JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
RECURSO ESPECIAL Nº 886.133 - MG (2006/0141164-3)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : RICARDO LADEIRA CALVO
ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADRIANA LADEIRA CALVO E OUTROS
ADVOGADO : EMÍLIO WALTER ROLRMANN E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS
DEMAIS DESCENDENTES. ANULABILIDADE.
1. Aplica-se à transferência de quotas societárias de ascendente a
descendente sem o consentimento dos demais descendentes a letra do art.
1.132 do Código Civil de 1.916.
2. A exemplo da norma expressa do art. 496 do novo Código Civil (2002) a
venda ou transferência de ascendente a descendente sem o consentimento dos
demais na vigência do Código Civil de 1.916 (art. 1.132) é ato anulável.
3. Recurso especial fundado na letra c do permissivo constitucional
conhecido e provido para anular o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe
dar provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado
do TRF 1ª Região).
Brasília, 21 de outubro de 2008. (data de julgamento)
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 886.133 - MG (2006/0141164-3)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO LADEIRA CALVO, com
fundamento na letra c do permissivo constitucional, contra acórdão da
Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
declarando a nulidade de venda de ascendente a descendente sem o
consentimento do demais descendentes.
Assinala o especial, em resumo, que pelos recorridos, Adriana Ladeira Calvo
e outros, na qualidade de descendentes e herdeiros do co-réu Roberto Marcos
Calvo, foi proposta a presente ação sob a alegação única de que a
transferência das quotas da sociedade denominada Investiplan Empreendimentos
Ltda, para o recorrente - Ricardo Ladeira Calvo - seria nula, à luz do art.
1.132 do Código Civil de 1916, por ausência de aquiescência dos demais
descendentes.
O acórdão recorrido, acolhendo a tese de nulidade de transferência, expõe o
recorrente, se contrapõe com julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (Resp 407.123/RS), relatado pelo Min. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, quanto à interpretação do art. 1132 do Código Civil de 1916,
relativamente à venda de pai para filho, sem o "placet" dos demais
herdeiros.
Mostra que, ao reverso, o julgado paradigma afirma haver o novo Código
Civil, abstração à divergência doutrinária e jurisprudencial sobre se nula
ou anulável a venda de ascendente para descendente, nos termos do art. 1.132
do Código Civil de 1916, prestigia a corrente que considera anulável o
negócio (art. 496).
Sustenta, então, à luz do conjunto analítico entre os dois julgados, com
apoio também em CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ser o ato simplesmente
anulável, colacionando - ainda - escólios de SÍLVIO RODRIGUES e AGOSTINHO
ALVIM.
Nas contra-razões Adriana Ladeira Calvo e outros ponderam que, em relação ao
pai, Roberto Marcos Calvo, houve trânsito em julgado, pois não interposto
recurso de sua parte.
No mais, assinalam não ter havido demonstração analítica do dissídio, que
permita uma análise suficiente da situação fática, incidindo o óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Admissão na origem (fls. 735/737), por decisão do então Primeiro
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o eminente
Desembargador ORLANDO CARVALHO.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 886.133 - MG (2006/0141164-3)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
O ven. acórdão, Relator o Juiz MAURÍCIO BARROS, com extrema habilidade,
descreve a controvérsia colocada sob apreciação judicial, verbis (fls. 607):
"As lides envolvendo alienação entre ascendentes e descendentes, em
detrimento de algum ou de alguns destes, quase sempre se aproximam do
surreal, do inimaginável. Aqui não é diferente.
Ainda sem adentrar na discussão jurídica, relato o ocorrido.
A demanda envolve o pai e quatro filhos. O genitor, em sociedade com um
deles (o apelante Ricardo Ladeira Calvo), adquire uma empresa.
Posteriormente, cotas são vendidas para esse filho, sem o consentimento dos
demais, atingindo a empresa.
Ao final, os três que se julgaram prejudicados buscam que se declare (ou
decrete) a nulidade desse ato, restabelecendo a sociedade como era desde a
primeira cessão/alienação: pai detentor de 90% (noventa por cento) e filho
10% (dez por cento).
A prova era tão inequívoca que, pela primeira vez, pude constatar a
possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela de forma indiscutível e
induvidosa.
O filho dito beneficiado alegou que comprou a empresa sozinho e que a fez
crescer. A presença do pai na sociedade seria para fins legais e o capital a
ele pertencente não era aquele, havendo erro material no valor apontado,
corrigido nas alterações contratuais ocorridas."
Ao fim, nada obstante reconhecendo as discussões doutrinárias e
jurisprudenciais acerca do tema, diz o insigne Relator:
"Em se tratando de venda de ascendente a descendente, o artigo 1.132 do
Código Civil de 1916 - vigente à época dos fatos - exigia o consentimento
expresso dos demais descendentes para que a alienação fosse considerada
válida. Se não houve o consentimento, carece o ato da forma prescrita em
lei, sendo nulo de pleno direito (art. 145 do Código Civil de 1916,
igualmente aplicável à espécie)." (fls. 608)
Como se vê, tudo gira em torno da inteligência do art. 1.132 do Código Civil
de 1916, que dispõe:
"Art. 1.132. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os
outros descendentes consintam."
