conspícuo M.M. Serpa Lopes, com a afirmação de que "o art. 1.132 do Código Civil dá lugar a sérias dúvidas, por isso que construiu uma espécie com elementos que são próprios tanto à nulidade absoluta como à relativa (op. cit., n. 198, p. 283).

Colocado o debate nestes exatos termos, tenho que caracterizada a divergência, na medida em que o acórdão recorrido, reconhecendo nula pleno jure a transferência de ascendente a descendente, a teor do art. 1132 do Código Civil de 1916, se contrapõe ao julgado paradigma, da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, ao tempo em que integrava a Terceira Turma desta Corte, mais precisamente no julgamento do REsp 407.123/RS, cuja ementa dispõe:

"Venda de ascendente para descendente. Art. 1.132 do Código Civil. Precedentes da Corte. A disciplina do art. 496 do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10/01/02. Precedentes da Corte.

1. Embora presente a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre se nula ou anulável a venda de ascendente para descendente, nos termos do art. 1.132 do Código Civil, o certo é que a disciplina do novo Código, no art. 496, prestigiou a corrente que considera anulável o negócio, na mesma linha do Acórdão recorrido.

2. A divergência sem regular apresentação não colhe êxito.

3. Recurso especial não conhecido." (fls. 716)

Já o acórdão recorrido, como visto no momento da transcrição parcial de sua ementa, expressa e solenemente proclama a nulidade do ato de transferência de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, invocando para tanto o teor do art. 1132 do Código Civil de 1916.

O recurso especial com âncoras na letra c do permissivo constitucional busca sanar divergência da jurisprudência, dando à lei federal interpretação uniforme, sendo que, no caso, o mesmo dispositivo legal (art. 1.132, CC/16), em que pese a eventual diversidade das situações verificadas nos julgados, recebe soluções díspares, uma se contrapondo à outra quanto aos efeitos da transferência de ascendente a descendente.

Ensina ARAKEN DE ASSIS, nos Comentários ao Código Civil Brasileiro, escrito em parceria com RONALDO ALVES DE ANDRADE e FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Coordenação de ARRUDA ALVIM e THEREZA ALVIM - Forense - 2007 - pág. 772 - haver prevalecido, malgrado "ferrenha discussão", na jurisprudência a corrente que enxerga este negócio jurídico como anulável, tendo como principal sustentáculo a súmula 494 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a ação para anular a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do ato ...", com revogação da súmula 152.

No mesmo sentido da anulabilidade do ato encaminha-se o entendimento das Turmas componentes da 2ª Seção deste Tribunal, consoante se verifica, v.g., dos seguintes julgados:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA A DESCENDENTE. ART. 1.132 DO CC/1916. ART. 496 DO ATUAL CC. VENDA DE AVÔ A NETO, ESTANDO A MÃE DESTE VIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ATO ANULÁVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo consentimento dos descendentes herdeiros do alienante, é anulável a venda de ascendente a descendente, independentemente do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador.

2. In casu, os filhos do alienante estão vivos e não consentiram com a venda do imóvel, por seus pais, a seu sobrinho e respectiva esposa.

3. A anulabilidade da venda independe de prova de simulação ou fraude contra os demais descendentes.

4. Recurso especial não conhecido." (REsp 725.032/ RS, Relator

Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 13.11.2006)

"VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE . Falta de consentimento dos demais.

- É ato anulável. Art. 1.132, CCivil.

Recurso não conhecido." (REsp 436.010/ SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR )

"CIVIL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. VENDA POSTERIOR A TERCEIROS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCRITURAS. CC, ART. 1.132. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. ATO ANULÁVEL. PROVA DE VENDA EFETUADA POR VALOR INFERIOR AO DOS BENS. AUSÊNCIA.

I. A venda por ascendente aos filhos depende do consentimento de todos os descendentes, nos termos do art. 1.132 do Código Civil, sendo desinfluente o fato de o reconhecimento e registro daqueles concebidos fora da relação matrimonial, mas em sua constância, ter ocorrido após a alienação dos imóveis, porquanto se a existência de irmãos era desconhecida dos filhos legítimos, o mesmo não acontecia em relação ao genitor, na hipótese.

