Tribunal terá que decidir se associação tem legitimidade para propor ação

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) terá que analisar se a Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito (Andec) tem legitimidade para propor ação de nulidade de cláusulas contratuais contra Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que, embora se admita o exame da legitimidade, muitas vezes é no curso do processo que se chega à efetiva decisão sobre tal condição da ação, importando na análise da relação jurídica de direito material.

A associação ajuizou a ação visando à declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas dos contratos celebrados entre as partes, das notas promissórias assinadas em branco e dos cheques emitidos como garantia das operações realizadas. Além disso, pediu que a instituição financeira deixasse de incluir os nomes dos devedores em cadastro de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem o julgamento do mérito. A associação apelou da sentença e o TJ/MG proveu a apelação. A União de Bancos Brasileiros opôs embargos infringentes que não foram conhecidos pelo TJ, ou seja, o Tribunal não analisou o mérito. Com isso, ficou mantida a decisão de segundo grau.

Inconformada, a instituição financeira recorreu ao STJ argumentando que o acórdão ofendeu o artigo 530 do Código Processual Civil, segundo o qual “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritivos à matéria objeto da divergência”.

Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do Código Processual Civil (CPC), nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, sendo possível que o Tribunal analise o mérito da questão, hipótese em que sua decisão produzirá coisa julgada material. Nessa circunstância, ficará prejudicado o critério de dupla sucumbência adotado pelo próprio artigo 530 do CPC.

A ministra acrescentou, ainda, que, com base na teoria da ascensão, se o juiz pedia cognição profunda sobre as alegações contidas na inicial, após esgotados os meios probatórios, será, na verdade, proferida decisão de mérito. Na hipótese, verificou-se que o juiz somente se pronunciou acerca da legitimidade ativa depois que toda prova documental havia sido juntada ao processo. Além disso, dispensou nada menos do que oito páginas da sentença para tratar da questão, analisando a fundo a quem a ora recorrida representa e, principalmente, quais interesses e direitos emergem das relações contratuais bancárias.

Para a ministra, a despeito de a extinção ter se dado “sem julgamento do mérito”, para decidir acerca da legitimidade, o juiz adentrou o mérito da ação. “Ora, a natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva”, afirma.

Autor: Marcela Rosa
Processos: Resp 832370

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 10/08/2007

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