Já o atual Código Civil, colocando cobro ao dissenso reinante, estatui:
"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os
outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido."
O eminente JOSÉ COSTA LOURES (Novo Código Civil Comentado - DelRey - 2002 -
pág. 215) discorrendo sobre o novel dispositivo, acentua:
"Em substância, não divergem entre si as duas normas que, neste e no Código
anterior, profligam a venda de ascendentes a qualquer de seus descendentes,
sem o consentimento expresso dos demais descendentes. Isto é, mantida fica a
vedação, herança do direito Filipino. Todavia, o texto novo se distancia
significativamente do seu antecessor, quer tornando explícito que o ato é
anulável, o que não se dizia antes, quer acrescentando a exigência do
consentimento do cônjuge do alienante. Assim, e sem qualquer arranhão na sua
essência, a modificação no texto da longeva vedação se tem por
meritoriamente benéfica, porque põe termo à interminável polêmica em torno
de saber se a venda, em tais condições, seria nula ou anulável, discussão
doutrinária com forte ressonância nos tribunais, com decisões ora num, ora
noutro sentido. A razão de tais vacilações a identifica em síntese admirável
o conspícuo M.M. Serpa Lopes, com a afirmação de que "o art. 1.132 do Código
Civil dá lugar a sérias dúvidas, por isso que construiu uma espécie com
elementos que são próprios tanto à nulidade absoluta como à relativa (op.
cit., n. 198, p. 283).
Colocado o debate nestes exatos termos, tenho que caracterizada a
divergência, na medida em que o acórdão recorrido, reconhecendo nula pleno
jure a transferência de ascendente a descendente, a teor do art. 1132 do
Código Civil de 1916, se contrapõe ao julgado paradigma, da lavra do Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, ao tempo em que integrava a Terceira Turma
desta Corte, mais precisamente no julgamento do REsp 407.123/RS, cuja ementa
dispõe:
"Venda de ascendente para descendente. Art. 1.132 do Código Civil.
Precedentes da Corte. A disciplina do art. 496 do novo Código Civil, Lei nº
10.406, de 10/01/02. Precedentes da Corte.
1. Embora presente a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre se nula
ou anulável a venda de ascendente para descendente, nos termos do art. 1.132
do Código Civil, o certo é que a disciplina do novo Código, no art. 496,
prestigiou a corrente que considera anulável o negócio, na mesma linha do
Acórdão recorrido.
2. A divergência sem regular apresentação não colhe êxito.
3. Recurso especial não conhecido." (fls. 716)
Já o acórdão recorrido, como visto no momento da transcrição parcial de sua
ementa, expressa e solenemente proclama a nulidade do ato de transferência
de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes,
invocando para tanto o teor do art. 1132 do Código Civil de 1916.
O recurso especial com âncoras na letra c do permissivo constitucional busca
sanar divergência da jurisprudência, dando à lei federal interpretação
uniforme, sendo que, no caso, o mesmo dispositivo legal (art. 1.132, CC/16),
em que pese a eventual diversidade das situações verificadas nos julgados,
recebe soluções díspares, uma se contrapondo à outra quanto aos efeitos da
transferência de ascendente a descendente.
Ensina ARAKEN DE ASSIS, nos Comentários ao Código Civil Brasileiro, escrito
em parceria com RONALDO ALVES DE ANDRADE e FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES,
Coordenação de ARRUDA ALVIM e THEREZA ALVIM - Forense - 2007 - pág. 772 -
haver prevalecido, malgrado "ferrenha discussão", na jurisprudência a
corrente que enxerga este negócio jurídico como anulável, tendo como
principal sustentáculo a súmula 494 do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que "a ação para anular a venda de ascendente a descendente, sem o
consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do ato
...", com revogação da súmula 152.
No mesmo sentido da anulabilidade do ato encaminha-se o entendimento das
Turmas componentes da 2ª Seção deste Tribunal, consoante se verifica, v.g.,
dos seguintes julgados:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA A DESCENDENTE. ART. 1.132 DO CC/1916. ART.
496 DO ATUAL CC. VENDA DE AVÔ A NETO, ESTANDO A MÃE DESTE VIVA. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ATO ANULÁVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA
DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo consentimento dos descendentes herdeiros do alienante, é
anulável a venda de ascendente a descendente, independentemente do grau de
parentesco existente entre vendedor e comprador.
2. In casu, os filhos do alienante estão vivos e não consentiram com a venda
do imóvel, por seus pais, a seu sobrinho e respectiva esposa.
3. A anulabilidade da venda independe de prova de simulação ou fraude contra
os demais descendentes.
4. Recurso especial não conhecido." (REsp 725.032/ RS, Relator
Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 13.11.2006)
"VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE . Falta de consentimento dos demais.