II. Inobstante farta discussão doutrinária e jurisprudencial, adota-se a corrente que entende cuidar-se de ato anulável, de sorte que o seu desfazimento depende da prova de que a venda se fez por preço inferior ao valor real dos bens, para fins de caracterização da simulação, circunstância sequer aventada no caso dos autos, pelo que é de se ter como hígida a avença.

III. Impossibilidade, de outro lado, e independentemente disso, de se atingir as alienações ulteriores a terceiros de boa-fé, mormente quando concluído nos autos que os descendentes que lhes venderam parte dos imóveis não sabiam, à época, da existência de irmãos concebidos de vínculo extraconjugal.

IV. Recurso especial não conhecido." (REsp 74.135/ RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 11.12.2000)

"Civil e processo civil. Recurso especial. Alegação de ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC. Omissão suprida em sede de embargos de declaração. Alegação de ocorrência de julgamento fora do pedido. Devida narração dos fatos. Correlato pedido julgado procedente na origem. Venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros. Ato jurídico anulável. Simulação.

- Inexiste ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC, se sanada, no julgamento dos embargos de declaração, a questão tida por omissa.

- A correta narração dos fatos na petição inicial com o correlato pedido julgado procedente na origem afastam a alegação de existência de julgamento fora do pedido na espécie.

- A anulação de venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes necessita da comprovação de que houve, no ato, simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço abaixo do preço de mercado.

Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (Resp 476.557/ PR, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 22.3.2004)

Colaciono ainda, por sua perfeita adequação e clareza, a ementa do REsp 977-0/PB, relatado pelo Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em 29 de novembro de 1994, verbis:

"DIREITO CIVIL. VENDA A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. CÓDIGO CIVIL. ART. 1.132. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL. CORRENTES. ANULABILIDADE DO ATO.

- Sem embargo das respeitabilíssimas opiniões em contrário, na exegese do art. 1.132 do Código Civil, tem-se por anulável o ato da venda de bem a descendente sem o consentimento dos demais, uma vez: a) que a declaração de invalidade depende da iniciativa dos interessados; b) porque visível a sua confirmação; c) porque não se invalidará o ato se provado que justo e real o preço pago pelo descendente."

Cumpre realçar - ainda - que, nada obstante referir-se a hipótese a transferência de quotas societárias, tem aplicabilidade a letra do art. 1132 do Código Civil de 1916, a teor do decidido por esta Corte, in RISTJ 83/151 (THEOTONIO NEGRÃO - Código Civil e legislação civil em vigor - Saraiva - 17ª edição - pág. 196).

Por fim, o legislador civil de 1916 especificamente, no caso de troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos demais descendentes, comina a pena de nulidade (art. 1.164, II), diversamente do contido no art. 1.132. O novo Código - art. 533, II, ao reverso, não impõe, na dicção de José Costa Loures, "a nulidade pleno jure do ato alienatório recíproco, senão a simples anulabilidade".

Conheço do recurso e lhe dou provimento anulando o acórdão, para que o Tribunal de origem decida a controvérsia à luz da anulabilidade do negócio jurídico (art. 496 do Código Civil de 2002).

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0141164-3 REsp 886133 / MG

Números Origem: 20000004128636 20028135424 4128636

PAUTA: 21/10/2008 JULGADO: 21/10/2008

Relator

Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária

Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : RICARDO LADEIRA CALVO

ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ADRIANA LADEIRA CALVO E OUTROS

ADVOGADO : EMÍLIO WALTER ROLRMANN E OUTRO(S)

ASSUNTO: Ação Anulatória

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). JOSÉ ANCHIETA DA SILVA, pela parte RECORRENTE: RICARDO LADEIRA CALVO

Dr(a). TIAGO PIMENTEL SOUZA, pela parte RECORRIDA: ADRIANA LADEIRA CALVO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de outubro de 2008.

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

Secretária

DJ de 03.11.2008


Fonte:  Boletim Eletrônico do IRIB n. 3491 - 06/11/2008.

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