- É ato anulável. Art. 1.132, CCivil.
Recurso não conhecido." (REsp 436.010/ SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR )
"CIVIL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. VENDA
POSTERIOR A TERCEIROS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCRITURAS. CC,
ART. 1.132. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. ATO ANULÁVEL. PROVA DE VENDA EFETUADA POR
VALOR INFERIOR AO DOS BENS. AUSÊNCIA.
I. A venda por ascendente aos filhos depende do consentimento de todos os
descendentes, nos termos do art. 1.132 do Código Civil, sendo desinfluente o
fato de o reconhecimento e registro daqueles concebidos fora da relação
matrimonial, mas em sua constância, ter ocorrido após a alienação dos
imóveis, porquanto se a existência de irmãos era desconhecida dos filhos
legítimos, o mesmo não acontecia em relação ao genitor, na hipótese.
II. Inobstante farta discussão doutrinária e jurisprudencial, adota-se a
corrente que entende cuidar-se de ato anulável, de sorte que o seu
desfazimento depende da prova de que a venda se fez por preço inferior ao
valor real dos bens, para fins de caracterização da simulação, circunstância
sequer aventada no caso dos autos, pelo que é de se ter como hígida a
avença.
III. Impossibilidade, de outro lado, e independentemente disso, de se
atingir as alienações ulteriores a terceiros de boa-fé, mormente quando
concluído nos autos que os descendentes que lhes venderam parte dos imóveis
não sabiam, à época, da existência de irmãos concebidos de vínculo
extraconjugal.
IV. Recurso especial não conhecido." (REsp 74.135/ RS, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJ de 11.12.2000)
"Civil e processo civil. Recurso especial. Alegação de ofensa ao disposto no
art. 535, II, do CPC. Omissão suprida em sede de embargos de declaração.
Alegação de ocorrência de julgamento fora do pedido. Devida narração dos
fatos. Correlato pedido julgado procedente na origem. Venda direta de
ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros. Ato
jurídico anulável. Simulação.
- Inexiste ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC, se sanada, no
julgamento dos embargos de declaração, a questão tida por omissa.
- A correta narração dos fatos na petição inicial com o correlato pedido
julgado procedente na origem afastam a alegação de existência de julgamento
fora do pedido na espécie.
- A anulação de venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento
dos demais descendentes necessita da comprovação de que houve, no ato,
simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço abaixo
do preço de mercado.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (Resp 476.557/ PR, 3ª
Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 22.3.2004)
Colaciono ainda, por sua perfeita adequação e clareza, a ementa do REsp
977-0/PB, relatado pelo Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em 29 de
novembro de 1994, verbis:
"DIREITO CIVIL. VENDA A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. CÓDIGO
CIVIL. ART. 1.132. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL. CORRENTES.
ANULABILIDADE DO ATO.
- Sem embargo das respeitabilíssimas opiniões em contrário, na exegese do
art. 1.132 do Código Civil, tem-se por anulável o ato da venda de bem a
descendente sem o consentimento dos demais, uma vez: a) que a declaração de
invalidade depende da iniciativa dos interessados; b) porque visível a sua
confirmação; c) porque não se invalidará o ato se provado que justo e real o
preço pago pelo descendente."
Cumpre realçar - ainda - que, nada obstante referir-se a hipótese a
transferência de quotas societárias, tem aplicabilidade a letra do art. 1132
do Código Civil de 1916, a teor do decidido por esta Corte, in RISTJ 83/151
(THEOTONIO NEGRÃO - Código Civil e legislação civil em vigor - Saraiva - 17ª
edição - pág. 196).
Por fim, o legislador civil de 1916 especificamente, no caso de troca de
valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos
demais descendentes, comina a pena de nulidade (art. 1.164, II),
diversamente do contido no art. 1.132. O novo Código - art. 533, II, ao
reverso, não impõe, na dicção de José Costa Loures, "a nulidade pleno jure
do ato alienatório recíproco, senão a simples anulabilidade".
Conheço do recurso e lhe dou provimento anulando o acórdão, para que o
Tribunal de origem decida a controvérsia à luz da anulabilidade do negócio
jurídico (art. 496 do Código Civil de 2002).
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2006/0141164-3 REsp 886133 / MG
Números Origem: 20000004128636 20028135424 4128636
PAUTA: 21/10/2008 JULGADO: 21/10/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : RICARDO LADEIRA CALVO
ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADRIANA LADEIRA CALVO E OUTROS
ADVOGADO : EMÍLIO WALTER ROLRMANN E OUTRO(S)
ASSUNTO: Ação Anulatória
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). JOSÉ ANCHIETA DA SILVA, pela parte RECORRENTE: RICARDO LADEIRA CALVO
Dr(a). TIAGO PIMENTEL SOUZA, pela parte RECORRIDA: ADRIANA LADEIRA CALVO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis
Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de outubro de 2008.
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
DJ de 03.11.2008 |